TJPB - 0800963-73.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:17
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 00:37
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INVENTÁRIO (39) 0800963-73.2022.8.15.0401 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: L.
R.
F.
DE CUJUS: JOSE FIRMINO DE OLIVEIRA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO.
INVENTÁRIO JUDICIAL.
HERDEIRA ÚNICA.
CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS.
NOTIFICAÇÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS.
MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCD).
HOMOLOGAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO DOS BENS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO E ALVARÁ PARA BAIXA DE EMPRESA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por JOSÉ FIRMINO DE OLIVEIRA, falecido em 07 de outubro de 2022, conforme certidão de óbito (ID 65736316).
O pedido de abertura foi formulado tempestivamente pela menor impúbere L.
R.
F., nascida em 13 de março de 2020, filha do de cujus e única herdeira, representada por sua genitora.
A inicial (ID 65735724) informou a existência de bens móveis a inventariar, a saber: um automóvel Fiat Mobi Trekking, ano 2020/2021, placa RLV7C30/PB; a empresa FOCUS IDIOMAS-ME (CNPJ 02.***.***/0001-09); e valores em pecúnia depositados em instituições financeiras.
A inventariante pleiteou a justiça gratuita, que foi parcialmente deferida e parcelada (ID 65952713 e 67132846).
A genitora da herdeira, Sra.
Cláudia Rejane Cabral da Rocha, prestou o compromisso legal de inventariante (ID 70795479 e 71187905).
Foi expedido edital de citação dos herdeiros ausentes e/ou desconhecidos (ID 75381043), com o prazo legal decorrido em 17/08/2023.
A Defensoria Pública atuante nesta Comarca foi nomeada curadora especial e apresentou contestação por negativa geral (ID 86100705).
As Fazendas da União e do Estado foram devidamente notificadas e se manifestaram nos autos (IDs 89738781 e 89493339), informando a inexistência de óbices tributários.
A Fazenda Pública do Município de Aroeiras, embora notificada, não se manifestou, porém a inventariante colacionou aos autos certidão de inexistência de débitos fiscais (ID 65736346), atestando a regularidade fiscal do de cujus perante o Município.
A inventariante apresentou as Primeiras Declarações (ID 85691283) e as Últimas Declarações (ID 103045555), detalhando o acervo hereditário, que inclui o veículo avaliado em R$ 60.661,00, a empresa Focus Idiomas-ME com capital social de R$ 5.000,00, e valores em pecúnia totalizando R$ 36.848,62.
As últimas declarações também discriminaram as dívidas do espólio (parcelas de veículo e verbas rescisórias) adimplidas pela inventariante, totalizando R$ 34.562,07 (trinta e quatro mil reais, quinhentos e sessenta e dois reais e sete centavos).
O valor do Monte Mor transmitido foi declarado em R$ 68.112,74.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) foi recolhido sobre a base de cálculo de R$ 89.830,13 (ID 105690939, 105690940).
Foi deferida a pesquisa via SISBAJUD para o CPF do falecido, com resultado positivo para valores em diversas instituições financeiras (ID 87337667).
Quanto ao CNPJ da empresa, a inventariante informou ter realizado as diligências necessárias diretamente junto às instituições bancárias, tornando desnecessária a pesquisa judicial (ID 106269689).
Constam dos autos certidão de inexistência de testamento (ID 65737415 ).
O Ministério Público do Estado da Paraíba, em seu parecer conclusivo (ID 113187512), opinou pela expedição do respectivo formal de partilha, considerando a documentação constante nos autos e a observância do art. 192 do Código Tributário Nacional.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O inventário é o procedimento judicial destinado a apurar o acervo hereditário, verificar as dívidas e obrigações deixadas pelo de cujus e, após o pagamento do passivo, realizar a partilha dos bens entre os herdeiros.
No presente caso, tratando-se de herdeira única, a partilha assume a forma de adjudicação, conforme preceitua o art. 659, § 1º, do Código de Processo Civil.
Art. 659 (...) §1°O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
A sucessão, no direito brasileiro, opera-se de imediato com a morte, conforme o princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil.
A transmissão da herança ao herdeiro torna-se definitiva a partir da aceitação, nos termos do art. 1.804 do mesmo diploma legal.
Compulsando os autos, verifica-se que todas as formalidades legais e etapas processuais foram devidamente cumpridas.
