TJPB - 0827234-82.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 6ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0827234-82.2016.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos se encontram aguardando decisão do Agravo de Instrumento, ficando os presentes autos suspensos conforme determinado.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827234-82.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que o juízo declarou por satisfeita a obrigação e, por conseguinte, extinguiu o processo com base no art. 526, §3º, do Código de Processo Civil, id. 42623461.
Apelação Interposta pelo promovido, id. 62322995.
Sentença cassada, id. 69119895.
Convertido o julgamento em diligência id.69119895.
Manifestação das partes, ids. 88335230 e 88335230.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
O cerne da questão está na análise de nulidade da citação invocada na impugnação ao cumprimento de sentença, id. 41808546.
Dispõe o CPC: “Art. 525. (…) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;” Alega o impugnante Banco Volkswagen que a citação se efetivou em endereço (Avenida Doutor Luís Rocha Miranda 341, 291, Jabaquara, São Paulo/SP) totalmente desconhecido da instituição financeira, requerendo, assim, a nulidade do processo a partir da citação.
Analisando-se os autos, verifica-se que, de fato, na petição inicial fora indicado para citação o endereço do promovido, qual seja: Rua Volkswagen, nº 291, Jabaquara, São Paulo – SP, CEP nº 04344-900.
Contudo, a serventia judicial efetivou a citação em endereço diverso (Avenida Doutor Luís Rocha Miranda 341, 291, Jabaquara, São Paulo/SP) do apontado na inicial, conforme AR id. 10773799, o que ensejou a certificação do decurso de prazo para contestação, id. 13684974 e o consequente julgamento antecipado da lide, id. 18265420, com trânsito em julgado.
Iniciado o cumprimento de sentença, o promovido, primeiramente, apresentou ‘Contestação’, id. 37745133, e, após, Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando a nulidade de citação.
Registre-se que o ato de comunicação para a fase de cumprimento sentença (AR id. 30761535) se deu no mesmo endereço (Avenida Doutor Luís Rocha Miranda 341, Jabaquara, São Paulo/SP) para onde fora dirigida a citação inicial (AR id. 10773799) e ambas recebidas pelo mesmo funcionário, ciência aquela que permitiu, inclusive, a apresentação de ‘contestação’ pelo banco promovido na fase de cumprimento de sentença.
Outrossim, não obstante a alegação de total desconhecimento do endereço para onde foi dirigida a citação, em simples busca na rede mundial de computadores se tem o endereço da promovida no local onde foram endereçadas as comunicações.
Alie-se a isto que é válida a citação da empresa no endereço que mantém sua sede ou filial.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.
Aplicação da teoria da aparência.
Precedentes. 1.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à regularidade da citação postal, porquanto direcionada ao endereço da pessoa jurídica e recebida por funcionário encarregado de tal função, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2362657/SP Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2023/0157576-5, Relator Ministro MARCO BUZZI, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 23/10/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 25/10/2023) (grifo) No caso dos autos, restou demonstrada a validade da citação.
Prosseguindo, não levantada outra matéria na impugnação ao cumprimento de sentença, sobretudo porque embora o promovido/impugnante mencione ‘excesso de execução’ na parte final da impugnação, esta está desprovida de qualquer fundamentação nesse sentido, nem mesmo contém planilha de valores que entenderia devidos, devendo ter continuidade a execução do título judicial.
Isto posto, REJEITO a Impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal, e então cumpram-se as determinações abaixo: Expeça-se alvará dos valores constantes do depósito judicial ID 42397362, como requerido no id. 44100373.
Nada mais requerido, conclusos para extinção por satisfação da obrigação.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827234-82.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência para seu regular processamento.
Verifica-se dos autos ausência de apreciação do pedido de levantamento de alvará.
Pois bem.
O depósito judicial feito pelo promovido no id. 42397362, não se trata de pagamento voluntário, e sim da garantia do juízo, dada a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Alie-se a isto, a decisão monocrática id. 69119895, reconheceu de ofício a nulidade da Sentença que Declarou Satisfeita a Obrigação e Extinção da Execução.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará requerida no id. 44100373.
Intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias, e requerer o que entende de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2023 12:26
Baixa Definitiva
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14/02/2023 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/02/2023 12:26
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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13/02/2023 22:55
Juntada de Petição de resposta
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12/02/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 10/02/2023 23:59.
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09/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:10
Anulada a(o) sentença/acórdão
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28/10/2022 09:18
Conclusos para despacho
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28/10/2022 09:17
Juntada de Petição de cota
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27/09/2022 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 19:26
Conclusos para despacho
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06/09/2022 19:26
Juntada de Certidão
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06/09/2022 00:06
Recebidos os autos
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06/09/2022 00:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2022 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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