TJPB - 0807832-62.2023.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:04
Juntada de Certidão de prevenção
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16/05/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
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14/05/2024 01:53
Decorrido prazo de MARILEIDE DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 10:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/04/2024 00:50
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807832-62.2023.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357 Promovido(a): EXECUTADO: MARILEIDE DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte recorrente pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório.
Todavia, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
E mais, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de receitas tributárias, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa Sendo assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal (podendo pleitear que lhe seja concedido desconto ou parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC) sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) comprovante de ser sindicalizado, caso se autodeclare agricultor ou pescador; e, 6) guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 6.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 06 (seis) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 07:52
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2024 00:52
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807832-62.2023.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357 Promovido(a): EXECUTADO: MARILEIDE DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Código de Processo Civil) A embargante alega que a sentença de id. 87803689 incorreu em erro, na medida em que extinguiu o feito sem observar o pedido de bloqueio de 30% do salário feito na petição inicial.
Tenho que não merecem acolhidos os embargos, porquanto não se verifica qualquer omissão a ser suprida, nem qualquer obscuridade ou contradição a serem esclarecidas.
Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende rediscutir a decisão com o objetivo de fazer prevalecer a tese que aventa, contrária ao entendimento disposto na decisão embargada, mostrando-se incabível o manejo de embargos para tanto.
A sentença embargada demonstrou que foram realizadas consultas nos sistemas disponíveis, obedecido o princípio da cooperação do juízo, na busca de informações sobre o executado.
A atenção ao princípio da cooperação não elide o ônus do exequente em demonstrar, de maneira clara e precisa, os bens penhoráveis do executado.
Ademais, a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de sentença no processo de execução, ou seja: desconto mensal de 30% do benefício previdenciário recebido da promovida.
A impenhorabilidade dos vencimentos auferidos pela parte, como sua remuneração ou proventos recebidos a título de aposentadoria, é expressamente mencionada no art. 833, IV, do CPC, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529.
O artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do CPC, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia.
Referida norma, enquanto limitadora de direitos, deve ser aplicada de forma restritiva.
Assim, não estando o débito cobrado dentro das exceções taxativamente expostas pela legislação, a penhora do benefício da parte autora não pode ser deferida.
Embora haja entendimento da Corte Especial do STJ no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, este Juízo entende pela impenhorabilidade absoluta do salário, exceto nos casos de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, conforme artigo 833, § 2º do CPC.
Em que pese haver posições favoráveis de diversos tribunais, inclusive do STJ, tais decisões não possuem caráter vinculante, facultando assim aos juízos a análise acurada em cada caso.
Acosto-me ao espírito do artigo 8º do CPC que preceitua que ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Considere-se ainda que não há nos autos elementos que indiquem com precisão que a parte é devedora contumaz e que possui um estilo de vida social ou profissional que se possa aferir uma conduta de má-fé ou de menoscabo perante a parte exequente.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Arquive-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:09
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807832-62.2023.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357 Promovido(a): EXECUTADO: MARILEIDE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id. 86052353), implicando no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição desse juízo.
Ressalte-se que a tentativa de bloqueio no Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, foi tentada há pouco tempo (id. 84957868), sem êxito.
A parte exequente requereu nova tentativa de penhora via Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Porém, não indicou modificação da situação econômica do executado para efeito de novas diligências.
A reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
Dessa forma, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Portanto, indefiro o pedido e extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pela inexistência de bens penhoráveis da parte devedora: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." (grifei).
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 12:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
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20/03/2024 00:54
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807832-62.2023.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357 Promovido(a): EXECUTADO: MARILEIDE DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
A parte Exequente requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que proceda ao bloqueio do valor de R$ 10.219,00 na conta de depósito da RPV 3418697-PB, do crédito da Executada, no processo: 0011802-85.2022.4.05.820 (REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO 2023.82.0000.007.502352), que tramitou na 7ª Vara Federal em João Pessoa/PB e que referido valor seja colocado à sua disposição.
Aduz que depósito foi efetivado no BANCO DO BRASIL com antecipação do pagamento.
Breve relato.
Decido: Indefiro o pedido do Exequente, posto que caberia ao mesmo ter requerido o destaque dos seus honorários no próprio processo que originou o PRV ou então ter pleiteado, a tempo, a penhora do RPV ( penhora de crédito) antes de seu pagamento.
Intime-se o autor deste despacho e para, em 10 (dez) dias, indicar meios de se prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/03/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/02/2024 11:00
Outras Decisões
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31/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
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30/01/2024 19:32
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/01/2024 07:47
Juntada de Certidão
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05/12/2023 01:45
Decorrido prazo de MARILEIDE DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:00
Determinada a redistribuição dos autos
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21/11/2023 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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