TJPB - 0801043-13.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 19:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias. -
27/06/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 19:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 19:18
Determinada a citação de VERONICA MENDES DA SILVA - CPF: *28.***.*78-87 (REU)
-
21/05/2025 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AUTOR).
-
28/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:26
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se para recolher as diligências para expedição de mandado, tendo em vista a devolução de carta com a informação de "AUSENTE": -
14/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 04:38
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2025 18:42
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:41
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
98929615 - Decisão Antes de expedir o mandado, intime a parte autora para comprovar o pagamento das diligências, em 05 (cinco) dias. -
16/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:41
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0801043-13.2024.8.15.2003 AUTOR: ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME RÉU: VERÔNICA MENDES DA SILVA Vistos, etc.
Custas iniciais devidamente adimplidas.
Nos termos do art. 701 do C.P.C., verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, baseada em notas fiscais com aceite, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do C.P.C.
Se alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
A oposição de embargos suspende a eficácia da decisão monitória até o julgamento nesta instância.
Cientifique-se o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do C.P.C.
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C, art. 701, § 1º c. c.
Art. 916).
Oferecido embargos, INTIME o autor para responde-los, em 15 (quinze) dias - art. 702, § 5º do C.P.C.
Antes de expedir o mandado, intime a parte autora para comprovar o pagamento das diligências, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 04 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:40
Determinada a citação de VERONICA MENDES DA SILVA - CPF: *28.***.*78-87 (REU)
-
04/10/2024 10:40
Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:07
Indeferido o pedido de ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AUTOR)
-
21/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/05/2024 01:16
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801043-13.2024.8.15.2003 AUTOR: ESCOLA PARAÍSO ENCANTADO LTDA - ME RÉU: VERÔNICA MENDES DA SILVA Vistos, etc.
INTIME a parte autora para comprovar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição.
Ressalto que o Agravo de Instrumento interposto pela parte autora manteve a decisão agravada, que indeferiu a gratuidade judiciária à promovente.
CUMPRA.
João Pessoa, 06 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/05/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 12:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801043-13.2024.8.15.2003 AUTOR: ESCOLA PARAÍSO ENCANTADO LTDA - ME RÉU: VERÔNICA MENDES DA SILVA Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitoria onde a parte autora (escola – pessoa jurídica), almeja receber da promovida a quantia de R$ 6.159,70 (seis mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
Intimada para comprovar a hipossuficiência, a parte autora, pessoa jurídica, apresentou documentos, reiterando que não possui condições de arcar com as custas judiciais, justifica que é microempresa e que por isso não declara IRPJ, sendo adepta do Simples Nacional.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Pois bem.
Os documentos apresentados pela parte autora (pessoa jurídica) não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Os extratos bancários comprovam que o saldo, mensalmente, sempre termina de forma positiva, inclusive, no mês de fevereiro do corrente ano, em 20/02/2024 o saldo corresponde há R$ 5.309,68.
Não há também informações de que o nome da parte autora esteja inserido em órgão de restrição de crédito.
De outro norte, o valor das custas sequer alcança o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que dificilmente irá comprometer as despesas e mantença da escola promovente, até porque como já dito, o promovente possui, em conta, saldo positivo, não havendo, pois, comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, sendo certo que, não se fala em presunção de hipossuficiência, em se tratando, como já dito, de pessoa jurídica. É importante observar, ainda, que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Portanto, de acordo com a documentação apresentada, chega-se a ilação de que a parte autora não preenche os requisitos para gozar dos benefícios irrestritos do Estado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO - Da interpretação conjunta do art. 98 do C.P.C e do art. 5º, LXXIV, da C.F, verifica-se a plena possibilidade de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que se comprove a situação de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 481/STJ - Ausente a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros para o custeio dos encargos processuais, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000212125702001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDA.
A pessoa jurídica pode fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária em circunstâncias excepcionais se comprovada de modo indubitável que a sua situação financeira autoriza a concessão, nos termos da Súmula 481 do STJ.
No caso em exame, os documentos juntados na origem não comprovam a situação de hipossuficiência econômica da agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51759809420228217000 CAPÃO DA CANOA, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 11/11/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO - MEI - RENDA ANUAL DE R$ 81.000,00 - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA. - O benefício da gratuidade de justiça somente será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da CR/88 - Se a parte não comprovar nos autos a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, os benefícios da gratuidade de justiça não devem ser concedidos - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 02101631820238130000, Relator: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/04/2023, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 24/04/2023.
Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, haja vista que os documentos apresentados demonstram o contrário, não estando cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe.
Outrossim, sendo, ainda, plenamente possível, amoldá-la à situação financeira da parte requerente, garantindo o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário, motivo pelo qual, na forma do art. 98, §6º do C.P.C, autorizo o parcelamento das custas processuais.
Já as despesas processuais devem ser adimplidas pela autora a cada ato processual que se faça necessária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ausente qualquer prova da necessidade do benefício, requisito para a sua concessão (súmula 481 do STJ).
Assim, ausente a prova da necessidade do benefício, requisito para a sua concessão (Súmula 481 do STJ) e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §6º, AUTORIZO, se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 2 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até quinze dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO João Pessoa, 22 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AUTOR).
-
20/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME (04.***.***/0001-67).
-
22/02/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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