A menor herdeira está devidamente representada, e a inventariante prestou o devido compromisso legal, apresentando as declarações exigidas pela lei processual (art. 620 CPC).
As citações dos interessados foram realizadas por edital, com a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, que atuou na defesa dos interesses dos eventuais herdeiros ausentes ou desconhecidos.
Quanto à notificação das Fazendas Públicas, ponto de particular relevância para a homologação da partilha, constata-se que a Fazenda Nacional e a Fazenda Estadual atestaram a regularidade fiscal do espólio, declarando não haver débitos.
A ausência de manifestação expressa da Fazenda Municipal de Aroeiras não se revela um óbice à homologação, tendo em vista a certidão negativa de débitos fiscais apresentada pela inventariante (ID 65736346) e, mais importante, o parecer favorável do Ministério Público.
A jurisprudência pátria tem mitigado o rigor da manifestação das Fazendas quando há comprovação da quitação tributária e ausência de prejuízo ao erário, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) foi devidamente calculado e recolhido, conforme guias e comprovantes anexados aos autos (ID 105690937, 105690939 e 105690940), atendendo à exigência do art. 627 do CPC e do art. 192 do CTN.
Considerando que a herdeira é menor impúbere, a intervenção do Ministério Público foi indispensável e sua manifestação final favorável à expedição do formal de partilha reforça a regularidade do procedimento e a salvaguarda dos interesses da incapaz.
Assim, estando o processo devidamente instruído, com a descrição e avaliação dos bens, a apresentação das últimas declarações, a quitação dos tributos devidos e a concordância das partes e do Ministério Público, impõe-se a homologação da adjudicação.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a ADJUDICAÇÃO dos bens deixados por JOSÉ FIRMINO DE OLIVEIRA em favor de sua única herdeira, a menor L.
R.
F., conforme as Últimas Declarações apresentadas no ID 103045555, bem como declaro extinta a ação, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, tome a Secretaria as seguintes providências: 1.
Expeça-se a competente Carta de Adjudicação dos bens à herdeira, nos termos das Últimas Declarações, após o trânsito em julgado desta sentença e a comprovação da quitação integral das custas processuais, conforme decisão de ID 65952713 e 67132846. 2.
Autorizo a expedição de alvará para a baixa da inscrição da empresa FOCUS IDIOMAS-ME (CNPJ 02.***.***/0001-09) na Junta Comercial do Estado da Paraíba, conforme requerido pela inventariante (ID 103045555). 3.
Determino que as despesas suportadas pela genitora e representante legal da inventariante, Sra.
Cláudia Rejane Cabral da Rocha, para com o espólio, no valor de R$ 34.562,07 (trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sete centavos), sejam devidamente reembolsadas por ocasião da adjudicação. 4.
Intimem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Nacional (União), para fins de ciência da presente decisão e adoção das medidas pertinentes, nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o art. 192 do Código Tributário Nacional, com a observância da regularidade fiscal já comprovada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEM HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
07/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:57
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:16
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:32
Outras Decisões
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13/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de LARA ROCHA FIRMINO em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 23:36
Juntada de Petição de cota
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17/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800963-73.2022.8.15.0401 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] Vistos, etc.
Trata-se de Inventário promovido por L.
R.
F., menor impúbere, representada por sua genitora, a Sra.
Cláudia Rejane Cabral da Rocha, qualificada nos autos, com relação aos bens deixados por José Firmino de Oliveira.
Requer a inventariante a consulta através do Sisbajud da empesa Focus Idiomas (CNPJ nº 02.***.***/0001-09) pertencente ao extinto.
Pretende, assim, averiguar se o falecido deixou dinheiro em conta.
Esclarece que se trata de firma individual (MEI) e, em tais casos, inexiste estatuto social, tão somente o pedido de abertura da empresa [Num. 91988104].
Passo a decidir: A inventariante nos informa que o extinto exercia a atividade de empresário individual, atuando junto à Focus Idiomas, pretendendo assim arrolar a movimentação financeira desta empresa.
Aduz que desconhece as instituições com as quais o falecido mantinha relações, eis porque se faz necessário a busca de ativos junto ao Sisbajud.
A seu turno, os sistemas informatizados asseguram a efetividade da prestação jurisdicional.
Destarte, encontra-se assegurado o direito ao inventariante de, mediante solicitação, fazer uso de tais ferramentas.
Pois bem.
