TJPB - 0800148-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 06:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800148-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID 114048768, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 16 de junho de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 12:48
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800148-58.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ROZILDA ALUIZIA HONFI DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Rozilda Aluizia Honfi da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que jamais contratou empréstimo consignado junto aos réus, especificamente o de número 147080618, o qual vem ocasionando descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.
Sustenta não ter assinado qualquer contrato, tampouco recebido os valores, e pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade da justiça.
Contestação apresentada pelos réus (ID 98459976), sustentando a regularidade da contratação, com a assinatura da autora, e comprovando a liberação dos valores em conta de titularidade da demandante.
Juntaram documentação.
Apresentada réplica (ID 109173068), na qual a autora insiste na inexistência de vínculo contratual e nega ter recebido quaisquer valores.
Requereu julgamento antecipado da lide.
Frustrada a tentativa de conciliação em audiência, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria exclusivamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia recai sobre a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 147080618, firmado em nome da autora, e sobre a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Ao contrário do que alega a parte autora, os réus instruíram a contestação com documento comprobatório da contratação, inclusive com assinatura da autora Rozilda Aluizia Honfi da Silva, além de comprovante de transferência bancária dos valores para conta da Caixa Econômica Federal, agência 4917, conta nº 7185-2, de titularidade da autora.
Consta nos autos a via contratual digital com a devida validação da assinatura, bem como documentos que comprovam a liberação dos valores.
Assim, restou demonstrado que a contratação foi efetivamente realizada pela autora, com ciência das condições pactuadas e uso dos valores do empréstimo.
Deve-se destacar que, mesmo tratando-se de pessoa idosa, não há nos autos qualquer indício de fraude ou de vício de consentimento.
A contratação foi formalizada por canal legítimo, com validação documental, não havendo qualquer irregularidade ou abuso por parte da instituição financeira.
Não restando comprovada a alegada inexistência contratual nem a indevida apropriação dos valores pela instituição bancária, não há falar em devolução de valores, tampouco em dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rozilda Aluizia Honfi da Silva na presente ação.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo ser executadas se verificada mudança na situação financeira da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
20/05/2025 18:37
Determinada diligência
-
20/05/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 05:31
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 05:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de ROZILDA ALUIZIA HONFI DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 12:37
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:37
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:37
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800148-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/02/2025 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/02/2025 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/02/2025 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/09/2024 08:37
Recebidos os autos.
-
30/09/2024 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/08/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZILDA ALUIZIA HONFI DA SILVA - CPF: *42.***.*66-49 (AUTOR).
-
07/08/2024 10:23
Determinada a citação de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REU) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
-
07/08/2024 10:23
Determinada diligência
-
12/06/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 00:17
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0800148-58.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 15 de março de 2024 Juiz de Direito -
18/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/01/2024 09:51
Outras Decisões
-
16/01/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZILDA ALUIZIA HONFI DA SILVA - CPF: *42.***.*66-49 (AUTOR).
-
03/01/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800228-06.2023.8.15.0401
Maria Josilene Barbosa da Silva Aguiar
Gabriel Costa Barbosa de Aguiar
Advogado: Livia de Queiroz Novais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2023 15:37
Processo nº 0842196-66.2023.8.15.2001
Arthur Willian de Lima Brasil
Pietre Comercio de Pedras Decorativas Pa...
Advogado: Jose Roberto de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2023 09:19
Processo nº 0847040-59.2023.8.15.2001
Marcelo Antonio Mariz Maia
Embramais Servicos de Instalacao e Manut...
Advogado: Sulpicio Moreira Pimentel Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2023 12:29
Processo nº 0803547-95.2024.8.15.2001
Etatiana de Oliveira Salustiano
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 11:40
Processo nº 0801497-96.2024.8.15.2001
Gilberto Pereira da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2024 14:34