TJPB - 0810982-04.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
19/12/2024 13:47
Determinada diligência
-
11/12/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:22
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810982-04.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:04
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 00:23
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0810982-04.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: DARLENE NUNES DE SOUZA CABRAL EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a Exequente afirma ser credora da importância de R$ 7.940,40 (ID 35163075).
Impugnação na qual o Executado alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela Exequente, afirmando que estão em desacordo com os parâmetros da sentença exequenda.
Aponta como devida a quantia de R$ 4.074,53 (ID 41258004).
Cálculos da Contadoria Judicial (ID 87578686).
Manifestação das partes acerca dos cálculos oficiais (ID 88193836 e 88636163).
DECIDO.
O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro, no qual possa basear sua decisão.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devida a importância de R$ 3.929,76 (ID 87578686).
O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial.
A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180).
Nesse sentido colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94.
CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.1.
A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória.2.
Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3.
Recurso não conhecido.(REsp 256.832/CE, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 281).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
CÁLCULOS.
LEGALIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2.
A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3.
Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4.
Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012).5.
Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 201.544/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012).
Os cálculos apresentados pela Exequente mostram-se bastante dissonantes dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e pelo Executado, o que evidencia o desacerto dos seus cálculos.
Além disso, a planilha apresentada pela Contadoria do Juízo está em perfeita sintonia com os parâmetros fixados na sentença e com os índices de juros de mora e correção monetária aplicados ao caso em questão.
Diante disto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e, por consequência, homologar os cálculos da Contadoria Judicial (ID 87578686), declarando como devida ao Exequente a importância de R$ 3.929,76, valor este já liberado através dos alvarás expedidos nos autos.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, calculem-se as custas finais e intime-se o Réu para efetuar o pagamento em 15 dias, sob pena de bloqueio.
João Pessoa, 17 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/07/2024 10:12
Determinada diligência
-
17/07/2024 10:12
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO VOTORANTIM S/A - CNPJ: 01.***.***/0093-05 (EXECUTADO)
-
11/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810982-04.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação as partes, por seus advogados, para se manifestarem a respeito dos cálculos da Contadoria Judicial, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível da Capital.
-
21/03/2024 13:50
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
29/11/2021 13:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/11/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 09:14
Juntada de Alvará
-
29/11/2021 09:13
Juntada de Alvará
-
09/11/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 17:07
Outras Decisões
-
02/06/2021 22:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 16:14
Juntada de Petição de resposta
-
30/03/2021 18:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/03/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2020 20:32
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2020 14:18
Recebidos os autos
-
27/09/2020 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2020 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2020 22:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 20:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 17:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 10:07
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2019 17:44
Conclusos para julgamento
-
01/01/2019 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
28/03/2018 11:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2018 23:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 17:26
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
02/02/2018 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 14:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2017 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2017 08:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/06/2017 16:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2017 16:28
Juntada de Termo de audiência
-
01/06/2017 15:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2017 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2017 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2017 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/05/2017 15:57
Audiência conciliação realizada para 09/05/2017 15:50 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
10/05/2017 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2017 00:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2017 23:59:59.
-
12/04/2017 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2017 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 10/04/2017 23:59:59.
-
31/03/2017 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2017 10:36
Expedição de Mandado.
-
31/03/2017 10:30
Audiência conciliação designada para 09/05/2017 15:50 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
27/07/2016 14:10
Recebidos os autos.
-
27/07/2016 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/07/2016 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2016 13:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2016 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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