TJPB - 0808295-59.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO HABITACIONAL ROCHA CAVALCANTE II em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 00:52
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 22:01
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 21:59
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808295-59.2024.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CONDOMINIO HABITACIONAL ROCHA CAVALCANTE II EXECUTADO: FRANCISCO JOSE LOUREIRO MARINHO, MARIA MIRTA BARRIOS SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO HABITACIONAL ROCHA CAVALCANTE II contra FRANCISCO JOSE LOUREIRO MARINHO, ambos devidamente qualificados nos autos.
O processo encontra-se em regular trâmite e aportou petição informando a realização de acordo entre as partes e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Publicação e registro eletrônicos.
Recolham os mandados de IDs 87540584 e 87540583 e, em seguida, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado, especialmente caso seja necessário executar o acordo, em caso de descumprimento.
Fica a parte autora intimada.
Campina Grande (PB), 10 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/04/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:49
Mandado devolvido para redistribuição
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03/04/2024 12:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO HABITACIONAL ROCHA CAVALCANTE II em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 23:05
Mandado devolvido para redistribuição
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02/04/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:07
Juntada de Certidão
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21/03/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 10:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2024 00:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 00:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808295-59.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora se trata de condomínio residencial e pretende a gratuidade sob o argumento de que possui ato número de condôminos inadimplentes.
Tratando-se de pessoa jurídica não tem em seu favor a presunção de hipossuficiência, razão pela qual deve comprovar não ter condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o custeio de suas despesas ordinárias.
No caso dos autos, não bastaria a simples declaração da existência de débitos, mister a apresentação de receita, despesas e saldo em conta, o que poderia ser facilmente demonstrado por balanços e extratos.
E se a situação é tão complicada assim, fica a indagação da razão pela qual teria o autor migrado do Juizado Especial, considerando ser pacífico a possibilidade de ser autor lá, inobstante sua condição de pessoa jurídica, quando o procedimento na Justiça Especializada é menor formal e poderia garantir um resultado mais rápido.
Além disso, é possível a instituição de taxa extraordinária para fazer frente a esta necessária despesa, uma vez que a cobrança dos condôminos inadimplentes garantirá o aumento na receita do condomínio.
Na verdade, o que se pode extrair da relação de unidades devedoras (Id 87335725 - 19 unidades) e da quantidade total de unidades do exequente (Id 87334125 - 176 unidades), é que restam 157 unidades adimplentes.
O que houve foi uma desatenção administrativa, pois o que se observa é um acúmulo de meses muito grande, para boa parte das unidades inadimplentes, para, só então, se buscar a cobrança judicial, fazendo com o que a dívida só cresça e, consequentemente, as despesas com as custas iniciais.
E, mesmo, assim, tomando por base 157 unidades adimplentes e o valor das custas iniciais, bastaria uma taxa extra de R$ 10,58 por cada uma, e, pelo menos, as custa iniciais já estariam pagas.
São muitas unidades, e, consequentemente, muitos contribuintes, possibilitando uma boa arrecadação, por menor que seja a taxa condominial.
Por outro lado, esta execução mesmo, como já observado acima, mostra um acúmulo de mais de ano, ou seja, está faltando diligência por parte dos administradores, o que não pode se confundir com falta de condições de arcar com obrigações.
Também tenho que considerar que, atualmente, se tem as figuras do parcelamento e redução de custas, que precisam ser observadas, antes, pelas partes, para só então se buscar a gratuidade.
As pessoas jurídicas devem comprovar sua condição de hipossuficiência.
Por fim, em se tratando de condomínio, como também já dito, pode se valer do Juizado Especial para manejar a presente execução, o que também não lhe importaria em recolhimento de custas, que inclusive era onde todos os condomínios demandavam, até o novo CPC admitir a execução dos boletos de condomínio.
Só que não há nenhuma vedação para essa mesma execução tramitar lá no juizado.
Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se deste indeferimento e para providenciar o recolhimento das custas, em até 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
CG, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807118-63.2024.8.15.0000
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18/03/2024 17:28
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2024 15:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO HABITACIONAL ROCHA CAVALCANTE II - CNPJ: 01.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
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18/03/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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