TJPB - 0047083-49.2011.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 10:22
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de LIDIANE RODRIGUES DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de DORIVAN RODRIGUES DE FRANCA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de GILVAM RODRIGUES DO NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:14
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0047083-49.2011.8.15.2001 AUTORES: LIDIANE RODRIGUES DE SOUZA, MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES, ADRIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, DORIVAN RODRIGUES DE FRANCA, GILVAM RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉU: ELIZABETH PAES DA SILVA, ORGANIZAÇÃO IMOBILIÁRIA PLANALTO LTDA Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por COSMO RODRIGUES DO NASCIMENTO sucedido por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES, ADRIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, DORIVAN RODRIGUES DE FRANCA, GILVAM RODRIGUES DO NASCIMENTO e LIDIANE RODRIGUES DE SOUZA em face de Elizabeth Paes da Silva Vasconcelos e Organização Imobiliária Planalto LTDA, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte promovente possuir a posse mansa, pacífica e ininterrupta, desde o ano de 1996, sobre os imóveis usucapiendos, a saber: um terreno constituído pelos Lotes n° 42 e n° 43, Quadra 03, do loteamento Planalto da Boa Esperança, nesta cidade, ambos de propriedade de Elizabeth Paes da Silva Vasconcelos; e do terreno constituído pelo Lote nº 44, Quadra 03, loteamento Planalto da Boa Esperança de propriedade da Organizações Imobiliária Planalto LTDA.
Afirma que além de estabelecer no imóvel a sua moradia, há mais de dez anos tem realizado plantações de lavouras e árvores frutíferas no imóvel.
Além de nunca ter recebido a visita de nenhum adquirente.
A Fazenda Municipal, embora intimada, limitou-se a requerer, em 2012, dilação de prazo para apreciação do feito, todavia não manifestou-se novamente nos autos (ID: 27009710).
A Fazenda Estadual manifestou expressamente não possuir interesse no feito (ID: 27009710, pág. 48).
Apresentada cota ministerial (ID: 27009710, pág. 71).
Infrutíferas as tentativas de citação dos proprietários dos imóveis usucapiendos (ID: 27009711, pág. 46; 27009710, pág. 62).
Os sucessores de Cosmo Rodrigues do Nascimento requereram habilitação no processo em face do falecimento do promovente (ID: 48900914).
Oficiado o Cartório Carlos Ulysses a fim de obter-se a certidão de inteiro teor atualizadas dos imóveis usucapiendos (ID: 57597665).
A parte promovida Organização Imobiliária Planalto LTDA compareceu espontaneamente aos autos requerendo a habilitação de causídico (ID: 74508669).
Ato contínuo, a procuradora renunciou ao aludido mandato (ID: 74999346).
Decisão de saneamento e organização do processo (ID: 87735259) determinando emenda à petição inicial a fim de que a parte promovente, sob pena de extinção sem resolução do mérito, colacionasse os seguintes documentos e informações: I) certidão de registro do imóvel / inteiro teor atualizada, eis que a mais recente data de 2022, o que, ante o lapso temporal, pode ter modificado a propriedade do imóvel perante àquele serviço extrajudicial; II) nome de todas as pessoas residentes no referido imóvel e o grau de parentesco; III) documentação comprobatória do alegado animus domini, relativos a todo o período aquisitivo (1996 até os dias atuais), pelo menos, uma conta referente a cada ano, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc.; além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel ou provas (documentais) de ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo; IV) fotografias atuais do imóvel, objeto da lide, mais precisamente, das partes externa e interna do bem; V) certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome da parte autora, dos antecessores na posse (se houver fundamento em accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações relacionadas à posse ou propriedade do imóvel, ajuizadas durante o período aquisitivo; VI) retificação do valor atribuído a causa, o qual em sede de usucapião deve corresponder ao valor venal ou de referência do imóvel usucapiendo (que deverá ser efetivamente comprovado), em inteligência analógica ao artigo 292, IV do C.P.C; VII) qualificação de todos os atuais confrontantes do imóvel; VIII) documentação de todos os herdeiros habilitados a fim de comprovar a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária.
Na mesma oportunidade, determinou-se a pesquisa de endereços da promovida ELIZABETH PAES DA SILVA VASCONCELOS a fim de proporcionar a citação, intimação da Fazenda Pública da União, retificação do polo passivo pelo cartório, intimação da ré Organização Imobiliária Planalto para regularização da representação processual.
