TJPB - 0801823-84.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Com a entrega do laudo Id 122893593, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo em 15 (quinze) dias. -
09/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/07/2025 14:50
Juntada de Petição de cota
-
22/07/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/07/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:53
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2025 04:55
Decorrido prazo de ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 21:04
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o perito para em 05 (cinco) dias, diante da resposta do autor ID 110173558 (localização do refrigerador Continental FF TC56 2 P472L atualmente na Rua Maria Batista da Silva n° 175, Valentina - João Pessoa-PB, CEP 58063-170, devendo designar o dia da perícia, horário e local nos autos, com tempo hábil para que a serventia possa intimar as partes, nos termos do art. 474 do CPC. -
23/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ em 07/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 10:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 20:40
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Aceite Id 104067906, o perito deverá designar o dia da perícia, horário e local nos autos, com tempo hábil para que a serventia possa intimar as partes, nos termos do art. 474 do CPC.
Prazo de cinco dias. -
12/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/02/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/11/2024 01:27
Decorrido prazo de ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:19
Outras Decisões
-
14/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801823-84.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA RANGEL REU: MAGAZINE LUIZA Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA RANGEL, já qualificado, através de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO COM DANOS MORAIS contra MAGAZINE LUIZA.
Narra a inicial, em síntese, que: 1) adquiriu um refrigerador continental FF TC56 2 P 472L Branco, na data de 19/11/2020, este que há época lhe custou R$ 2.592,00 (dois mil quinhentos e noventa e dois reais), o qual efetuou o pagamento à vista, a presente compra fora presencialmente na loja; 2) em dezembro de 2022 o refrigerador parou de funcionar, isto é, pouco mais de um ano depois, o Autor por vezes observava que a geladeira não gelava de forma correta, mas acreditava ser normal, vez que, pelo pouco tempo de uso do produto jamais imaginara que tivesse algum problema com ele; 3) o abrupto desligamento permanente, o Promovente ligara para a assistência técnica, esta que por sua vez, informou que por encontrar-se fora da garantia deveria ligar para a autorizada; 4) o técnico agendou visita, a qual ora cobrada ao autor, no valor de R$ 100,00, este constatou que o refrigerador precisaria passar por inúmeros reparos para que funcionasse de forma devida, dentre as constatações, vazamento de gás, motor, placa eletrônica, dentre outros, atingindo o orçamento total de mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 5) o Promovente ligou para o fabricante indagando a qualidade de produto que não completara nem seus dois anos de uso e apresentar tantos defeitos, levando em consideração o tempo estimado do produto de acordo com o INDEC, todo o zelo de uso e a situação vivenciada de precisar desembolsar mais que o dobro do valor da geladeira para que o seu refrigerador faça o mínimo que lhe é esperado; 6) depois de muitas dificuldades, chegaram a proposta de que forneceriam as peças devidas para a troca, no entanto o promovente precisaria desembolsar toda a mão de obra, que atingiria a importância de R$ 800,00.
Pelas razões expostas, pugnou pela condenação da parte ré para que esta repare o bem objeto da lide, fornecendo as peças, bem como a mão de obra ou na impossibilidade, a restituição da quantia paga com as devidas atualizações.
Além disso, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida no ID 70663677.
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 64255741).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação em comento.
No mérito, arguiu a prejudicial de mérito da decadência; o produto fora adquirido em 2020, e o autor só veio a reclamar de supostos vícios em 2022, ou seja mais de 1 ano após a compra; expirado o prazo de garantia legal, não há se falar em qualquer responsabilidade civil, tampouco em dever de indenizar por essa demandada.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação no ID 84795077.
Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e o depoimento pessoal das partes, já a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em peça contestatória, a parte ré suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que não possui qualquer participação, eis que a demandada, enquanto estabelecimento comercial, cumpriu fielmente com a sua obrigação legal.
Compulsando-se os autos, observa-se que preliminar arguida deve ser afastada, visto que, que o fato da promovida comercializar o produto de eventual não inibe sua eventual responsabilidade por vício dos produtos comercializados, pois, utilizando-se a Teoria da Aparência, tem-se que o consumidor ao adquirir o produto o faz em razão da disponibilização do bem a venda.
