TJPB - 0808048-97.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/01/2025 12:23
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA em 06/11/2024 23:59.
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19/10/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/10/2024 01:41
Decorrido prazo de IVANILDO RODRIGUES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:46
Decorrido prazo de IVANILDO RODRIGUES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
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25/07/2024 01:04
Decorrido prazo de IVANILDO RODRIGUES DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808048-97.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta] AUTOR: IVANILDO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622, WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação do promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial manifestando-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC.
Após o decurso do prazo com ou sem emenda da parte, CITE-SE ELETRONICAMENTE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 13:22
Conclusos para despacho
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09/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:47
Juntada de Petição de comunicações
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03/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *44.***.*75-53 (AUTOR).
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03/08/2023 11:25
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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03/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
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28/06/2023 12:30
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:33
Conclusos para despacho
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03/05/2023 12:08
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:09
Conclusos para despacho
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05/10/2022 01:38
Decorrido prazo de IVANILDO RODRIGUES DA SILVA em 07/04/2021 23:59.
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04/10/2022 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2022 10:23
Declarada incompetência
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30/09/2022 10:31
Conclusos para decisão
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06/04/2021 08:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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05/04/2021 19:01
Conclusos para despacho
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11/03/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVANILDO RODRIGUES DA SILVA (*44.***.*75-53).
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11/03/2021 17:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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11/03/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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