A União peticionou nos autos informando diligências internas a fim de verificar interesse no imóvel em litígio, afirmando que em caso positivo retornaria aos autos.
Realizada a pesquisa de endereços da parte promovida pela serventia judicial (ID: 87841829).
Infrutífera a intimação da ré Organização Imobiliária Planalto (ID: 87910998).
A parte promovente deixou transcorrer o prazo legal, quedando-se inerte em relação as determinações contidas na decisão de saneamento processual.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme já exposto anteriormente pelo Juízo na decisão de saneamento e organização do processo, o presente feito data de 2011.
Todavia, embora a elevação do contraditório e oportunização de cooperação aos autores, sequer fora efetivada a citação das partes, qualificação correta dos réus ou apresentação de documentação essencial a fim de aparelhar a pretensão autoral.
Embora o tumulto processual verificado, houve a concessão de nova chance para regularização das questões levantadas, deixando a parte autora transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação.
Dispõe o C.P.C, em seu art. 321, que o Juiz poderá determinar que o autor emende a inicial ou complete no prazo de 15 (quinze) dias, quando esta não preencher todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o processamento do feito.
Por sua vez, o parágrafo único estabelece: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Verifica-se, portanto, que esta é a hipótese dos autos.
Conforme se depreende, a petição inicial veio desacompanhada de diversos documentos essenciais à propositura da demanda, a exemplo de comprovantes da alegada propriedade e descritivo do imóvel usucapiendo, obstando a análise meritória, implicando em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sendo assim, em atenção ao princípio cooperativo positivado no artigo 6º do C.P.C e o imperativo legal do aludido artigo 321 do diploma processualista cível, foi proporcionado prazo legal para a parte sanar as ditas irregularidades.
Ocorre que a parte autora descumpriu a emenda, eis que quedou-se inerte, em claro descumprimento ao que foi expressamente requerido pelo Juízo.
Outrossim, insta destacar que no ato judicial de ID: 87735259, o promovente foi advertido quanto a essencialidade da emenda e o consequente indeferimento em caso de inércia.
Dessa forma, imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito em face da carência de elementos que aparelham a inicial e a ausência de cooperação com o Juízo.
Nesse sentido, já decidiram os Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INEFERIMENTO DA INICIAL.
DOCUMENTO ESSENCIAL AO JULGAMENTO DO FEITO.
INÉRCIA DA PARTE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Não atendidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e concedida à parte autora oportunidade para emendá-la no prazo legal, sem que esta o faça, correta a sentença que indefere a inicial e, por conseguinte, extingue o feito. (TJ-MG - Apelação Cível: 0217833-46.2014.8.13.0672, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 24/01/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de usucapião.
Indeferimento da inicial.
Ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Vício não sanado no prazo assinado.
Inteligência das disposições insculpidas nos artigos 320, 321 e 485, I, do C.P.C.
Descumprimento da determinação de emenda da inicial.
Extinção sem resolução do mérito.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
Indeferimento da inicial que se mantém.
RECURSO AUTORAL NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00249575720198190208 202300109334, Relator: Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/03/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA, Data de Publicação: 23/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTINTA POR INÉPCIA DA EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA ARGUINDO A NULIDADE DA SENTENÇA.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
CERTIDÕES POSITIVAS OU NEGATIVAS DE PROPRIEDADE.
OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
INÉPCIA VERIFICADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO I DO C.P.C.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida na Ação de Usucapião, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial ante a ausência de documento indispensável à propositura da demanda. 2.
Na ação de usucapião, quando o autor alegar a inexistência de matrícula do imóvel usucapiendo, deve fazer prova mínima através de certidão negativa registral.
Portanto, quando o imóvel não está registrado, restando impossibilitada a identificação do proprietário registral, a jurisprudência tem permitido o prosseguimento da ação de usucapião sem a citação do proprietário, desde que devidamente comprovado pelo autor através de uma certidão negativa de propriedade. 3.
Portanto, era responsabilidade da autora, ora apelante, apresentar as certidões negativas de registro do imóvel expedidas pelos cartórios desta urbe.