Por essa razão, NÃO ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA A suplicada aduziu, como prejudicial do mérito, a decadência do inciso II, do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor.
De início, de acordo com o CDC, a decadência é aplicável aos casos em que são discutidos vícios aparentes ou de fácil constatação, conforme o art. 26 do código supracitado, vejamos: “Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.” Pois bem, analisando os autos, verifica-se que o objeto da ação não diz respeito a vício aparente ou de fácil constatação, visto que o autor pleiteia indenização em razão do fato do produto.
Logo, o prazo aplicável é o prescricional e não decadencial.
Nesse sentido, aqui em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APLICAÇÃO DO CDC - VÍCIO DO PRODUTO E FATO DO PRODUTO - INSTITUTOS DIVERSOS - PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS DECORRENTES DO FATO DO PRODUTO - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS DO ART. 27 DO CDC - Consoante dispõe o art. 18 do CDC, o vício do produto e fato do produto são institutos jurídicos diversos, sendo que o primeiro é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina, sendo uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, a qualidade e a eficiência, ao passo que o fato do produto, previsto no § 1º do art. 12, dar-se-á quando o bem não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor - Tratando-se de pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de fato do produto, aplica-se, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, disposto no art. 27 do CDC, não havendo que se falar na decadência estabelecida no art. 26 do mesmo diploma, aplicável somente nas hipóteses em que a reclamação diz respeito a vício do produto. (TJ-MG - AI: 10188180091798001 Nova Lima, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) (Grifamos) Isto posto, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, a partir do momento da falha ou deficiência do produto.
Desta feita, é imperioso destacar que o fato narrado na inicial ocorreu em meados de dezembro de 2022.
Logo, evidenciada a ausência da prescrição do pleito autoral, posto que a ação em comento foi ajuizada em 2023, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 27 do CDC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FATO DO PRODUTO.
VEÍCULO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL.
HONRA SUBJETIVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FATO DO PRODUTO.
DANOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, das teses e dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3.
Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil.
Em se tratando de ação de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do diploma consumerista. 4.
Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da responsabilidade da agravante pelo fato do produto e da comprovação dos danos, do nexo de causalidade e dos lucros cessantes demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2014001 MG 2021/0317809-7, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) Desta feita, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada. 2 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) existência de vício do produto e, em caso positivo, se decorrente de fabricação e/ou mau uso; b) o produto apresentou defeito durante a garantia legal; c) se os defeitos apontados na ordem de serviço n. 132890 (ID 70661702) foi solucionado no prazo de 30 dias ou não, conforme determina o art. 18 do CDC; d) se o existe ou não danos morais e materiais e a extensão desses; 3 – ÔNUS DA PROVA Para a comprovação do fato indicado no item 2.a., defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, atribuindo a esta o ônus probatório, ante a não configuração de hipossuficiência técnica.
Os demais pontos controvertidos serão analisados a partir de prova documental, já carreada aos autos pelas partes. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
DO DEPOIMENTO PESSOAL O autor pugnou pela oitiva do depoimento das partes.
Em relação ao depoimento pessoal da autora, de acordo com o art. 385 do CPC, a parte não pode requerer seu próprio depoimento, indefiro, portanto.
Ademais, quanto à oitiva da parte ré, entendo como desnecessária a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade da produção da prova requerida.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte ré.
DA PROVA PERICIAL Quanto à prova pericial, faz-se mister que a parte autora esclareça se houve o conserto do bem após o surgimento dos supostos defeitos ora alegados, viabilizando, assim, o deferimento ou não da prova técnica.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, e prestada a a informação pela parte autora quanto à ocorrência ou não do conserto da geladeira, venham-me conclusos para deliberação.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
21/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2023 18:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/05/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/05/2023 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 19:58
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/03/2023 10:15
Recebidos os autos.
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21/03/2023 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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21/03/2023 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/03/2023 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DE OLIVEIRA RANGEL - CPF: *24.***.*33-06 (AUTOR).
-
21/03/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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