TJPB - 0800139-64.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:15
Baixa Definitiva
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18/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSEFA NASCIMENTO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:37
Conhecido o recurso de JOSEFA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *87.***.*96-53 (APELANTE) e provido
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09/09/2024 23:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:59
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
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08/05/2024 07:18
Recebidos os autos
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08/05/2024 07:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 07:18
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800139-64.2024.8.15.0201 [Perdas e Danos].
AUTOR: JOSEFA NASCIMENTO DA SILVA.
REU: BRADESCARD S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSEFA NASCIMENTO DA SILVA em face de BRADESCARD S.A, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que vem sofrendo a cobrança de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, entretanto, nunca efetuou a contratação do referido serviço.
Forte nessa premissa, requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais que alega ter sofrido.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida no id. 85196797.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 86873181.
Alegou que o contrato foi devidamente firmado e, por isso, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação no id. 86873796.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Apenas o réu se manifestou, requerendo o depoimento pessoal da parte autora.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em relação ao pedido de produção de provas, entendo que o réu não justificou a pertinência do depoimento pessoal requerido, que em nada acrescentará ao deslinde do feito à presente causa, visto que servirá apenas para o autor reiterar os argumentos exordiais, em nítido caráter procrastinatório.
Na verdade, a questão tratada nos autos, relativa à contratação ou não do serviço, não é passível de ser comprovada por prova oral, mas somente técnica e documental.
Por fim, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional).
DO MÉRITO No mérito, observo que a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) O cerne da questão diz respeito à existência do direito, ou não, à repetição do indébito dos valores debitados, e do direito à indenização correspondente ao dano moral pleiteado.
Alega o autor que desconhece a origem da cobrança referente a tarifa “CARTAO DE CREDITO ANUIDADE” já que não efetuou a referida contratação.
Cabia ao réu provar a regularidade do desconto no contracheque do autor, visto ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC e dos julgados colacionados.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
O processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao dispor que o réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus probatório insculpido no art. 373, II, do NCPC, senão vejamos: “II: 9. Ônus de provar do réu.
Quando o réu se manifesta (...) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.” [2] O réu, por sua vez, apesar de ter tido a oportunidade, não juntou documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação do serviço impugnado.
Por esse motivo, concluo que restou comprovado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do banco.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança em comento.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança em questão: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Faz jus, portanto, a parte autora à repetição do indébito em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
No tocante ao dano moral, ainda que realizados na conta corrente onde o autor percebe seus proventos, o desconto mensal não ultrapassou valor de pequena monta, inaptos a causar dor, sofrimento ou humilhação, tampouco prejuízo substancial ao sustento da vítima.
Os descontos ilegítimos não acarretaram, in casu, a negativação do nome da autora, não havendo que se falar, assim, em dano moral in re ipsa.
Ademais, o autor somente comprovou uma única cobrança no valor de R$18,23 na data de 29/01/2021 (id. 85176954).
Cabia à parte autora demonstrar que os descontos ilegítimos lhe ocasionaram uma lesão concreta ao seu estado emocional e aos direitos da personalidade, por concernir a fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desvencilhou, pois inexiste, nos autos, narração fática de transtornos sofridos.
A ocorrência do fato, embora em desacordo com o ordenamento jurídico, não autoriza de per si a indenização por danos morais, instituto a ser aplicado aos atos que evidenciam perdas sofridas pelo por ataque à moral e à dignidade das pessoas, com ofensa à sua reputação, como abalo à sua honra.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Humberto Theodoro Júnior leciona que: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.”.
A mera cobrança indevida, por si só, não gera o dever de indenizar.
Inclusive, nessa linha vem decidindo o e.
STJ, veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1689624 GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, T4, J. 15/03/2021, DJe 07/04/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese de caracterização de dano moral, demandaria o reexame de matéria fáticoprobatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, J. 30/09/2019, DJe 04/10/2019) Esta Corte Estadual comunga do mesmo entendimento: “CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Abertura de conta bancária exclusiva para recebimento de salário – Desconto de tarifas referente a pacote de serviços não contratados – Dano moral – Inocorrência – Mero aborrecimento – Desprovimento. - Meros aborrecimentos e incômodos não são capazes de gerar indenização por dano moral, quando efetuadas cobranças de tarifas em conta bancária, sem que houvesse qualquer comprovação de meios vexatórios nessa cobrança, tampouco tendo experimentado a apelante fundada agressão ao seu patrimônio intelectual.” (TJPB - AC 0806083-80.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2019) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. – A cobrança de serviço não contratado sem que haja comprovação de qualquer repercussão ou transtorno ao patrimônio psíquico do consumidor, configura mero aborrecimento do cotidiano e não desafia indenização por dano moral.” (TJPB – AC 0800132-78.2019.8.15.0191, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. em 26/08/2020) “RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c DANOS MORAIS - COBRANÇA DE TARIFA NA CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA – ACOLHIMENTO, EM PARTE, DA PRETENSÃO EXORDIAL - DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS DAS TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS – NÃO RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO CONSUMIDOR - MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS INOCORRENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de caso de cobrança de produto ou serviço não solicitado, cuja prática é nitidamente rechaçada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Como se ver, a conduta adotada pela parte recorrida deve ser reprimida, considerando que, assim agindo, induz em captação de serviços não pactuados pelo consumidor, cabendo, nessa hipótese, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo o promovido recorrido restituir em dobro o valor cobrado, conforme restou decidido na sentença objurgada; 2.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que ocorreu apenas os descontos dos valores da tarifa, sem que fosse ocasionado qualquer espécie de constrangimento ao consumidor capaz de afetar seu bem-estar psicofísico, estando correta a interpretação de que essa cobrança tenha o condão de causar danos morais, tendo em vista que esse fato se caracteriza como mero aborrecimento, não sendo demonstrada nenhuma situação causadora de sofrimento intenso ou ofensa à imagem do consumidor. 3.
Assim, nego provimento ao recurso e voto pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC.” (TJPB - RI 0800237-39.2015.8.15.0371, Rel.
Juiz Vandemberg de Freitas Rocha, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 28/07/2017) À míngua de prova da regular contratação e da situação de engano vencível, o autor faz jus à repetição do indébito, sem indenização por danos morais, visto que o evento não repercutiu na esfera subjetiva, restringindo-se à seara patrimonial, ou seja, não representou ofensa à sua honra, imagem, dignidade ou intimidade.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar o promovido a restituir em dobro os valores efetivamente descontados, quantia a ser apurada em liquidação, com incidência da correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento.
Diante da sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais.
Considerando o baixo valor da condenação - proveito econômico obtido -, na forma dos arts. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, arbitro honorários sucumbenciais em R$ 300,00 para cada parte, vedada a compensação.
Ficam suspensas as cobranças - das custas e honorários - quanto ao autor, pois beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá, 5 de abril de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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