TJPB - 0800152-20.2021.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de Pedro Celestino de Figueiredo Neto em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 07:49
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 12:35
Juntada de Alvará
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18/07/2024 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de LOCAMERICA RENT A CAR S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de LOCAMERICA RENT A CAR S.A. em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:46
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800152-20.2021.8.15.0411 DECISÃO Vistos, etc.
EXPEÇA-SE alvará para liberação das quantias depositadas em juízo.
Dando seguimento a execução, tendo em vista que o art. 789 do Código de Processo Civil vigente (CPC) é claro em informar que o devedor responde com todo o seu patrimônio quanto às suas obrigações exigidas e, também, tendo em vista que o art. 835, I, do CPC, é claro em falar da preferência de penhora quanto a dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, DEFIRO o pedido de penhora "online" e DETERMINO o bloqueio judicial, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, no valor máximo da execução.
Realizado neste mesmo ato, porém sem sucesso, conforme documentos em anexo, INTIMO a parte exequente para se manifestar nos autos e, em sendo o caso, indicar outros meios de se prosseguir na execução no prazo de 15 (quinze) dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito - 
                                            
14/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:03
Expedido alvará de levantamento
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14/06/2024 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:24
Desentranhado o documento
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27/05/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 08:16
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:32
Decorrido prazo de LOCAMERICA RENT A CAR S.A. em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:36
Decorrido prazo de Pedro Celestino de Figueiredo Neto em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de Pedro Celestino de Figueiredo Neto em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800152-20.2021.8.15.0411 DESPACHO Vistos, etc.
Intimado para se manifestar sobre o depósito espontâneo, o autor informou a existência de saldo remanescente para pagamento tendo em vista a condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação. 1.
Isso posto, INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 2.
Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 3.
Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 4.
Em caso de discordância, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC).
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
18/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:23
Juntada de Outros documentos
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14/04/2024 20:28
Juntada de Alvará
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08/04/2024 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:54
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] 0800152-20.2021.8.15.0411 DESPACHO Vistos, etc. 1.INTIMO a parte a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, preenchendo os requisitos do art. 534 do NCPC, devendo apresentar a memória de cálculo, preferencialmente, a ferramenta TJCALC do TJPB; 2.
Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUA-SE a classe para "Cumprimento de Sentença"; 3.
INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 4.
Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 5.
Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 6.
Em caso de discordância, expeça-se os alvarás da parte incontroversa já depositada, e INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC).
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito - 
                                            
20/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 19:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:19
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:19
Juntada de Certidão de prevenção
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04/09/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:48
Decorrido prazo de Pedro Celestino de Figueiredo Neto em 16/05/2023 23:59.
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14/04/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:54
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DE LIMA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:52
Decorrido prazo de PALADINO GEST?O DE INSTALA??ES E ORGANIZA??ES DE EVENTOS ESPORTIVOS LTDA.. em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 12:27
Juntada de Petição de apelação
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11/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
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08/12/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 19:39
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 11:40
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2022 11:30
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2022 01:01
Decorrido prazo de DANYELLE MENDES CARNEIRO em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/07/2022 08:00 Vara Única de Conde.
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27/07/2022 08:05
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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26/07/2022 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2022 23:23
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 09:33
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2022 02:05
Decorrido prazo de Pedro Celestino de Figueiredo Neto em 15/07/2022 23:59.
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05/07/2022 13:18
Conclusos para decisão
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05/07/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 13:02
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 12:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 27/07/2022 08:00 Vara Única de Conde.
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05/07/2022 12:43
Desentranhado o documento
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05/07/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/05/2022 10:00 Vara Única de Conde.
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10/05/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2021 07:27
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 10/05/2022 10:00 Vara Única de Conde.
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09/12/2021 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 20:12
Conclusos para despacho
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14/10/2021 03:55
Decorrido prazo de Pedro Celestino de Figueiredo Neto em 13/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
01/10/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 11:38
Juntada de Petição de resposta
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04/08/2021 13:36
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2021 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 12:01
Juntada de diligência
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08/06/2021 07:54
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 02:29
Decorrido prazo de Pedro Celestino de Figueiredo Neto em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 16:03
Conclusos para despacho
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18/02/2021 12:10
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2021 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:47
Declarada incompetência
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18/02/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/02/2021 08:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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