TJPB - 0845590-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 07:13
Recebidos os autos
-
05/11/2024 07:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/05/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0845590-81.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
16/04/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 11:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/04/2024 08:15
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 00:55
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845590-81.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogados do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
20/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:26
Juntada de Projeto de sentença
-
05/10/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 07:52
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 10:27
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/10/2023 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/10/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/10/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 16:37
Juntada de Petição de carta de preposição
-
19/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/10/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/08/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800050-34.2023.8.15.0441
Associacao Residencial Village Damha Par...
Maria Edineide Costa
Advogado: Liziane Pinto Correia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2023 11:05
Processo nº 0800401-12.2020.8.15.0441
Cicero Timoteo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2020 16:24
Processo nº 0802395-75.2020.8.15.0441
Associacao Residencial Village Damha Par...
Larissa Inocencio Borges Aragao
Advogado: Rhanna Rita Miranda Eliziario
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2020 16:24
Processo nº 0805452-19.2016.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Carvalho &Amp; Filhos LTDA
Advogado: Acrisio Netonio de Oliveira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0800007-63.2024.8.15.0441
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
J R de Oliveira Junior Mercadinho LTDA
Advogado: George Lucena Barbosa de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2024 17:07