TJPB - 0843796-69.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. -
21/05/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:11
Juntada de cálculos
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21/05/2024 12:07
Juntada de cálculos
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:56
Juntada de Petição de resposta
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25/03/2024 00:15
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843796-69.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: MARISA DO MONTE ANDRADE SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos.
Trata-se de procedimento comum cível, já em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação proposta por MARISA DO MONTE ANDRADE SOARES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Depois de prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 85872814, informando os litigantes a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através de heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 85872814, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o cumprimento de sentença.
Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais, intimando o réu para efetuar o pagamento.
P.
I.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo na meta 2 do CNJ.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 11:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/03/2024 22:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 22:25
Conclusos para decisão
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19/03/2024 22:25
Processo Desarquivado
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26/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 08:12
Determinado o arquivamento
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23/03/2023 07:38
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:47
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:47
Juntada de Certidão de prevenção
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04/06/2020 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2020 15:55
Juntada de
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01/06/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 01:06
Decorrido prazo de KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 23:29
Decorrido prazo de KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 23:02
Decorrido prazo de KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
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18/03/2020 10:32
Juntada de Petição de resposta
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10/03/2020 17:19
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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16/04/2019 16:03
Conclusos para julgamento
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16/04/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2018 18:44
Conclusos para despacho
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12/11/2018 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2018 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2018 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2018 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2018 22:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2018 06:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2018 14:47
Juntada de Certidão
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12/01/2018 08:42
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2017 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2017 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2017 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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08/09/2016 17:41
Conclusos para despacho
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06/09/2016 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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