TJPB - 0805540-77.2015.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805540-77.2015.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Em 06/05/2024, foi protocolada ordem Sisbajud.
Em 24 de maio, o executado impugnou o bloqueio de R$ 572,67 sob o argumento de que representava valor inferior a 40 SMs e que estariam em conta-salário.
Esse pedido foi indeferido e a quantia de R$ 572,67 foi transferida para conta judicial (Id 92390414).
Em 12/07/2024, o executado impugnou bloqueios de R$ 4.762,72 em 29/05/2024 e R$ 3.118,17 em 21/06/2024, que seriam seus salários de maio e junho respectivamente.
Também pediu a decretação prévia de impedimento de qualquer bloqueio na conta alvo dessas constrições.
Apresentou contracheque de abril de 2024 no valor líquido de R$ 4.051,13, maio de 2024 no valor líquido de R$ 4.762,72 e junho de 2024 no valor de R$ 3.118,17.
Apresentou também extrato apontando o bloqueio de R$ 4.762,72 em 29 de maio de 2024 e R$ 3.118,17 em 21 de junho de 2024.
Consultando o Sisbajud, neste momento, observo os seguintes bloqueios: 05/05/2024 R$ 127,64 – Conta PicPay R$ 81,65 - CEF 28/05/2024 R$ 4.762,72 – Banco Bradesco 10/06/2024 R$ 46,53 – Banco Bradesco 19/06/2024 R$ 3.118,17 – Banco Bradesco 28/06/2024 R$ 200,92 – CEF A parte exequente foi instada a falar sobre o novo pedido de desbloqueio apresentado pelo exequente. É o que importa relatar.
DECIDO: O processo é de 2015 (ou seja, tem 09 anos) e a execução se arrasta desde 2022. É indiscutível que não se pode manter a constrição das quantias de R$ 3.118,17 e R$ 4.762,72 integralmente, pois é inegável que representam todo o salário do executado dos meses de maio e junho de 2024, não havendo notícia/comprovação de que tenha outra fonte de renda.
Por outro lado, o processo se arrasta desde o ano de 2015 sem solução até os dias de hoje e, pior, sem indícios de mínima iniciativa proatividade por parte do executado objetivando saldar a dívida.
A impenhorabilidade salarial foi estabelecida pelo legislador para proteger a sua subsistência, para evitar que todo o valor recebido a título de salário seja penhorado, ficando ele sem ter um mínimo para sobreviver.
Tal impenhorabilidade, contudo, não é absoluta, podendo ser mitigada em situações como a do caso em concreto, em que a ação já tramite há muitos anos sem solução, o devedor possui salário acima do mínimo legal e a constrição operada não comprometerá a sua subsistência.
Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade do ser humano que ampara o devedor, entendo que a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado.
Ou o Judiciário se posiciona com firmeza de maneira a garantir, dentro da legalidade, considerando o princípio sociológico da legislação, ou as ações judiciais perderão a sua razão de ser, deixando a população de acreditar nas instituições democráticas de direito.
A penhora nessa proporção não ocasiona qualquer risco à subsistência da devedora, de modo que, em observância ao princípio da efetividade, deve ser deferida para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito, ainda que parceladamente, caso venha a pretender que a consignação seja implantada em folha, para descontos mensais, até que a dívida seja quitada.
No entanto, o valor constrito, em um primeiro momento, representa 100% da renda auferida em um mês, percentual que causa onerosidade excessiva, porquanto está além daquele patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento, situação que se equipara, mutatis mutandis, à hipótese dos autos.
Acompanho o posicionamento de que entender o salário como 100% impenhorável para todos os fins representa, com todo respeito, verdadeiro estímulo à inadimplência.
As instâncias inferiores têm importante papel na formação de jurisprudência e alterações de entendimentos dos Tribunais Superiores.
Grande exemplo disso foi a reviravolta junto ao STF no que diz respeito à tese de necessidade de prévio requerimento administrativo para muitas situações (Ex: Previdenciário, DVPAT, seguro, etc) objetivando configurar o interesse processual e que isso não fere o princípio constitucional do livre acesso à Justiça.