O não cumprimento dessa exigência, mesmo com oportunidade para emendar à inicial, conforme fl. 73, resulta no indeferimento da petição e na extinção do processo sem resolução do mérito, de acordo com o artigo 485, I do C.P.C. 4.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do Voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0211872-80.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL – DIVERSAS DETERMINAÇÕES DE EMENDA À EXORDIAL (FLS. 49; 59 e 64) – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, CONFORME CERTIDÃO DE FL. 66 – PRECLUSÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível Nº 202200721357 Nº único: 0004519-85.2020.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 04/11/2022) (TJ-SE - AC: 00045198520208250053, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 04/11/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL.
EMENDA DA EXORDIAL.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 08080179420208205001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 06/06/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2022) Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do C.P.C.
Dispenso custas, salvo nova análise em caso de repropositura ou recurso.
Sem honorários, eis que a petição inicial sequer foi recebida e a parte ré não fora citada e/ou intimada para contestar (ausência de angularização processual).
Transitado em julgado, arquivem os autos com as devidas cautelas legais.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJ/PB, D.J.E de 12.08.19 – ATENÇÃO.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, 02 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:55
Indeferida a petição inicial
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25/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:58
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 19:53
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0047083-49.2011.8.15.2001 REPRESENTANTE: COSMO RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉUS: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES, LIDIANE RODRIGUES DE SOUZA, ADRIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, DORIVAN RODRIGUES DE FRANCA, GILVAM RODRIGUES DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por COSMO RODRIGUES DO NASCIMENTO sucedido por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES, ADRIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, DORIVAN RODRIGUES DE FRANCA, GILVAM RODRIGUES DO NASCIMENTO e LIDIANE RODRIGUES DE SOUZA em face de Elizabeth Paes da Silva Vasconcelos e Organização Imobiliária Planalto LTDA, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte promovente possuir a posse mansa, pacífica e ininterrupta, desde o ano de 1996, sobre os imóveis usucapiendos, a saber: um terreno constituído pelos Lotes n° 42 e n° 43, Quadra 03, do loteamento Planalto da Boa Esperança, nesta cidade, ambos de propriedade de Elizabeth Paes da Silva Vasconcelos; e do terreno constituído pelo Lote nº 44, Quadra 03, loteamento Planalto da Boa Esperança de propriedade da Organizações Imobiliária Planalto LTDA.
Afirma que além de estabelecer no imóvel a sua moradia, há mais de dez anos tem realizado plantações de lavouras e árvores frutíferas no imóvel.
Além de nunca ter recebido a visita de nenhum adquirente.
A Fazenda Municipal, embora intimada, limitou-se a requerer, em 2012, dilação de prazo para apreciação do feito, todavia não manifestou-se novamente nos autos (ID: 27009710).
A Fazenda Estadual manifestou expressamente não possuir interesse no feito (ID: 27009710, pág. 48).
Apresentada cota ministerial (ID: 27009710, pág. 71).
Infrutíferas as tentativas de citação dos proprietários dos imóveis usucapiendos (ID: 27009711, pág. 46; 27009710, pág. 62).
Os sucessores de Cosmo Rodrigues do Nascimento requereram habilitação no processo em face do falecimento do promovente (ID: 48900914).
Oficiado o Cartório Carlos Ulysses a fim de obter-se a certidão de inteiro teor atualizadas dos imóveis usucapiendos (ID: 57597665).
A parte promovida Organização Imobiliária Planalto LTDA compareceu espontaneamente aos autos requerendo a habilitação de causídico (ID: 74508669).
Ato contínuo, a procuradora renunciou ao aludido mandato (ID: 74999346).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que o processo data de 2011, sem contudo, ter sido sequer efetivado o ato de citação das partes.
Saliento ainda, que até a presente data a parte promovente deixou de apresentar qualquer documentação que comprove o alegado animus domini, que constitui elemento basilar para as ações de usucapião.
Nesse cenário, vislumbro verdadeiro tumulto processual nos presentes autos dada a ausência de impulsionamento efetivo pelo pólo ativo da ação.
Logo, impedido o Juízo de efetivar a angularização da relação processual, mostra-se imprescindível o regresso à análise da peça pórtica e fundamentos do pedido / causa de pedir que aparelha a presente demanda.
Dessa forma, passo fundamentar e ao final determino.
I – DA NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Na ação de usucapião extraordinária, segundo requisito do art. 1.238 do Código Civil exige o exercício da posse pelo prazo de quinze anos (caput), podendo ser reduzido para dez anos (parágrafo único), se estabelecer moradia ou se realizadas obras ou serviços de caráter produtivo.
