TJPB - 0806869-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/04/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 22:36
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSELAINE LOPES DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:35
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806869-26.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSELAINE LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA CLEUZA DE JESUS - MT20413 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para audiência UNA, por sua advogada, não tendo comparecido.
Juntada petição alegando que a advogada não conseguiu contato com a autora, para intimá-la para o ato, requerendo a redesignação da audiência.
INDEFIRO o pedido retro, considerando ser ônus da parte autora manter seus dados atualizados, mormente pela celeridade e economia processual em que são regidos os Juizados Especiais.
Nesse ponto impõe-se a aplicação do que dispõe o artigo 51, I, da lei 9099/95, que assim aduz: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenado a parte autora neste processo ou a comprovação de que a ausência se deu por motivo de força maior, a teor do art. 51, §2º, da LJE.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:33
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/03/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:51
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 23:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/02/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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