TJPB - 0811388-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:28
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do CPC, instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. -
03/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2025 09:46
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
14/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SKY THUNDER PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de PAGSERVICOS DO BRASIL LTDA. em 08/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:29
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
08/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 05:37
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0811388-44.2024.8.15.2001 AUTOR: PAGSERVIÇOS DO BRASIL LTDA.
RÉUS: LEANDRO BATISTA SILVA, SKY THUNDER PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA Vistos, etc.
Tendo em vista o depósito realizado (ID: 107839219) pelo promovido, INTIME a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:17
Determinada Requisição de Informações
-
22/02/2025 22:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:00
Juntada de Petição de memoriais
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de PAGSERVICOS DO BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de SKY THUNDER PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. -
16/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 01:47
Decorrido prazo de PAGSERVICOS DO BRASIL LTDA. em 18/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/09/2024 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 24/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
29/08/2024 08:21
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2024 08:19
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
09/07/2024 11:31
Recebidos os autos.
-
09/07/2024 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
06/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:58
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO N. 0811388-44.2024.8.15.2001 AUTOR: PAGSERVIÇOS DO BRASIL LTDA.
RÉUS: LEANDRO BATISTA SILVA, SKY THUNDER PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
INTIME o autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas de diligências, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição. - ATENÇÃO.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Após o pagamento, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 07:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/03/2024 07:53
Declarada incompetência
-
05/03/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047083-49.2011.8.15.2001
Gilvam Rodrigues do Nascimento
Organizacao Imobiliaria Planalto LTDA
Advogado: Dioclecio de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2020 17:07
Processo nº 0800521-80.2024.8.15.0161
Antonio Erinaldo Basilio de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 12:09
Processo nº 0827128-47.2021.8.15.2001
Banco Bradesco
Samuel Augusto de Oliveira
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2022 17:18
Processo nº 0809162-52.2024.8.15.0001
Guilherme de Oliveira Rossi
Angelo Giuseppe Guimaraes Silva
Advogado: Alexandre de Assuncao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2024 12:14
Processo nº 0807991-39.2023.8.15.0181
Francisco Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2023 14:25