A usucapião ordinária está prevista no artigo 1.242 do Código Civil e tem como requisitos a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa fé.
Referido prazo é reduzido pela metade caso o imóvel tenha sido adquirido de forma onerosa, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico (art. 1.242, parágrafo único do C.C).
Em se tratando de ação de usucapião, o proprietário do imóvel deve constar, obrigatoriamente, no polo passivo da demanda.
Dessa forma, verifico a necessidade de apresentação de diversos documentos essenciais ao deslinde do feito, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, possibilitando assim a análise meritória.
Isso posto, havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime parte autora, para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito, a fim de: 1 - Juntar certidão de registro do imóvel / inteiro teor atualizada, eis que a mais recente data de 2022, o que, ante o lapso temporal, pode ter modificado a propriedade do imóvel perante àquele serviço extrajudicial; 2 – Se for moradia, declinar o nome de todas as pessoas residentes no referido imóvel e o grau de parentesco; 3 – Apresentar documentação comprobatória do alegado animus domini, relativos a todo o período aquisitivo (1996 até os dias atuais), pelo menos, uma conta referente a cada ano, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc.; além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel ou provas (documentais) de ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo; 4 - Fotografias atuais do imóvel, objeto da lide, mais precisamente, das partes externa e interna do bem; 5 - Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome da parte autora, dos antecessores na posse (se houver fundamento em accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações relacionadas à posse ou propriedade do imóvel, ajuizadas durante o período aquisitivo; 6 – Retificar o valor atribuído a causa, o qual em sede de usucapião deve corresponder ao valor venal ou de referência do imóvel usucapiendo (que deverá ser efetivamente comprovado), em inteligência analógica ao artigo 292, IV do C.P.C. 7 – Qualificar todos os ATUAIS confrontantes do imóvel, indicando respectivos nomes e endereços.
II – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DOS HERDEIROS HABILITADOS A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME TODOS OS AUTORES, através de advogado, para que apresente, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Reitero que a documentação solicitada deve ser apresentada por todos os autores.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
III – DA PESQUISA DE ENDEREÇOS DA PROMOVIDA ELIZABETH PAES DA SILVA VASCONCELOS Defiro o pedido de ID: 75906891, determinando que o cartório, desde já, diligencie nos sistemas de consulta existentes e postos à disposição dos servidores (INFOJUD, BACENJUD, SIEL/TRE e SINESP/INFOSEG), a fim de obter o atual domicílio da parte promovida (ELIZABETH PAES DA SILVA VASCONCELOS – CPF nº: *09.***.*02-68 – ID: 57597665, pág. 03) para fins de citação.
IV – DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO Compulsando detidamente o caderno processual, observo que até a presente data, não fora oportunizada a citação da União a fim de averiguar eventual interesse no feito.
Dessa forma, o cartório deve proceder com a intimação da União (por intermédio da Advocacia Geral da União) via sistema, para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito.
V – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PELO CARTÓRIO A serventia judicial deve ainda providenciar a correção da autuação processual, passando a constar no polo ativo todos os herdeiros habilitados no processo, consoante os intrumentos procuratórios de ID’s: 48901441, 48901442, 48901443, 48901444, 48901446.
No polo passivo da demanda anote-se ELIZABETH PAES DA SILVA VASCONCELOS e ORGANIZAÇÃO IMOBILIÁRIA PLANALTO LTDA.
VI – DA INTIMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO IMOBILIÁRIA PLANALTO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A parte demandada Organização Imobiliária Planalto compareceu espontaneamente ao processo requerendo a habilitação de causídico, o qual posteriormente informou a renúncia do mandato.
Dessa forma, intime a requerida pessoalmente (por intermédio de oficial de justiça) através de seu sócio administrador LUCAS MARQUES LEITE (endereço constante no ID: 74999346) para regularizar a sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias.
Para utilização da serventia judicial: A fim de facilitar o cumprimento pelo cartório, reitero que deve ser providenciado nestes autos: 1.
Pesquisa de endereços da promovida Elizabeth Paes da Silva Vasconcelos nos sistemas informatizados; 2.
Intimação da União na pessoa da Advocacia Geral da União via sistema para demonstrar eventual interesse no feito em 30 (trinta) dias; 3.
