TJPB - 0803462-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 18:43
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2025 18:40
Transitado em Julgado em 16/02/2025
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de KASSIA KELLY DE FRANCA CARNEIRO GRANGEIRO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0803462-12.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: KASSIA KELLY F C GRANGEIRO SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S.A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de KASSIA KELLY F C GRANGEIRO, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Junto ao ID. 105831460, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes de oferecida a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pagas.
Ante ao princípio da causalidade, deixo de condenar o promovente em honorários advocatícios.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, LIBERE-SE as restrições porventura efetuadas no sistema RENAJUD.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR) e KASSIA KELLY DE FRANCA CARNEIRO GRANGEIRO - CPF: *07.***.*83-07 (REU).
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17/01/2025 19:06
Determinado o arquivamento
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17/01/2025 19:06
Extinto o processo por desistência
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09/01/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:58
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803462-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para se manifestar sobre o petitório id 98982941, em 15 dias. impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 23:06
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:40
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Alienação Fiduciária] DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de suspensão dos autos pelo prazo de 60 dias, conforme requerido pelo autor, para localização do veículo a ser apreendido..
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/06/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 22:41
Conclusos para despacho
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18/06/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:41
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803462-12.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve êxito no cumprimento do mandado de busca e apreensão, uma vez que a promovida informou que o veículo não está mais em sua posse.
Assim, indefiro o pedido do autor ID.87932409.
No mais, verifica-se que houve habilitação do patrono da promovida nos autos, restando todavia pendente a busca e apreensão do bem.
Intime-se o autor, para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:51
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
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23/05/2024 20:37
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803462-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2024 19:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 09:30
Juntada de informação
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07/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2024 18:21
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
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29/01/2024 19:01
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 01:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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