TJPB - 0801076-37.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:23
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 22:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0801076-37.2024.8.15.0181 AUTOR: GERALDO OLIMPIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
19/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:43
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
13/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:42
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
08/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:00
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
07/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 21:23
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 01:25
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801076-37.2024.8.15.0181 [Tarifas] AUTOR: GERALDO OLIMPIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
GERALDO OLIMPIO DA SILVA propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial acostando comprovante de residência em seu nome, este deixou decorrer o prazo sem cumprimento na forma determinada, limitando-se a acostar declaração de residência sem prova idônea. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (dez dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do CPC).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PEÇA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Mostra-se acertado o indeferimento da exordial, nos termos do artigo 485, inciso I, Código de Processo Civil, na hipótese em que fixado prazo para emenda à inicial, mediante decisão publicada no Diário Eletrônico de Justiça, o autor, após o transcurso do prazo da suspensão do processo determinada a seu pedido, deixa de adotar as providências necessárias. 2.
Conforme precedentes jurisprudenciais, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte autora é desnecessária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00783491820128090051, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 13/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Ressalto ainda que fora oportunizado ao autor a juntada de comprovante de residência em seu nome, não tendo a parte requerente cumprido tal diligência, vez que se limitou a acostar os mesmos documentos juntados à peça de entrada.
Diz a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO DE GALERIA DE ÁGUA PLUVIAL QUE OCASIONOU O ROMPIMENTO DE ADUTORA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS – DESACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE PROVA DE COHABITAÇÃO – PARTE INTIMADA PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DA EFETIVA RESIDÊNCIA DO RECLAMANTE NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, tendo sua exigibilidade suspensa em detrimento da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se o réu para ciência da sentença e seu trânsito em julgado, nos moldes do art. 331, § 3º do CPC.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/03/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 22:42
Determinado o arquivamento
-
22/03/2024 22:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2024 09:53
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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