TJPB - 0810709-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:35
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/02/2025 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias..
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
27/01/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 10:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810709-44.2024.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA.
DANOS ELÉTRICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra Energisa Paraíba S/A, objetivando a restituição de R$ 10.851,00, valor indenizado ao Condomínio Residencial Vinicius de Moraes em razão de danos elétricos causados por oscilação de energia que resultaram na avaria do inversor de frequência do elevador de serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos da sub-rogação que legitimam a seguradora a buscar o ressarcimento em ação regressiva; e (ii) se houve falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica que enseja a reparação dos danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual da autora está configurado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, uma vez que a ré apresentou resistência à pretensão deduzida, afastando a alegação de falta de interesse de agir.
A decadência não se aplica ao caso, pois a pretensão da autora decorre de responsabilidade civil pelo fato do serviço, regida pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não de vícios aparentes ou de fácil constatação, regulados pelo art. 26, II, do mesmo diploma.
A autora demonstrou o cumprimento do ônus probatório, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, comprovando: (i) a relação contratual de seguro; (ii) o pagamento da indenização ao segurado; (iii) os danos materiais no equipamento; (iv) o nexo causal entre a oscilação de energia e os danos sofridos, conforme laudo técnico idôneo apresentado nos autos.
A responsabilidade da ré, concessionária de energia elétrica, é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar excludentes como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, ônus do qual não se desincumbiu.
O laudo técnico juntado aos autos, embora unilateral, possui força probante suficiente, sendo elaborado por empresa privada especializada sem vínculo com a seguradora, não havendo elementos que comprometam sua idoneidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, após o pagamento da indenização, podendo ajuizar ação regressiva contra o causador do dano.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por falhas na prestação de serviço que causem danos a terceiros é objetiva, sendo necessária a comprovação de excludentes para afastá-la.
Laudo técnico elaborado por empresa idônea, ainda que unilateral, é apto a comprovar os danos e o nexo causal em demandas de reparação civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 349 e 786; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 26, II; CPC, arts. 373, I, e 355, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1745642/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/02/2019, DJe 22/02/2019.
TJSP, Apelação nº 1015295-79.2017.8.26.0482, Rel.
Jonize Sacchi de Oliveira, j. 04/02/2019.
Vistos, etc.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou o que denominou de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face de ENERGISA PARAIBA S/A.
Aduziu que o seu cliente, o Condomínio Residencial Vinicius de Moraes, possui contrato firmado na modalidade condomínio, segundo a apólice n° 116714002798, com cobertura para danos elétricos no limite de R$ 50.000,00.
Relatou, ainda, no dia 28/06/2023, houve uma oscilação de tensão elétrica, danificando bens do segurado, mais precisamente o inversor de frequência do sistema de comenda do elevador de serviço, que estava coberto pela apólice de seguro, resultando no prejuízo reclamado de R$ 10.851,00.
Com base no alegado, pugnou pela condenação da parte ré ao ressarcimento do valor R$ 10.851,00 pago ao condomínio segurado.
Custas pagas.
Sob o Id. 91507691, recebida a inicial, ordenou-se a citação da parte ré.
A parte ré apresentou contestação (Id. 92468280).
Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir e decadência.
No mérito, sustentou ausência de nexo causal, haja vista a falta de comprovação de que o dano ocorreu em razão de ausência de comprovação dos danos elétricos.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação (Id. 93640412).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, nada requereram nesse sentido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte demandada arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob a alegação de que a demanda não seria necessária, haja vista não haver provas de que a pretensão da autora fora resistida.
Como é cediço, o interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão da promovente, dada a resistência do réu com a apresentação da contestação, bem como a negativa de conciliação extrajudicial, não poderia ser alcançada, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual veio a ser buscado pelo meio processual adequado.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada.
DA DECADÊNCIA A parte ré arguiu a prejudicial de decadência, com fulcro no art. 26, II ,do CDC.
Confira-se: “Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.” Como é cediço, o prazo decadencial do art. 26, inciso II, do CDC refere-se ao exercício do direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos ou serviços.
Assim, destina-se à solicitação de reparação diretamente ao fornecedor pelo consumidor.
No entanto, o caso em análise, não versa sobre o vício do serviço propriamente dito, mas sobre a reparação de danos causados a terceiros por defeitos do serviço, configurando uma hipótese de responsabilidade civil pelo fato do serviço, regida pelo art. 14 do CDC.
Desse modo, REJEITO a prejudicial de decadência.
DO MÉRITO A presente ação de regresso procura o ressarcimento dos valores desprendidos pela seguradora autora ao Condomínio Residencial Vinicius de Moraes, devido a falhas na prestação dos serviços oferecidos pela promovida, concessionária de serviço público de energia elétrica.
A promovida em sua contestação alegou, em suma, que não pode ser responsabilizada devido à ausência de provas que apontem a má prestação de serviço na rede externa de distribuição de energia elétrica.