Por todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação à indisponibilidade de numerário realizada nestes autos até aqui e desbloqueio apenas 70%.
Transfiro para conta judicial 30%.
Os bloqueios acima descritos e que não foram alvo de impugnação, também seguem para conta judicial neste momento.
Ficam as partes intimadas desta decisão e a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito, em até 30 dias, objetivando a satisfação do restante de seu crédito.
No mesmo prazo, já informar dados bancários objetivando o recebimento da transferência realizada ano Id 92390414.
Segue comprovante de transferência e desbloqueio nos termos acima definidos.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia hoje transferida para conta judicial.
Campina Grande (PB), 10 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805540-77.2015.8.15.0001 DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Atendendo ao pedido da parte exequente, foi protocolada ordem de bloqueio via Sisbajud em desfavor do executado.
O executado apresentou impugnação no Id. 91025447 alegando, em linhas gerais, que o bloqueio judicial alcançou o importe de R$ 572,67 (quinhentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) que se encontra depositado em sua conta salário e que, de acordo com o entendimento do STJ, são impenhoráveis, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, os valores depositados em qualquer tipo de conta bancária.
Diante de tais considerações, pugnou pela imediata liberação do valor em menção.
Intimada para falar sobre a impugnação, a parte exequente pleiteou pela manutenção do bloqueio em comento e pela liberação, em seu favor, do importe em referência.
Relatei, em breve síntese.
DECIDO.
Apesar de o executado sustentar que o montante bloqueado encontra-se bloqueado em conta salário, não fez prova de tal alegação.
O extrato de Id. 91025448 - Págs. 2/3, além de fazer referência à conta corrente, não consta o bloqueio do importe de R$ 572,67, mas apenas da quantia de R$ 1,00 (um real).
Dessa forma, não há como concluir que o valor de R$ 572,67 trata-se de verba salaria.
Além disso, o art. 833, X, do CPC prevê, de forma clara, que são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Dessa forma, não cabe ao julgador ampliar a incidência de tal norma para situação não elencada pelo legislador.
Ressalto, ainda, que o entendimento do STJ citado pelo executado não se trata de tese firmada em recurso repetitivo, de forma que não há que se falar na imperatividade de sua aplicação.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado na petição de Id. 91025447.
Nesta data, procedi à transferência do valor de R$ 572,67 (quinhentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) para conta judicial.
O comprovante segue em anexo.
Ficam as partes acerca desta decisão.
Apenas com o decurso do prazo para interposição de recurso em face desta decisão, expeça-se alvará para fins de levantamento, pela parte exequente, do valor hoje transferido para conta judicial.
A ordem do Sisbajud permanece ativa.
Voltem-se os autos conclusos no dia 05/07/2024 para consulta do resultado.
Campina Grande, 19 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
11/04/2022 10:07
Baixa Definitiva
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11/04/2022 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/04/2022 10:07
Transitado em Julgado em 01/04/2022
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02/04/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 01/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 01/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA SANTOS em 01/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA SANTOS em 01/04/2022 23:59:59.
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10/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:07
Conhecido o recurso de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (APELADO) e não-provido
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05/03/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2022 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/03/2022 23:59:59.
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08/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 14:05
Conclusos para despacho
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26/01/2022 18:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2021 15:39
Conclusos para despacho
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27/08/2021 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Câmara Cível
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27/08/2021 13:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/08/2021 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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25/08/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 15:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/08/2021 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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22/06/2021 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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22/06/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 15:44
Conclusos para despacho
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10/02/2021 15:43
Juntada de Certidão
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10/02/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 17:13
Juntada de Certidão
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26/08/2020 20:46
Conclusos para despacho
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26/08/2020 10:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/04/2020 20:13
Juntada de Certidão
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23/04/2020 16:45
Expedição de Carta de ordem.
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23/04/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 14:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/09/2018 08:39
Conclusos para despacho
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25/09/2018 08:39
Juntada de Certidão
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12/09/2018 13:59
Recebidos os autos
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12/09/2018 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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