TJPB - 0803547-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/08/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 21:09
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2024 17:47
Juntada de Alvará
-
06/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 19/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:34
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:07
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803547-95.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte promovente, em face do último despacho, fundamentando seu requerimento em razão de reiterado descumprimento da obrigação de fazer pelo Banco executado.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência do débito relativo ao contrato número 0119379210, determinando ainda que o promovido retire o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 09/04/2024 e a parte promovida acostou petição informando cumprimento da obrigação de fazer no dia 03/05/2024, juntando documentos.
Ocorre que, posteriormente, a promovente demonstrou a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, referente ao mesmo contrato, com data de inclusão em 17/05/2024, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença, conforme se verifica no extrato juntado ao id.90959930.
Por se tratar de obrigação de fazer, o Banco foi intimado pessoalmente para cumpri-la em 16/05/2024 (id.91543293).
O Banco promovido atravessou petição nos autos em 12 de junho de 2024 informando novamente o cumprimento da obrigação de fazer, anexado à petição aqueles mesmos documentos juntados no dia 03/05/2024.
A promovente, mais uma vez, anexou extrato do SPC, datado do dia 25/06/2024, demonstrando a permanência da negativação de seu nome pelo Banco BRB, referente ao mesmo contrato, objeto de sentença já transitada em julgado.
Desta forma, assiste razão à demandante, tendo em vista que a parte promovida não cumpriu a obrigação de fazer, aliás, restou demonstrado que descumpriu ordem judicial, pois reinseriu e negativou novamente o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, referente ao contrato número 0119379210, cujo débito já foi judicialmente declarado inexistente.
Portanto, cabível a fixação da multa no limite determinado em sentença, qual seja, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), diante do descumprimento da ordem judicial.
Nesse sentido, intime-se a parte promovida, através de seu advogado, para efetuar o pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigido, referente à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, no prazo de quinze dias, sob pena de adoção das medidas constritivas.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
27/06/2024 15:15
Outras Decisões
-
27/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803547-95.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constata-se que a parte promovida foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, qual seja: "determinar que a requerida retire o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00".
De acordo com o documento anexado ao id.92675899, a parte promovente demonstrou que seu nome continua negativado.
Desta forma, intime-se o demandado para comprovar nos autos, o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de quinze dias, sob pena de fixação de multa no valor fixado em sentença, ou seja, de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intime-se o demandado deste despacho, através de seu advogado e também pessoalmente, por Carta com Aviso de Recebimento.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
26/06/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:12
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de ETATIANA DE OLIVEIRA SALUSTIANO em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 00:41
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0803547-95.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
11/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803547-95.2024.8.15.2001 DECISÃO Conforme petição ID.90959926, não foi constatada a obrigação de fazer pela promovida.
Intime-se a promovida para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o comprovante de cumprimento de sentença ID.86660406, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 14:51
Outras Decisões
-
23/05/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 21:07
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:56
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ETATIANA DE OLIVEIRA SALUSTIANO em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:50
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 08:55
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2024 08:49
Juntada de comunicações
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0803547-95.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: ETATIANA DE OLIVEIRA SALUSTIANO PROMOVIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
10/04/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 12:48
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ETATIANA DE OLIVEIRA SALUSTIANO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 09/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:19
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0803547-95.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: ETATIANA DE OLIVEIRA SALUSTIANO PROMOVIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
06/03/2024 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:48
Juntada de Projeto de sentença
-
04/03/2024 11:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/03/2024 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/03/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/03/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/03/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/01/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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