Retificar a anotação das partes promovente e promovida no P.J.e; 4.
Intimar pessoalmente a promovida Organização Imobiliária Planalto para regularização da representação processual.
Tudo cumprido pelo cartório e transcorrido o prazo concedido à parte autora para emenda da inicial, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM MÁXIMA URGÊNCIA – META 2 CNJ João Pessoa, 25 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 06:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:50
Deferido o pedido de
-
24/11/2022 20:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:38
Juntada de provimento correcional
-
05/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:25
Outras Decisões
-
29/07/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:42
Juntada de Ofício
-
27/01/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 19:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 01:02
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:32
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 11/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 16:54
Declarada incompetência
-
27/10/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 00:34
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 09/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 08:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 15:04
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 10:09
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 13:30
Processo migrado para o PJe
-
03/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 03: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
03/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 12/2019 NF 176/1
-
03/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 12/2019 15:44 TJEJP03
-
25/10/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 25: 10/2019
-
03/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 10/2019
-
03/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2019
-
27/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 27: 09/2019
-
20/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2019
-
27/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2019 P007390192001 18:53:49 COSMO R
-
27/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2019
-
15/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2019 P007390192001 10:35:02 COSMO R
-
22/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 02/2019 NF 012/2019
-
19/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2019 NF 12/19
-
19/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2018 P054865182001 14:37:27 COSMO R
-
19/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 19: 12/2018
-
11/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2018 P054865182001 14:44:03 COSMO R
-
03/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 12/2018 NF 188/1
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
24/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2018
-
26/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2018 P008711182001 15:02:28 COSMO R
-
26/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2018 P008711182001 12:48:40 COSMO R
-
18/12/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 12/2017 NF 198/17
-
01/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 12/2017 NF 198/1
-
22/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 09/2017
-
09/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2017 P016138172001 14:41:03 COSMO R
-
09/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 06/2017
-
23/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2017 P016138172001 17:07:36 COSMO R
-
21/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 03/2017 NF 34/17
-
17/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 03/2017 NF 34/17
-
16/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 03/2017
-
07/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2016
-
03/11/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 03: 11/2016
-
03/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/2016
-
09/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09: 09/2016
-
20/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2016
-
19/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2016 PA05668162001 19/04/2016 13:32
-
19/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 04/2016
-
19/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2016 PA05668162001 13:43:08 COSMO R
-
19/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 04/2016
-
14/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 14/04/2016 001840PB
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
18/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 18: 09/2015
-
25/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 25: 03/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2014 OFICIAR
-
29/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2014
-
29/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 09/2014
-
25/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 08/2014
-
25/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 08/2014 VISTA AUTOR
-
10/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 07/2014
-
09/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 09/07/2014 001840PB
-
02/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 07/2014
-
13/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 05/2014 DEV MP
-
06/05/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 06/05/2014
-
30/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/2014 VISTA AO MP
-
25/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 04/2014
-
14/04/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 04/2014
-
10/04/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 10/04/2014 AO MP
-
14/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2014 EXPEDIR NF
-
06/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2014
-
06/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2014
-
11/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 02/2014 NF 09/2014
-
07/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 02/2014 NF 09/14
-
22/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 10/2013 NAO CUMPRIDO
-
04/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2013 EXPEDIR NF
-
02/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 10/2013
-
02/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
23/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2013 OFICIAR
-
09/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 07/2013 CIENCIA EM CARTORIO
-
04/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2013 VISTA AUTOR
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
18/07/2012 00:00
Mov. [970] - MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL 18072012
-
18/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18072012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10072012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 10072012
-
02/07/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 020720121LUIZ CASSIANO
-
02/07/2012 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 02072012N:1LUIZ CASSIA
-
02/07/2012 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 02072012N:2SERGIO ADRI
-
02/07/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 020720123LUIZ CASSIANO
-
16/05/2012 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 16052012 CITACAO
-
10/04/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 10042012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14032012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 15032012
-
14/03/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 14032012
-
13/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10022012
-
13/02/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 10022012
-
07/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07022012 NF 10: 12
-
26/01/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26012012
-
14/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14122011
-
14/12/2011 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 14122011
-
12/12/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12122011
-
12/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12122011
-
28/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28112011
-
28/11/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 28112011
-
21/11/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 21112011
-
21/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21112011
-
08/11/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 08112011 SN01
-
08/11/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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