TJPB - 0801207-76.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 08:43
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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27/06/2024 13:35
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2024 22:00
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2024 00:18
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0801207-76.2022.8.15.0441 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS GREGAS REQUERIDO: HUGH WILLIAM MEDLEY, ISABELLA PEREIRA DE LIMA MEDLEY S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHAS GREGAS opõe embargos de declaração contra a sentença que indeferiu o pedido de habilitação de crédito, alegando omissão e erro material, por não ter sido intimado a apresentar réplica à contestação da inventariante. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
O embargante promoveu ação de habilitação de crédito nos autos do processo de inventário n.º 0800106-66.2016.8.15.0441.
A parte requerida apresentou contestação e, posteriormente, foi proferida sentença indeferindo o pedido de habilitação de crédito, determinando que a cobrança seja realizada pelas vias ordinárias, conforme o artigo 643 do CPC.
O embargante alega que houve omissão na decisão, pois não foi intimado a apresentar réplica à contestação, o que configuraria cerceamento de defesa.
No entanto, verifica-se que o artigo 643 do CPC é claro ao dispor que, não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
A discordância manifestada pela inventariante, por si só, é suficiente para a remessa do pedido às vias ordinárias, não havendo necessidade de nova manifestação do autor sobre a impugnação.
Ademais, o princípio do contraditório foi observado, uma vez que todas as partes foram devidamente intimadas e tiveram a oportunidade de se manifestar.
Não houve, portanto, prejuízo ao autor nem violação à vedação de decisão surpresa.
Analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador.
Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011).
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Em tempo, lanço o movimento adequado de julgamento, com o fim de evitar futura indevida inclusão dos autos nas metas do CNJ.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
03/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2024 09:15
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:39
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2024 02:16
Decorrido prazo de WALDIR SIQUEIRA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 00:15
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) 0801207-76.2022.8.15.0441 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS GREGAS REQUERIDO: HUGH WILLIAM MEDLEY, ISABELLA PEREIRA DE LIMA MEDLEY SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de incidente processual, através do qual CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHAS GREGAS postula a habilitação de crédito referente a obrigação de pagar as contribuições condominiais correspondentes aos vencimentos: dezembro de 2016, janeiro a dezembro de 2017, janeiro a dezembro de 2018, janeiro a dezembro de 2019, janeiro a dezembro de 2020, janeiro a dezembro de 2021, janeiro a outubro de 2022, perfazendo a dívida, devidamente atualizada e sem o prejuízo das prestações condominiais vincendas, o total de R$ 74.708,96 (setenta e quatro mil, setecentos e oito reais e noventa e seis reais), já computados os acréscimos legais de juros de mora, multa, correção monetária e honorários advocatícios, no inventário objeto do processo n° 0800109- 66.2016.8.15.0441, que tramita nesta vara.
Instada a se manifestar, a inventariante insurgiu-se contra o pedido, sob a alegação de prescrição da cobrança, requerendo, portanto, o indeferimento do pedido de habilitação. É o breve relatório.
Decido.
De logo, cumpre destacar que a habilitação de crédito, nos moldes ora formulados, consubstancia um procedimento administrativo - de índole incidental e cautelar - paralelo ao inventário, com o desiderato de resguardar direito de possíveis credores do falecido e, por conseguinte, do espólio, vez que as obrigações do 'de cujus' não desaparecem com sua morte, passando aos herdeiros, se não versarem sobre direitos personalíssimos.
Através deste procedimento, o legislador outorgou ao credor que possua documento idôneo um mecanismo rápido e eficaz para obtenção do seu crédito, pois, requerida a habilitação e não havendo oposição de nenhuma das partes envolvidas, o juiz a deferirá, resguardando dinheiro ou bens suficientes à integral satisfação da obrigação.
Entretanto, não há como acolher a solicitação requerida na inicial, diante da discordância manifestada pela inventariante. É o que prescreve o CPC: Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Do disposto, conclui-se que é oferecida ao credor a opção de habilitar o crédito vencido e exigível que possuía em face do de cujus nos próprios autos de inventário, desde que não ultimada a partilha e que haja concordância de todos os interessados.
O caput do art. 643 do Código de Processo Civil deixa claro, contudo, que, existindo discordância de qualquer das partes, o pedido de pagamento deverá ser remetido às vias ordinárias.
Assim, denota-se não ser devido o exame, pelo juízo, de eventual resistência apresentada pelos herdeiros e nem decisão quanto ao mérito do direito creditício do habilitante.
Havendo impugnação à pretensão de habilitação, a questão simplesmente não será examinada pelo juízo do inventário, sendo relegada aos meios ordinários de cobrança.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Superiores: A existência de impugnação de interessado à habilitação de crédito em inventário, impõe ao juízo do inventário a remessa das partes às vias ordinárias, ainda que sobre o mesmo juízo recaia a competência para o inventário e para as ações ordinárias (tal como ocorre nos juízos de vara única), pois, nos termos do art. 643 do CPC/2015, constitui ônus do credor não admitido no inventário o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento, não competindo ao juiz a conversão do pedido de habilitação na demanda a ser proposta, em substituição às partes.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.045.640-GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/4/2023 (Info 772).
Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados e o mais o que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO, devendo a cobrança ser realizada pelas vias ordinárias.
Deixo de determinar a reserva de eventuais bens suficientes em poder da inventariante, diante da arguição de prescrição da cobrança.
Transitada em julgado, arquive-se.
Sem condenação em custas e honorários.
CONDE, 21 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2024 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/11/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 18:01
Conclusos para despacho
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26/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
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09/02/2023 01:37
Decorrido prazo de ISABELLA PEREIRA DE LIMA MEDLEY em 03/02/2023 23:59.
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02/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 08:11
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 00:33
Conclusos para despacho
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19/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS GREGAS (09.***.***/0001-20).
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19/10/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 14:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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