TJPB - 0805669-46.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/08/2025 10:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/08/2025 06:09
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMADA a parte autora/exequente para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a exceção de pré-executividade (ID 114058659). -
30/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/04/2025 05:10
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
07/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:09
Determinada diligência
-
03/04/2025 14:09
Deferido o pedido de
-
03/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:11
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 01:24
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA SOARES em 02/12/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:51
Publicado Edital em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0805669-46.2022.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B.
B.
F.
S.
EXECUTADO: L.
P.
S.
COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 0805669-46.2022.8.15.2003.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADA pelo presente edital a EXECUTADA: L.
P.
S., que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação; A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo n.º 0805669-46.2022.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: B.
B.
F.
S. em face de EXECUTADA: L.
P.
S..
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 4 de outubro de 2024.
Eu, ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
04/10/2024 12:55
Expedição de Edital.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0805669-46.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: B.
B.
F.
S..
EXECUTADO: L.
P.
S..
DECISÃO Trata de ação de busca e apreensão convertida em execução envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Realizada pesquisa no Sistema PANDORA, bem como nos demais sistemas disponíveis, não foram encontrados novos endereços da parte executada.
Peticionou a parte exequente requerendo a citação da parte executada via Edital.
Posto isso, não sendo localizado o atual domicílio da parte executada, que encontra-se em local incerto e não sabido, defiro o requerimento de citação por edital e determino: 1- Expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, I e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 2- Não havendo resposta, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer resposta, no prazo legal; 3- Ausente o oferecimento de embargos, procedam com os seguintes atos: a) Determino o bloqueio no sistema SISBAJUD do valor do débito, planilha de Id. 89625960; b) Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; c) Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; d) Silente ou havendo concordância, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; e) Indicada(s) a(s) conta(s) bancária(s), EXPEÇA(M) ALVARÁ(S); f) Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; g) Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; h) Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; i) Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. j) Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no item "i", SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:45
Deferido o pedido de
-
09/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:54
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2024 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0805669-46.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: B.
B.
F.
S..
REU: L.
P.
S..
DECISÃO Cuida de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas.
Após o deferimento de liminar de busca e apreensão e expedição de mandado, a ré e o veículo objeto desta lide não foram encontrados.
Foram realizadas pesquisas no sistema PANDORA e determinada a consulta de endereços nos demais sistemas.
Intimado para se manifestar, o autor requereu a conversão da busca e apreensão em execução. É o breve relatório.
Decido: Destaque-se que o requerimento de conversão em execução encontra respaldo no poder do autor de dispor o seu direito de ação, de modo que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, não vislumbro nulidade ou dano que possa impedir o deferimento da conversão em ação de execução, eis que o automóvel objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado, ainda que realizada consulta de endereço do réu nos sistemas.
Ademais, conforme alude o art. 4º do Dec. 911/69, é facultado ao autor, requerer a conversão da busca em execução.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. "A jurisprudência desta Corte já decidiu que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. [...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.451.308/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25-6-2019).
RECURSO PROVIDO.(TJ-SC - AI: 50364845120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5036484-51.2021.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 21/09/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial) Posto isso, acolho o pedido retro e, por consequência, CONVERTO a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Dec. 911/69.
Com relação à citação do devedor, verifica-se que foi determinada a consulta de endereços nos sistemas, de modo que se faz necessário o cumprimento da ordem judicial.
Nesse sentido, cumpra o cartório os seguintes atos: 1 - Cumpra a determinação do item 3 da decisão de ID. 420438; 2 - Após, intime o exequente para indicar endereço e adimplir as diligências para citação no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 2 - Adimplidas as custas, cite a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação; O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3 – Não encontrada a devedora em nenhum dos endereços, intime o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 4 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5 – Indicadas as contas, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 6 - Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, venham os autos conclusos para a realização de atos constritivos; 7 - Satisfeito o débito, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, e, em seguida, arquivar os autos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:26
Deferido o pedido de
-
11/04/2024 11:29
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/04/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0805669-46.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: B.
B.
F.
S..
REU: L.
P.
S..
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificados.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Expedidos mandados de busca e apreensão, o veículo e a parte ré não foram localizados em mais de um endereço indicado pela parte promovente.
Petição do autor requerendo a consulta de endereços nos sistemas. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte demandada não foi encontrada, de modo que o promovente requereu a consulta de endereços nos sistemas.
Assim sendo, diante da impossibilidade de localização do automóvel e do réu pelo promovente, e com espeque no art. 256, §3º, do CPC, defiro a consulta de endereços nos sistemas.
Nesse sentido, o Juízo realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), e identificou vários endereços e telefones do réu (consultas anexas à decisão), que servirão para que a parte autora localize o bem e indique novo endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Portanto, proceda da seguinte forma: 1 – INTIME O PROMOVENTE para indicar endereço e adimplir as diligências processuais para expedição de mandado de busca e apreensão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção; 2 – Indicado novo endereço e adimplidas as despesas processuais, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme determinado na decisão de ID. 69913751; 3 – Não encontrado o promovido em nenhum dos endereços, realize consulta de endereços no SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL, SERASAJUD e RENAJUD, e, caso haja novo logradouro, intime o autor para cumprir a determinação do ponto 1, e, em seguida, cumpra o ponto 2 novamente; 4 – Não encontrado o réu em nenhum dos endereços, intime o autor para requerer o que entender de direito, inclusive, se pretende converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com fulcro no art. 4º, do Decreto Lei 911/69, no prazo de 5 dias; 5 – Inerte o autor, em qualquer uma das determinações, expeça mandado de intimação pessoal ao requerente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono; Dessa providência, notifique o advogado. 6 – Silente quanto ao ponto 5, ao CARTÓRIO para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE EXTINÇÃO POR ABANDONO; À serventia, para juntar nos autos resultado das consultas determinadas.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:05
Deferido o pedido de
-
23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 07:05
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2023 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 13:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
06/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
-
22/09/2022 11:23
Outras Decisões
-
20/09/2022 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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