TJPB - 0802386-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BENEVIDES BARROS em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802386-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:06
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:06
Juntada de Certidão de prevenção
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28/02/2025 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 07:08
Juntada de diligência
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21/02/2025 09:08
Juntada de Alvará
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21/02/2025 09:03
Juntada de Alvará
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20/02/2025 12:29
Juntada de diligência
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13/02/2025 12:31
Determinada diligência
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31/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:30
Juntada de diligência
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24/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BENEVIDES BARROS em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 18:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/09/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802386-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do depósito, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802386-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802386-50.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA CAROLINA BENEVIDES BARROS REU: AZUL LINHA AEREAS S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO EM DECORRÊNCIA DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
CONEXÃO PERDIDA.
CASO FORTUITO INTERNO QUE NÃO CONSTITUI EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA DO SERVIÇO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEVER DE REPARAR O DANO MORAL OCORRIDO NA ESPÉCIE.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA.
I- A responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e 734 do Código Civil.
II- As condições climáticas que causaram atraso no voo e perda de conexão configuram fortuito interno, que não tem o condão de afastar a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados a seus passageiros.
Vistos, etc.
ANA CAROLINA BENEVIDES BARROS, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de causídico devidamente habilitado, sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Indenizatória com Pedido de Compensação por Danos Morais em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, que adquiriu bilhetes para voos no trecho São José do Rio Preto-Campinas e Campinas-João Pessoa, com destino final em João Pessoa-PB, às 01h35min, no dia 30/11/2023.
Ressalta que o voo previsto com saída em São José do Rio Preto/SP, às 20h05min, no dia 29/11/2023, atrasou e que o voo em questão apenas partiu às 21h51min.
Afirma que com a chegada tardia em Campinas-SP, às 23h09min, perdeu a conexão para João Pessoa-PB, que estava previamente marcada para 22h25min.
Destaca que a solução ofertada pela companhia aérea ré foi reacomodação em novo voo para a cidade de João Pessoa-PB, com saída às 5h30min do dia seguinte e com conexão em Recife-PE.
Assere que em razão do tempo de espera, solicitou disponibilização de hotel para descansar, todavia a companhia aérea ré demorou a disponibilizar a acomodação solicitada, fazendo com que a autora tivesse pouco tempo para descansar.
Alega que chegou a Recife-PE por volta das 9h00min e que embarcou com destino a João Pessoa-PB às 14h55min, chegando em seu destino final (cidade de João Pessoa-PB) às 15h36min.
Ressalta que diante da conduta da promovida, teve de suportar o atraso de 14h (quatorze horas).
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que a empresa demandada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 84468047 ao Id nº84469058.
Devidamente citada, a empresa promovida apresentou contestação (Id nº 87202332), requerendo, preliminarmente, o julgamento antecipado do mérito.
No mérito, sustenta que o pedido da autora carece de substrato fático-jurídico, já que, no seu entender, estaria presente a causa de exclusão de responsabilidade de caso fortuito, em face das condições climáticas desfavoráveis.
Sustenta que após a promovente ser reacomodada em novo voo, disponibilizou voucher de alimentação em 30/11/2023, às 11h38, bem como providenciou hospedagem à promovente, cujo check in ocorrera às 11h48min do dia 29/11/2023 e ofertou voucher compensatório no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Pugna, alfim, pela improcedência da demanda.
Impugnação, à contestação, apresentada pela promovente no evento de Id nº 87923918.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
M É R I T O Trata-se de ação indenizatória proposta por ANA CAROLINA BENEVIDES BARROS em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, no afã de obter provimento judicial que condene a promovida no pagamento de indenização por danos morais.
A hipótese sub examine envolve relação de consumo, sendo, pois, cabível a incidência de normas do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, ainda, por oportuno, que a matéria envolve responsabilidade civil de natureza objetiva, informada pela teoria do risco empresarial, envolvendo transporte de pessoas, com previsão no art. 730 e 734 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Anote-se, por oportuno, que o civilista Zeno Veloso assim pontifica: “No contrato de transporte, a responsabilidade do transportador é objetiva, prescindindo, portanto, de verificação da culpa, sendo suficiente a demonstração da relação causal entre a atividade e o dano”.
Tal entendimento vem reforçado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo dispositivo legal abrange, além das empresas transportadoras de pessoas/coisas, os prestadores de serviços em geral.
Em se tratando de responsabilidade civil de natureza objetiva, não cabe discussão alguma quanto à culpa do agente (ou seu preposto) causador do dano.
A discussão se restringe à ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a atividade exercida pelo prestador do serviço defeituoso In casu, a passagem aérea da parte autora (Id nº 84468046) previa a chegada na cidade de João Pessoa - PB às 01h35min do dia 30/11/2023, e que em decorrência dos eventos, somente veio chegar na referida cidade em 30/11/2022, às 15h50min, ou seja, com aproximadamente 14 (quatorze) horas de atraso.
Destaca-se, ainda, que de forma distinta da inicialmente contratada, a promovente foi realocada em voo com escala na cidade de Recife-PE, aumentando o tempo de espera.
