TJPB - 0846470-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 09:28
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:27
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0846470-10.2022.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: ALCEU FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO SENTENÇA MONITÓRIA – Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais.
Incidência do art. 290 do CPC.
Cancelamento da distribuição. - A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais.
Havendo necessidade de pagamento de tais despesas, estará a parte obrigada a fazê-lo no prazo determinado e, na hipótese de permanecer inerte, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição, uma vez que desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 290 do CPC.
Vistos, etc.
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ALCEU FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO, também já qualificado.
No ID 67353936, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora.
Na oportunidade, foi reduzido o valor das custas iniciais e autorizado o parcelamento das referidas custas.
A parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 76177819) contra a decisão supra, tendo o recurso sido desprovido, conforme acórdão de ID 81259621.
Assim, no ID 83002933, foi determinada a intimação do autor para que recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Todavia, esgotado o prazo, a parte autora permaneceu inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Foi determinado nos autos que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas prévias.
Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia.
A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do CPC) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
De acordo com o artigo 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas.
No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação.
Precedentes.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA C MARA CÍVEL) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no arts. 290 e 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/04/2024 10:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/04/2024 10:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0846470-10.2022.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: ALCEU FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO DESPACHO
Vistos.
Considerando que o agravo de instrumento de nº 0816122-61.2023.8.15.0000, interposto pelo banco autor em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, não foi provido (ID 81259621), intime-se este para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais ou, optando pelo parcelamento, da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, em consonância com a decisão de ID 67353936.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 21:11
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 10:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/08/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 22:33
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 12:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:56
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/03/2023 18:39
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:03
Outras Decisões
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14/12/2022 17:11
Conclusos para despacho
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24/10/2022 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 08:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/10/2022 12:09
Conclusos para despacho
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21/10/2022 12:09
Determinada a redistribuição dos autos
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21/10/2022 12:09
Declarada incompetência
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02/09/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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