O magistrado, ao conduzir o processo, possui discricionariedade para adotar as medidas, de acordo com as peculiaridades do caso, com vistas à melhor resolução da lide (CPC, art. 139) No presente caso, a inventariante desconhece as instituições bancárias com as quais o extinto mantinha relações comerciais, assim como a própria movimentação financeira da empresa.
A pesquisa, via Sisbajud, se constitui em medida impositiva, sem a qual não há como se conferir efetividade à prestação jurisdicional solicitada pela parte.
Nesse sentido: “[...]. 3. É direito do inventariante sindicar a existência do patrimônio do finado através de consulta aos sistemas informatizados pertinentes” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.121213-7/001, Relator (a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/08/2022, publicação da sumula em 05/ 08/ 2022). “[...]. 1.
O magistrado, ao conduzir o processo, possui discricionariedade na tomada de medidas, devendo observar as particularidades de cada caso e visando sempre a melhor forma de resolução da lide. 2.
Nesse sentido, deve ser autorizada a pesquisa pelos sistemas do SIBBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que auxiliam no cumprimento da ordem judicial e na busca da efetividade da prestação jurisdicional” (TJ-MG - AI: 10000212325583001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/11/2022).
No entanto, não foi possível a essa magistrada cadastrar a solicitação no Sisbajud, por motivo de invalidade do CNPJ da empresa, consoante se observa do print de tela do sistema.
Nesse diapasão, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da colaboração entre os sujeitos processuais, defiro o pedido da inventariante [Num. 91988104], e concedo prazo para a inventariante regularizar o CNPJ da empresa titulada pelo extinto, ou requerer o que de direito.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Ministério Público.
Providências ao Cartório: 1.
Junte-se a publicação do Edital Num. 75381043.
Conte-se lhe o prazo. 2.
Decorrido o prazo da citação editalícia sem resposta, fica nomeado curador especial o Defensor Público Estadual atuante nesta Comarca, a quem deve ser dado “vista” dos autos para apresentar defesa, no prazo legal, nem que seja por negação geral para tornar os fatos controvertidos (RT 497/118, RF 259/202). 3.
Notifique-se a Fazenda Pública em suas três esferas, além do Ministério Público (CPC, art. 626, §1°), expedindo-se lhes cópias das primeiras declarações. 4.
Ao final, digam as partes, no prazo do art. 627, do CPC. 5.
Intime-se a inventariante (meio eletrônico) requerer o que de direito, tendo-se em vista a irregularidade do CNJP da empresa pertencente ao falecido, a fim de viabilizar o implemento da consulta ao sistema pretendido, com relação aos ativos financeiros da empresa Focus Idiomas (CNPJ nº 02.***.***/0001-09).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
13/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:12
Deferido o pedido de
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12/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800963-73.2022.8.15.0401 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] Vistos, etc.
Requer a inventariante a consulta de ativos da empesa Focus Idiomas (CNPJ nº 02.***.***/0001-09) pertencente ao extinto.
Pretende, assim, averiguar se o falecido deixou dinheiro em conta [Num. 88953976].
Intimado para juntar o estatuto social, demonstrando assim que a empresa pertencia ao “de cujus” [Num. 88965110], faz juntada da certidão simplificada Num. 90520406.
O Ministério Público instado a se manifestar, requer, tão somente, o prosseguimento do feito [Num. 90737555].
Passo a decidir.
Em que pese a juntada retro, não procedeu a inventariante com a colação do Estatuto Social da empresa, conforme ordenado no Num. 88953976.
Consta da certidão simplificada Num. 90520406 que a empresa ainda se encontra ativa, em que pese ter sido transferida para outra UF.
Destarte, pressupõe que que a firma está sob administração ou gerência de terceiro e, tendo-se em vista a ausência de juntada do estatuto social, não há como saber quem sucedeu ao sócio empresarial, já que se desconhece os seus atos constitutivos.
Lado outro, a autora foi nomeada por esse juízo como inventariante do espólio de José Firmino de Oliveira [Num. 70750757], prestando o compromisso legal no Num. 71187905.
Nesse sentido, cabe a inventariante (de posso de compromisso legal) comparecer às agências bancárias e solicitar o saldo atualizado da conta PJ do falecido.
Isto posto, indefiro o pedido de diligência Num. 90520402, posto se tratar de diligência a sempre empreendida pela inventariante, no uso de suas atribuições.
Intime-se, por meio eletrônico, para tomar ciência, e falar sobre o art. 627 do CPC.
