TJPB - 0800228-06.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:22
Juntada de informação
-
02/07/2025 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2025 16:55
Expedição de Carta.
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02/07/2025 16:51
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 13:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/07/2025 12:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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20/06/2025 06:33
Juntada de Petição de cota
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12/06/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 23:53
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 11:25
Juntada de Petição de cota
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02/06/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 19:27
Publicado Mandado em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/07/2025 12:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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05/02/2025 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:45
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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18/08/2024 04:30
Juntada de provimento correcional
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26/03/2024 11:11
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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22/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:18
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INTERDIÇÃO (58) 0800228-06.2023.8.15.0401 [Curatela] REQUERENTE: MARIA JOSILENE BARBOSA DA SILVA AGUIAR REQUERIDO: GABRIEL COSTA BARBOSA DE AGUIAR DECISÃO Vistos, etc.
MARIA JOSILENE BARBOSA DA SILVA AGUIAR ajuizou Ação de Interdição de GABRIEL COSTA BARBOSA DE AGUIAR, ambos qualificadas nos autos, alegando, em apertada síntese, que o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, estando incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Provou a alegada relação de parentesco (ID 70974485 – Págs. 4 a 5), acostou laudo médico (ID 66718210 – Pág. 1) indicativo da enfermidade.
Requereu gratuidade judiciária e a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para que seja imediatamente nomeado(a) como curador(a) provisório(a), tendo em vista que a incapacidade do interditando gerir adequadamente os recursos fundamentais à sua manutenção.
Pugnou, no mérito, pela interdição definitiva e ratificação da curatela.
Deferida parcialmente a gratuidade judiciária (ID . 71549722 ) Recolhidas as custas processuais (ID 73290713).
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da guarda provisória à requerente. (ID 80794352) É o relatório.
Passo a decidir: Consoante o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O(a) requerente acostou aos autos documento médico que indica, ao menos em princípio, a incapacidade mental do(a) interditando(a) para o exercício dos atos da vida civil, tendo em vista o diagnóstico de quadro de autismo grave. (ID 66718210 – Pág. 1) Igualmente, comprovou o parentesco com o(a) interditando(a).
Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 747, II, art. 749 e art. 750 do CPC, reputo presente a probabilidade do direito alegado.
Informou que a percepção de benefício de prestação continuada pelo interditando depende da nomeação de curador.
O parágrafo único do art. 749 do CPC, por sua vez, preceitua que “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
Posto isso, diante dos fatos alegados e atestado médico constante dos autos, concedo a curatela provisória de GABRIEL COSTA BARBOSA DE AGUIAR relativamente a todos os atos da vida civil, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeando curador(a) provisório(a), o(a) Sr(a).
MARIA JOSILENE BARBOSA DA SILVA AGUIAR ,ambos qualificados nos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Lavre-se o termo competente, e intime-se ao compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Determinações à escrivania: 1.
Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), por Oficial de Justiça, para comparecer à audiência de entrevista pessoal de que trata o art. 751 do CPC, a qual deverá ser agendada de acordo com a disponibilidade de pauta para data em que possa comparecer o Representante do Ministério Público, especificando-se, no mandado de citação e intimação, que o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista (art. 752 do CPC), por meio de advogado constituído. 2.
Intime-se o(a) requerente, por meio eletrônico, para, no prazo de cinco dias, assinar o termo de compromisso relativo à curatela provisória e juntar aos presentes autos devidamente assinado (art. 759, I, CPC). 3.
Intime-se o advogado do(a) requerente a respeito desta decisão, bem como da data e hora da audiência de entrevista pessoal, mediante expediente eletrônico. 4.
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(a) requerente. 5.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n.° 11.419/2006).
Intimem-se.
Notifique-se o Parquet.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
20/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 09:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO (58)
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19/03/2024 11:37
Conclusos para decisão
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18/10/2023 08:06
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:41
Conclusos para despacho
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15/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JOSILENE BARBOSA DA SILVA AGUIAR - CPF: *57.***.*72-34 (AUTOR)
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03/05/2023 01:49
Decorrido prazo de LIVIA DE QUEIROZ NOVAIS em 25/04/2023 23:59.
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05/04/2023 12:42
Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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