TJPB - 0815898-47.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 06:47
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA SOUSA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:38
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:24
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815898-47.2017.8.15.2001 AUTOR: JOSEFA DA SILVA SOUSA REU: BRADESCO SAUDE S/A, FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA EMENTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO DO SEGURO SAÚDE.
DEMANDA PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE.
PERDA DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485 VI DO NCPC. -Diante do julgamento da demanda principal, o feito perdeu seu objeto, restando, tão somente, declarar a sua extinção.
Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JOSEFA DA SILVA SOUSA, objetivando a condenação do promovido BRADESCO SEGUROS S/A para a reparação dos prejuízos suportados em virtude do recebimento de uma cobrança indevida, que gerou a suspensão de seu plano de saúde, motivando o ajuizamento de outra ação, em trâmite perante este juízo, na qual foi concedida medida liminar para a continuidade de cobertura para seu tratamento.
Razão pela qual, requereu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade, citado, o promovido ofereceu contestação, arguindo questões preliminares e no mérito, combateu os argumentos expostos na exordial, afirmando inexistir qualquer irregularidade em seu agir.
Diante disso, pugnou a improcedência da ação.
Juntou documentos (ID 10570272).
Réplica no feito (Id 10688877), intervenção no processo da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, como parte Assistente do Réu (Id 13107407), encontrando-se o feito maduro para receber julgamento, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De plano, mister anotar que a pretensão exordial não merece agasalho, uma vez que a demanda principal Declaratória, Proc. 0818141-95.2016.8.15.2001, já se encontra devidamente julgada (Id 43374965), inclusive com Recurso de Apelação não conhecido e transitado em julgado, consoante Certidão da Egrégia Corte de Justiça, constante no Id 67118251. É que na presente ação busca a parte autora reparação por danos fundada em alegada cobrança indevida, cuja inexigência de dívida, discutida na ação supracitada, foi afastada pelo julgador.
De modo que o feito não merece prosperar ante a perda superveniente de seu objeto.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no art. 485, VI do NCPC, DECLARO EXTINTO o processo pela perda de seu objeto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, CONDENO a promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atribuído à causa, condicionada a liquidação, às condições dispostas no art. 98, §3º do NCPC.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, encaminhando-se o feito, em seguida, ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
20/03/2024 10:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/09/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 10:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA SOUSA em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 15/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 20:38
Conclusos para decisão
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14/08/2023 23:25
Juntada de provimento correcional
-
15/06/2023 05:52
Recebidos os autos
-
15/06/2023 05:52
Juntada de Certidão de prevenção
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23/09/2021 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2021 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2021 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2021 03:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 10:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
17/06/2021 21:45
Conclusos para julgamento
-
17/06/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 19:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 08:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/05/2020 23:35
Conclusos para despacho
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04/05/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2020 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 19:41
Conclusos para despacho
-
22/02/2020 01:49
Decorrido prazo de SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO em 21/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 20:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2018 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2018 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2018 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 14:16
Conclusos para despacho
-
19/01/2018 22:36
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2017 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2017 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 14:57
Conclusos para despacho
-
10/11/2017 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2017 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2017 14:41
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2017 13:45
Conclusos para despacho
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20/10/2017 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/10/2017 23:59:59.
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19/10/2017 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2017 18:07
Audiência conciliação realizada para 11/10/2017 15:15 5ª Vara Cível da Capital.
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11/10/2017 18:04
Audiência conciliação designada para 11/10/2017 15:15 5ª Vara Cível da Capital.
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10/10/2017 15:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/10/2017 15:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/10/2017 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2017 01:19
Decorrido prazo de SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO em 27/09/2017 23:59:59.
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20/09/2017 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2017 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2017 10:01
Expedição de Mandado.
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30/08/2017 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2017 09:13
Conclusos para despacho
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25/08/2017 09:13
Juntada de Certidão
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27/07/2017 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2017 16:33
Conclusos para despacho
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14/06/2017 16:32
Juntada de Certidão
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08/06/2017 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2017 17:04
Conclusos para despacho
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07/04/2017 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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04/04/2017 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2017 13:05
Conclusos para despacho
-
30/03/2017 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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