Notifique-se o Ministério Público.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
05/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:38
Indeferido o pedido de L. R. F. - CPF: *71.***.*95-00 (REQUERENTE)
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03/06/2024 10:44
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:54
Juntada de Petição de cota
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15/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800963-73.2022.8.15.0401 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] Vistos, etc. 1.
Intime-se o inventariante (meio eletrônico) para juntar aos autos o estatuto social da empresa Focus Idiomas (CNPJ nº 02.***.***/0001-09) pertencente ao extinto, e demonstrar a sua inatividade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Junte-se a publicação do Edital Num. 75381043.
Conte-se lhe o prazo. 3.
Decorrido o prazo da citação editalícia sem resposta, fica nomeado curador especial o Defensor Público Estadual atuante nesta Comarca, a quem deve ser dado “vista” dos autos para apresentar defesa, no prazo legal, nem que seja por negação geral para tornar os fatos controvertidos (RT 497/118, RF 259/202). 4.
Notifique-se a Fazenda Pública em suas três esferas, além do Ministério Público (CPC, art. 626, §1°), expedindo-se lhes cópias das primeiras declarações. 5.
Ao final, digam as partes, no prazo do art. 627, do CPC.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/04/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:29
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800963-73.2022.8.15.0401 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] Vistos, etc.
Requer a inventariante a consulta através do Sisbajud da empesa Focus Idiomas (CNPJ nº 02.***.***/0001-09) pertencente ao extinto.
Pretende, assim, averiguar se o falecido deixou dinheiro em conta [Num. 87509165].
Inobstante o pedido retro, entendo que o pedido não merece acolhida.
Com efeito, a autora foi nomeada por esse juízo como inventariante do espólio de José Firmino de Oliveira [Num. 70750757], prestando o compromisso legal no Num. 71187905.
Nesse sentido, de posse de tal documento, cabe a inventariante comparecer a agência bancária e solicitar o saldo atualizado da conta PJ do falecido.
Ademais, não esclarece se a empresa encerrou as suas atividades ou se foi nomeado sucessor legal, tendo-se em vista os seus atos constitutivos.
Isto posto, indefiro o pedido de diligência Num. 87509165, posto se tratar de diligência a sempre empreendida pela inventariante, no uso de suas atribuições.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Ministério Público.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Junte-se a publicação do Edital Num. 75381043.
Conte-se lhe o prazo. 2.
Decorrido o prazo da citação editalícia sem resposta, fica nomeado curador especial o Defensor Público Estadual atuante nesta Comarca, a quem deve ser dado “vista” dos autos para apresentar defesa, no prazo legal, nem que seja por negação geral para tornar os fatos controvertidos (RT 497/118, RF 259/202). 4.
Notifique-se a Fazenda Pública em suas três esferas, além do Ministério Público (CPC, art. 626, §1°), expedindo-se lhes cópias das primeiras declarações. 5.
Ao final, digam as partes, no prazo do art. 627, do CPC.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
10/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:05
Indeferido o pedido de L. R. F. - CPF: *71.***.*95-00 (REQUERENTE)
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08/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LARA ROCHA FIRMINO em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800963-73.2022.8.15.0401 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] Vistos, etc. 1.
Esse juízo deferiu em parte o pedido da inventariante Num. 80986945, e procedeu a pesquisa via Sisbajud com relação aos valores em contas de titularidade do extinto [Num. 83510200]. 2.
Nessa data, faço juntada do resultado da pesquisa conforme comprovante em anexo. 3.
Intime-se a inventariante para tomar ciência, e requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
19/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:13
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 06:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:15
Decorrido prazo de LARA ROCHA FIRMINO em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:55
Deferido em parte o pedido de L. R. F. - CPF: *71.***.*95-00 (REQUERENTE)
-
11/12/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:16
Publicado Edital em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 11:38
Expedição de Edital.
-
28/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:57
Decorrido prazo de SAMARA CABRAL DA ROCHA em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:19
Juntada de Petição de cota
-
30/03/2023 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2023 15:08
Juntada de Termo de Compromisso
-
22/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:31
Outras Decisões
-
22/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:18
Juntada de Petição de cota
-
13/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:02
Decorrido prazo de LARA ROCHA FIRMINO em 10/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 00:11
Decorrido prazo de LARA ROCHA FIRMINO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:26
Outras Decisões
-
09/11/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2022 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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