TJPB - 0843796-69.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843796-69.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: MARISA DO MONTE ANDRADE SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos.
Trata-se de procedimento comum cível, já em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação proposta por MARISA DO MONTE ANDRADE SOARES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Depois de prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 85872814, informando os litigantes a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através de heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 85872814, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o cumprimento de sentença.
Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais, intimando o réu para efetuar o pagamento.
P.
I.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo na meta 2 do CNJ.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2023 11:47
Baixa Definitiva
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22/03/2023 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/03/2023 11:45
Juntada de Decisão
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30/03/2022 15:30
Juntada de Certidão
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11/02/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 19:04
Juntada de Petição de resposta
-
12/01/2022 13:54
Juntada de Certidão
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07/12/2021 07:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 21:12
Recurso especial admitido
-
12/11/2021 21:56
Conclusos para despacho
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10/11/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 10:46
Conclusos para despacho
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01/08/2021 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
23/03/2021 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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21/03/2021 14:49
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 17:20
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
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04/02/2021 07:43
Conclusos para despacho
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03/02/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 18:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/01/2021 10:23
Conclusos para despacho
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26/01/2021 11:48
Juntada de Petição de cota
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11/01/2021 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 00:01
Decorrido prazo de MARISA DO MONTE ANDRADE SOARES em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 23:35
Juntada de Petição de resposta
-
10/11/2020 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 12:44
Juntada de Petição de recurso especial
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10/10/2020 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2020 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2020 21:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2020 15:25
Juntada de Petição de resposta
-
18/08/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2020 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 22:53
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 20:53
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2121-66 (APELANTE) e não-provido
-
05/08/2020 00:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2020 17:51
Juntada de Certidão
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09/07/2020 15:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2020 05:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 20:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 20:27
Deferido o pedido de
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18/06/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2020 23:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 16:50
Juntada de Certidão
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04/06/2020 16:50
Juntada de Certidão
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04/06/2020 15:57
Recebidos os autos
-
04/06/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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