TJPB - 0827128-47.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 01:34
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0827128-47.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA Vistos, etc.
A parte exequente peticionou informando que ainda há valores bloqueados na conta do executado, pugna pelo desbloqueio dos valores vigente no protocolo nº20.***.***/9164-74, bem como o arquivamento definitivo da demanda. É o que tenho a relatar.
O Gabinete procedeu com o desbloqueio do protocolo nº 20.***.***/9164-74, conforme requerido (protocolo em anexo).
Arquivem os autos imediatamente.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:53
Determinado o arquivamento
-
19/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:46
Juntada de aviso de recebimento
-
15/11/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:41
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0827128-47.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o processo havia sido arquivado após pedido de desistência e desbloqueio dos valores na conta do executado, feito pelo Banco Bradesco.
Posteriormente, o executado peticionou nestes autos requerendo o desarquivamento, afirmando que remanescem dois bloqueios, sendo estes nos valores de R$ 1.039,69 e R$ 15.335,12, ambos derivados do Ofício nº 20.***.***/9164-74-00007.
Requer, assim, o desbloqueio dos valores indicados. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o pedido de desistência do exequente e a sentença de extinção já proferida nestes autos, o Gabinete procedeu com o desbloqueio dos valores mencionados, conforme protocolo em anexo.
Arquivem os autos imediatamente.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:53
Outras Decisões
-
08/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 21:43
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 21:43
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0827128-47.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial ajuizada por BANCO BRADESCO em face de SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados.
A parte executada foi citada e, diante da ausência de manifestação, foi considerada revel.
Por conseguinte, o gabinete fez o bloqueio dos valores indicados na exordial no SISBAJUD, ante o não pagamento voluntário da dívida, tendo encontrado o valor de R$ 41,23 (quarenta e um reais e vinte e três centavos).
A parte exequente peticionou requerendo o desbloqueio e a desistência do processo. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura.
Sem honorários.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
O Gabinete procedeu com o desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 20:16
Extinto o processo por desistência
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31/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0827128-47.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA.
DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificados.
Analisando os autos, verifica-se que foram colacionadas diversos ARs assinados por terceiros, estranhos à lide.
Todavia, analisando os autos com a devida acuidade, percebe-se que o executado foi citado em condomínio edilício, de modo que a citação é válida, eis que o funcionário possui autorização para receber correspondência.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO FICTA OU INDIRETA.
ART. 248, § 4º, DO CPC.
CITAÇÃO MEDIANTE CARTA.
ENTREGA A FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL NA PORTARIA.
LOTE COM CONTROLE DE ACESSO.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.1.
Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/11/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024.2.
O propósito recursal é decidir se (I) cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas durante o processo de execução, e (II) é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente.3.
Em conformidade com o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.
Precedentes desta Corte. 4.
O art. 248, § 4º, do CPC determina que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.6.
Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).7.
Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram que houve a entrega de carta de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, sendo presumidamente válido o ato até que sobrevenha manifestação do réu nos autos alegando eventual irregularidade da citação, ônus que lhe incumbe.8.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a validade da citação mediante carta entregue ao funcionário da portaria onde reside o citando, ressalvada a possibilidade de posterior impugnação pelo executado.(REsp n. 2.149.061/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Diante de tal situação e considerando o decurso de prazo sem qualquer manifestação, decreto a revelia da parte executada. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, o gabinete fez o bloqueio dos valores indicados na exordial no SISBAJUD, ante o não pagamento voluntário da dívida.
Determino: 1 - Intime a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o saldo da dívida atualizado, considerando que o valor indicado na exordial data de julho de 2021; 2 - À Serventia, para que PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 – Ato contínuo proceda com o bloqueio SISBAJUD do valor do débito remanescente e custas nas contas do executado, com ordem de reiteração de 60 dias; 4 - Havendo o bloqueio de valores pertencente à executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, a mesma deverá ser intimada por meio da curadoria especial (defensoria pública), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 5 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 6 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 8 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 9 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação à executada por meio da defensoria pública.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 10 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intimem os exequentes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 11- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 2 ou 10, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete expediu intimação da presente decisão para o exequente.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:43
Decorrido prazo de SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2024 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2024 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2024 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Localizado(s) novo(s) endereço(s) intime o exequente para recolher os valores correspondentes das diligências, se não for o caso de ser beneficiário da gratuidade judiciária, no prazo legal. -
25/03/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:36
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2023 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:53
Deferido o pedido de
-
19/01/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 09:09
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2022 08:01
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2022 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 05:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2022 17:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/04/2022 20:44
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/04/2022 11:48
Juntada de Informações
-
23/03/2022 05:46
Declarada incompetência
-
16/07/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 07:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
-
13/07/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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