Assim, para o deslinde do feito, basta notar que a parte autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, de modo que comporta acolhimento seu pleito inicial, eis que restou devidamente demonstrada a relação contratual de seguro (Id. 86470610 – pág. 1/19), os prejuízos causados (Id. 86470610 – pág. 20/22 e 26/27), a falha na prestação do serviço da ré, com a oscilação da energia elétrica como fonte causadora dos danos (Id. 86470610 – pág. 23/25), e o pagamento da indenização (Id. 84670610 – pág. 30).
De mais a mais, a aplicação da legislação consumerista é de rigor, eis que, nos contratos de seguro, uma vez paga a indenização devida, há sub-rogação pela seguradora em relação aos direitos do segurado, atraindo a proteção ao consumidor, em exegese aos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil, conforme entendimento pacificado no C.
STJ: "(...) 5.
Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02.
Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. (...) 7.
Sub-rogando-se a seguradora nos direitos do segurado, o prazo de prescrição da ação contra a seguradora para cobrar a indenização será o mesmo estabelecido para a ação que poderia ter sido manejada pelo titular originário dos direitos. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp1745642/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em19/02/2019, DJe 22/02/2019).
Por sua vez, a responsabilidade da requerida, fornecedora de energia elétrica, está ilustrada no laudo técnico juntado aos autos no Id. 86470610 – pág. 23/25, o qual concluiu pelo dano no inversor de frequencial do elevador de serviço por oscilação na rede elétrica do condomínio.
Destaco, ainda, que, inobstante as alegações genéricas de que o laudo técnico fora produzido unilateralmente, tais argumentos não são suficientes para afastar sua força probante, uma vez que se trata de empresa privada especializada estranha aos interesses da seguradora, não havendo prova a demonstrar seu descrédito, inidoneidade, suspeição ou impedimento, restando, ainda, conclusivo o dano e a sua causa, o que, comprova, portanto, o nexo de causalidade a ensejar a reparação civil pretendida.
Ademais, a responsabilidade da ré, concessionária de serviço público, é objetiva (art. 37, §6º, da CF/88 e art. 14 do CDC), invocando a necessidade de comprovação da existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima para se afastar tal responsabilidade, ônus que, por força do art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, II, do CPC, era da requerida, o qual não se desincumbiu: “Apelação – Ação de regressiva de danos – Seguro residencial – Danos elétricos – Ação procedente – Apelo da companhia elétrica ré – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Sub-rogação demonstrada por meio de comprovantes de pagamentos idôneos da prestação securitária Art. 786 do CC – Desnecessidade de pedido administrativo Art. 204 da Resolução N. 414/2010 da ANEEL que não se sobrepõe ao direito de ação, constitucionalmente previsto – Laudos periciais detalhados – Concessionária ré, por sua vez, que não levanta dúvidas fundadas quanto à idoneidade das empresas que elaboraram os laudos – Unilateralidade dos documentos que não é suficiente para rechaçá-los – Nexo de causalidade verificado Responsabilidade objetiva da concessionária configurada(art. 37, §6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC) RECURSO DESPROVIDO” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Apelação nº 1015295-79.2017.8.26.0482, 24ªCâmara de Direito Privado, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, data do julgamento: 04/02/2019).
Desse modo, tratando-se de relação de consumo, em que aplicável a inversão do ônus probatório, tendo a parte autora da ação demonstrado relação jurídica do segurado com a seguradora, a oscilação na rede elétrica, bem como o nexo causal com os danos ao elevador do condomínio segurado, além do pagamento da indenização, conclui-se que é devido o direito ao proponente desta demanda em buscar, de forma regressiva, o valor despendido por dano causado pela promovida.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a promovida no pagamento de R$ 10.851,00 pelos danos materiais, no limite imposto na apólice, corrigidos monetariamente pelo INPC da data do desembolso do valor pago e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85,§ 2°, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
14/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:53
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
15/07/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
21/06/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Considerando que a parte autora manifestou seu desinteresse pela conciliação, intime a promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a respectiva peça, intime a promovente para oferecer réplica à contestação, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a promovida deixe decorrer o prazo para oferecimento da peça de defesa in albis, faça o feito concluso para julgamento.
Caso haja apresentação da contestação e da réplica, intime as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que desejam produzir, ficando advertidas de que deverá haver motivação expressa para o pedido de probatório, não sendo aceito o requerimento genérico.
Adotadas todas as providências, faça o feito concluso para saneamento.
Deve a escrivania evitar conclusões dos autos de forma desnecessária e praticar todos os atos ordinatórios que lhes são competentes para impulsionar o feito sem que haja necessidade de pronunciamento do Juízo.
Cumpra.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/06/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810709-44.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais e da diligência de citação, sob pena do cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
04/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (61.***.***/0001-60).
-
04/03/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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