A promovida, por seu turno, tenta se eximir de sua responsabilidade, invocando a excludente de responsabilidade por caso fortuito, sob alegação de que as condições climáticas eram desfavoráveis.
Não há qualquer excludente para afastar a responsabilidade da empresa ré pelos danos causados à promovente, uma vez que o atraso de aproximadamente 14 (quatorze) horas na viagem da autora resultou em dissabores que ultrapassaram o mero aborrecimento, ensejando os danos morais pleiteados.
O dano moral, ao contrário do alegado pela ré, está caracterizado, já que a ocorrência de eventos climáticos impeditivos configura fortuito interno, inerente à atividade explorada, não rompendo o nexo de causalidade.
Dessa forma, é evidente a responsabilidade objetiva da transportadora aérea, visto que não restou evidenciada a excludente de responsabilidade alegada em defesa.
Sobre o tema, destaca-se os seguintes precedentes.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO. 1.
CONTROVÉRSIA.
Insurgência da parte autora em relação à sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos materiais morais. 2.
DANOS MORAIS.
Configurados.
Comprovação na forma do art. 251-A da Lei 7.565/86.
Presença dos elementos que demonstram o dano moral no caso (STJ, REsp 1.584.465), a saber: a) atraso no primeiro voo que ocasionou a perda da conexão, gerando o atraso de aproximadamente 16 horas no destino final, b) inclusão de conexão adicional em Guarulhos e c) não disponibilização do assento conforto contratado, o que agravou os danos morais.
Valoração do dano moral em R$ 10.000,00, para cada autor, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
DANOS MATERIAIS.
Acolhimento parcial.
Autores desembolsaram quantia adicional para supressão de escala em Guarulhos.
Levando-se em conta que não houve intercorrência na viagem de ida (conforme alegação da petição inicial), de rigor, a devolução de 50% do valor desembolsado. 4.
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1038805-93.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 21/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - LONGO ATRASO DE VOO - AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE AS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O cancelamento de voo em função de condições climáticas, segundo a doutrina consumerista, configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.010351-3/003).
Não sendo comprovada a excludente de responsabilidade alegada em defesa, tem-se o dever de indenizar.
O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
Por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação. (TJ-MG - AC: 10000221719792001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VOO DOMÉSTICO.
ATRASO NA DECOLAGEM DO VOO ORIGINÁRIO, QUE OCASIONOU A PERDA DO VOO DE CONEXÃO, COM SAÍDA DE SÃO PAULO/SP E DESTINO A SALVADOR/BA.
REALOCAÇÃO DA PASSAGEIRA EM AERONAVE COM DECOLAGEM PREVISTA PARA O DIA SEGUINTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Hipótese em que deve ser afastado o argumento de necessidade de reestruturação da malha aérea, porquanto, tal fato não tem o condão de elidir a responsabilidade da companhia aérea, por se caracterizar como fortuito interno, inerente à atividade explorada, conforme a jurisprudência desta Colenda Câmara.
DEVER DE INDENIZAR.
Inegáveis os prejuízos enfrentados pela consumidora, que, em razão do atraso do voo originário contratado, foi realojada em voo com decolagem prevista para o dia seguinte, em razão da perda da conexão, situação que colore a figura dos danos morais passíveis de indenização.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Considerando os parâmetros da Câmara e as circunstâncias do caso concreto, arbitra-se o valor R$ 8.000,00 (oito mil reais), que será corrigido pelo IGP-M, a contar da prolação deste acórdão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de relação contratual.PRÉ-QUESTIONAMENTO.No que concerne ao pré-questionamento da matéria legal suscitada, consigna-se que não está juiz ou o Tribunal obrigado a se manifestar especificamente sobre todos os dispositivos legais e teses suscitadas pelas partes, cumprindo-lhe dar a solução à questão pontual da lide, como feito no caso em liça.APELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*71-46 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 18/06/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) Na quadra presente, resta evidente que a conduta da empresa ré causou toda sorte de aborrecimentos, contratempos e constrangimentos à autora, que transcendera ao chamado mero aborrecimento, qualificando, sim, como dano moral, na medida em que foi frustrada a legítima expectativa de se fazer uma viagem sem transtornos.
Constatado o dano moral, passa-se à quantificação do dano.
A jurisprudência dos tribunais, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que tal montante deve ser arbitrado pelo juízo de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, grau de culpa e ao porte econômico do ofensor.
Deve-se, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da vítima e proporcionar um desestímulo ao ofensor.
Na hipótese dos autos, a parte autora experimentou ingente atraso em seu voo e perda de conexão, o que é fato incontroverso, causando aborrecimentos e frustração pelo atraso de 14 (quatorze) horas para chegar ao destino final.
A reparação do dano moral não objetiva enriquecer a vítima, mas sim conceder-lhe um lenitivo, além de reprovar a conduta do agente.
Deve, pois, ser fixada em patamar condizente com os danos causados, proporcional ao fato e suas consequências.
In fine, considerando o grau de culpa da promovida, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte promovente, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o arbitrado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar a promovida a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas, bem assim em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
P.R.I.
João Pessoa (PB), 19 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BENEVIDES BARROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:39
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802386-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802386-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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