TJPB - 0800321-22.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 17:05
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNO ALESSANDRO OLIVEIRA DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:42
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800321-22.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] PARTES: BRUNO ALESSANDRO OLIVEIRA DE SOUZA X FABIO PASSOS MARCOS Nome: BRUNO ALESSANDRO OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: Rodovia Mozart Bezerra, s/n, Apt. 102, Bloco E, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO PADILHA DE LIMA - RN5082 Nome: FABIO PASSOS MARCOS Endereço: R HENRI KOSTER, 1052, Apt. 802, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59015-090 VALOR DA CAUSA: R$ 295.931,63 SENTENÇA.
BRUNO ALESSANDRO OLIVEIRA DE SOUZA, qualificado(a) nos autos, através de procurador e advogado legalmente constituído, ajuizou a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra FABIO PASSOS MARCOS, também qualificado(a).
Indeferida a gratuidade judiciária.
Apesar de regularmente intimado, o promovente não pagou as custas.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 290 do CPC enuncia que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No presente caso, foi o autor, por seu Advogado, intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, porém não as pagou.
Observe-se que lhe foi dada a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, entretanto o mesmo manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo sem cumprimento da providência.
O entendimento predominante na doutrina é de que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição, por força do dispositivo legal em tela, corresponde ao indeferimento da inicial, configurando-se como sentença.
Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 99, §2º c/c art. 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, também do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Isento de custas, nos termos da seguinte Decisão: Apelação cível.
Ação monitória.
Indeferimento do pedido de assistência judidicária gratuita.
Extinção por ausência de recolhimento das custas iniciais.
Condenação ao pagamento das despesas processuais.
Preclusão.
Recurso parcialmente provido.
Indeferido o pedido de justiça gratuita e extinto o processo antes da prática de qualquer ato, não poderia o apelante ser condenado ao pagamento das custas.Ocorre a preclusão se não interposto em tempo hábil recurso da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária.Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - AC: *70.***.*61-88 ES 047060061588, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Data de Julgamento: 25/03/2008, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2008).
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Domingo, 16 de Junho de 2024, 20:33:19 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:48
Determinado o arquivamento
-
18/06/2024 14:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2024 20:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 20:32
Juntada de informação
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11/06/2024 23:47
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:55
Deferido o pedido de
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23/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
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22/05/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:10
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800321-22.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] PARTES: BRUNO ALESSANDRO OLIVEIRA DE SOUZA X FABIO PASSOS MARCOS Nome: BRUNO ALESSANDRO OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: Rodovia Mozart Bezerra, s/n, Apt. 102, Bloco E, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO PADILHA DE LIMA - RN5082 Nome: FABIO PASSOS MARCOS Endereço: R HENRI KOSTER, 1052, Apt. 802, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59015-090 VALOR DA CAUSA: R$ 295.931,63 DESPACHO.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Terça-feira, 23 de Abril de 2024, 23:13:51 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:37
Juntada de informação
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10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BRUNO ALESSANDRO OLIVEIRA DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:16
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800321-22.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] PARTES: BRUNO ALESSANDRO OLIVEIRA DE SOUZA X FABIO PASSOS MARCOS Nome: BRUNO ALESSANDRO OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: Rodovia Mozart Bezerra, s/n, Apt. 102, Bloco E, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO PADILHA DE LIMA - RN5082 Nome: FABIO PASSOS MARCOS Endereço: R HENRI KOSTER, 1052, Apt. 802, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59015-090 VALOR DA CAUSA: R$ 295.931,63 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 15 de Março de 2024, 08:36:34 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
19/03/2024 13:03
Outras Decisões
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14/03/2024 07:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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