TJPB - 0842648-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 19:38
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MACEDO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de MARCONE JOSE MACEDO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de TEREZA MARCIONILA MACEDO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de JOSENILDO PINTO DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 15:22
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0842648-76.2023.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO JOSE MACEDO DOS SANTOS, MARCONE JOSE MACEDO DOS SANTOS, TEREZA MARCIONILA MACEDO DOS SANTOS REU: JOSENILDO PINTO DE LIMA SENTENÇA AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS – PRELIMINARES.
REVELIA.
DECRETADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE USO EXCLUSIVO PELO PROMOVIDO DE BEM IMÓVEL QUE ESTÁ SENDO INVENTARIADO.
PROVA DE QUE O IMÓVEL POSSUI COMO PROPRIETÁRIOS O DE CUJUS E OUTRA PESSOA.
PROVA CONSTANTE NOS AUTOS CONTRÁRIA ÀS ALEGAÇÕES DOS AUTORES.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
FRANCISCO JOSE MACEDO DOS SANTOS, MARCONE JOSE MACEDO DOS SANTOS e TEREZA MARCIONILA MACEDO DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS em face de JOSENILDO PINTO DE LIMA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça inicial.
Aduzem os autores que são filhos e herdeiros necessários do de cujus José Francisco dos Santos e que este deixou os seguintes bens à inventariar: um bem imóvel, uma motocicleta e um automóvel.
Alegam que o promovido é filho da companheira do genitor dos autores e, após o falecimento do casal, o réu está na posse exclusiva dos bens que pertencia ao falecido José Francisco dos Santos.
Dessa maneira, ingressaram com a presente demanda requerendo, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, que o promovido seja compelido ao pagamento do valor de R$ 600,00 aos autores correspondente ao aluguel do bem imóvel por ele ocupado exclusivamente.
No mérito, requereram a ratificação do pedido liminar com a condenação do promovido na obrigação de pagar aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Instruíram a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida e análise do pedido de tutela de urgência postergada (ID 78071294).
Regularmente citada, a parte promovida não apresentou contestação, correndo o feito à revelia.
Intimados para anexarem aos autos certidão de inteiro teor de registro do imóvel do qual cobram aluguéis na presente demanda, os promoventes juntaram o documento no ID 98875373.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas.
Portanto, passa-se ao julgamento da causa.
I.2 - DA REVELIA Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida, foi devidamente citada, todavia, decorreu o prazo sem apresentar contestação.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da promovida, nos termos do art. 344 e seguintes do CPC.
II.
DO MÉRITO A controvérsia disposta nos autos cinge-se em torno da possibilidade de fixação de alugueis pelo alegado uso exclusivo do imóvel objeto do inventário por um dos herdeiros.
Primeiramente, tem-se que por meio do princípio da Saisine consagrado no Código Civil por meio do art. 1.784 que dispõe que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Ademais, sabe-se que, conforme o art. 1.701 do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, e até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Ato contínuo, o art. 1.119, do mesmo diploma legal, dispõe que se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros co-possuidores.
Dos dispositivos legais mencionados, tem-se, portanto, que os herdeiros podem exercer, em conjunto, os mesmos direitos sobre o bem indiviso, até que sobrevenha a partilha, contanto que não exista situação impeditiva ao exercício dos direitos inerentes ao condomínio.
Ainda, na perspectiva do parágrafo único do art. 1.314 do Código Civil, nenhum dos herdeiros poderá usufruir exclusivamente do bem comum sem o consenso dos outros.
Isso porque, em regra, o uso exclusivo do bem comum por um herdeiro, sem a concordância dos demais, demanda o pagamento de alugueis, em benefício dos outros condôminos, na proporção da cota parte de cada um.
Dessa maneira, ao ingressarem com a demanda de cobrança de aluguéis em face de herdeiro que alegam está em uso exclusivo do bem imóvel pendente de partilha, devem os promoventes comprovarem que o bem indiviso pertence ao espólio do qual são herdeiros, que o promovido está em uso exclusivo do bem e que este foi cientificado da oposição dos demais herdeiros/condôminos ao uso exclusivo da coisa comum, seja por meio direto ou indireto.
Ademais, devem os promovente comprovarem o valor do aluguel do imóvel e quanto herdeiros/condôminos existem para que seja possível a divisão justa dos aluguéis.
Tudo isso faz parte do ônus probatório dos autores, conforme art. 373, inciso I, do CPC, aos quais devem fazer prova de fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, apesar dos promoventes afirmarem que o bem imóvel, do qual cobram aluguéis, era de propriedade apenas do de cujus José Francisco dos Santos, restou comprovado que o mesmo está registrado em nome dos proprietários Maria de Lourdes Pinto de Lima e José Francisco dos Santos (ID 98875373).
Dessa maneira, o imóvel que os autores alegam está sendo inventariado pelo espólio do seu genitor, possui como co-proprietária outra pessoa, motivo pelo qual tem-se por demonstrado que o imóvel do qual buscam aluguéis não pertence apenas ao espólio de seu genitor e aos herdeiros deste.
Também não está provado nos autos, se ambos os proprietários faleceram, se o bem está sendo inventariado em procedimento único de dois falecidos, e se o réu é herdeiro de algum dos proprietários e que usa exclusivamente do bem sem a anuência de nenhum proprietário ou outros herdeiros.
Assim, não tendo os promoventes comprovado fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e considerando que, apesar da revelia, as alegações dos autores estão em contradição com prova constante dos autos (art. 345, inciso IV, do CPC), deve a presente demanda ser julgada improcedente.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia do promovido, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, rejeitando-se, por consequência o pedido de concessão de tutela de urgência, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
17/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSENILDO PINTO DE LIMA (REU).
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17/02/2025 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JOSE MACEDO DOS SANTOS - CPF: *48.***.*91-50 (AUTOR), MARCONE JOSE MACEDO DOS SANTOS - CPF: *24.***.*63-02 (AUTOR) e TEREZA MARCIONILA MACEDO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*64-01 (AUTOR).
-
17/02/2025 11:35
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 11:35
Decretada a revelia
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30/01/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:02
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE os autores para anexarem aos autos, no prazo de 10 dias, a certidão de inteiro teor do registro do imóvel descrito na inicial, com o intuito de se verificar a propriedade do mesmo.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
12/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:56
Determinada diligência
-
11/08/2024 00:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 18:49
Juntada de Informações
-
03/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842648-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/05/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSENILDO PINTO DE LIMA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/04/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
30/03/2024 19:22
Deferido o pedido de
-
27/03/2024 23:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842648-76.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O Ar citatório foi devolvido com assinatura de terceiros (id 84877199).
INTIME-SE o autor, para promover a citação efetiva, em 10 dias, sob pena de extinção sob pena de ausência de pressuposto de constituição válida do processo.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 19:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 19:28
Juntada de Informações
-
23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSENILDO PINTO DE LIMA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:25
Juntada de Informações
-
26/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 19:24
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JOSE MACEDO DOS SANTOS - CPF: *48.***.*91-50 (AUTOR).
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22/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:08
Juntada de Informações
-
15/08/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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