TJPB - 0840161-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/05/2025 02:27 Decorrido prazo de ISOMAR NUNES CAVALCANTI em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 02:27 Decorrido prazo de ISOMAR NUNES CAVALCANTI em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 02:27 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 01:34 Publicado Sentença em 29/04/2025. 
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                                            28/04/2025 23:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            21/04/2025 22:33 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            21/04/2025 22:33 Determinada diligência 
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                                            17/12/2024 18:27 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2024 23:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/09/2024 07:45 Expedição de Carta. 
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                                            25/09/2024 07:45 Expedição de Carta. 
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                                            18/09/2024 15:43 Determinada diligência 
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                                            16/08/2024 22:23 Juntada de provimento correcional 
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                                            19/04/2024 01:24 Decorrido prazo de ISOMAR NUNES CAVALCANTI em 18/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 01:24 Decorrido prazo de ISOMAR NUNES CAVALCANTI em 18/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 01:16 Decorrido prazo de ISOMAR NUNES CAVALCANTI em 18/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 01:13 Decorrido prazo de ISOMAR NUNES CAVALCANTI em 18/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2024 09:57 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/03/2024 00:57 Publicado Sentença em 26/03/2024. 
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                                            26/03/2024 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            26/03/2024 00:44 Publicado Sentença em 26/03/2024. 
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                                            26/03/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            25/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
 
 Processo n. 0840161-70.2022.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].
 
 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
 
 EXECUTADO: ISOMAR NUNES CAVALCANTI, ISOMAR NUNES CAVALCANTI.
 
 SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
 
 Vistos, etc.
 
 Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por BANCO BRADESCO em face de ISOMAR NUNES CAVALCANTI e outros, conforme narra a inicial.
 
 Após apresentação de contestação, aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes (ID Num. 78393327). É o relatório.
 
 Decido.
 
 No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
 
 Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
 
 Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
 
 Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
 
 Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Transitada em julgado, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento.
 
 Publicado e registrado eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
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                                            22/03/2024 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 11:29 Homologada a Transação 
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                                            25/11/2023 23:16 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2023 12:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2023 00:33 Decorrido prazo de ISOMAR NUNES CAVALCANTI em 13/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 08:01 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            26/05/2023 08:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/05/2023 08:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/05/2023 11:14 Determinada diligência 
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                                            17/05/2023 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 13:08 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2023 15:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2023 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2023 15:49 Deferido o pedido de 
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                                            24/08/2022 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2022 20:08 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2022 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2022 11:03 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE). 
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                                            03/08/2022 11:03 Deferido o pedido de 
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                                            02/08/2022 15:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/08/2022 15:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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