TJPB - 0802820-72.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:02
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 20:21
Conclusos para despacho
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13/01/2025 20:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 13:13
Juntada de cálculos
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06/12/2024 12:54
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 02:46
Juntada de Alvará
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06/12/2024 02:46
Juntada de Alvará
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06/12/2024 02:46
Juntada de Alvará
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26/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 05:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802820-72.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOSE FERNANDES FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192, ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429 EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
Após a prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença (ID 86659880), o advogado da parte exequente apresentou insurgência e requereu a expedição de alvarás nos valores que entende como corretos, da seguinte forma: R$ 6.986,84 para o autor e R$ 5.489,64 a título de honorários, sendo R$ 2.495,29 referente aos sucumbenciais, no percentual de 20%, e R$ 2.994,35 referente aos contratuais, no proporção de 30%, a ser levantada a quantia de R$ 3.842,75 pela Bela.
BARBARA NICOLLE SILVA FERRO, e R$ 1.646,89 pelo Bel.
CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO, em consonância com o contrato de parceria (ID 89076186), ratificando o pedido nas petições de IDs 90576633 e 97647650, tendo, nesta última, pugnado para que o valor a ser recebido pela Bela.
BARBARA NICOLLE SILVA FERRO fosse levantado em favor da NOGUEIRA & FERNANDES ADVOCACIA SS.
Todavia, na sentença de ID 86659880, os valores dos alvarás haviam sido consignados da seguinte maneira: R$ 7.277,95 para o autor e R$ 5.198,53 a título de honorários, sendo R$ 2.079,41 no tocante aos sucumbenciais (20%) e R$ 3.119,12 aos contratuais (30%), pelo que, em consonância com a proporção estipulada no contrato de parceria (ID 81852191), restou consignado que R$ 3.638,97 seria expedido em favor da BARBARA NICOLLE SILVA FERRO, referente a 70% do crédito a título de honorários, e R$ 1.559,56 em favor do Bel.
CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO, referente a 30% do crédito a título de honorários, os quais divergem dos valores requeridos, no ID 93415282.
Assim, analisando-se os autos, conclui-se que há equívoco nos valores especificados pela parte exequente, nos IDs 89076186, 90576633 e 97647650, uma vez que, em consonância com as planilhas de cálculos apresentadas pelo réu, nos IDs 64402989 e 75506956, constata-se que o valor dos honorários sucumbenciais é de R$ 2.079,41 (e não de R$ 2.495,29, pelo que, destacando-se os honorários sucumbenciais (R$ 2.079,41) do valor total depositado de R$ 12.476,48, tem-se o montante de R$ 10.397,07, sob o qual incidirá o percentual de honorários contratuais de 30%, na forma requerida, no ID 81852193, resultando no montante de R$ 3.119,12, a título de honorários contratuais, e restando à exequente crédito no valor de R$ 7.277,95.
Logo, somados os valores referentes aos honorários sucumbenciais (R$ 2.079,41) e contratuais (R$ 3.119,12), tem-se como crédito devido aos advogados da parte exequente o montante de R$ 5.198,53, que, em consonância com a proporção estipulada no contrato de parceria (ID 81852191), será levantado da seguinte maneira: R$ 3.638,97 em favor do escritório NOGUEIRA & FERNANDES ADVOCACIA SS, referente a 70% do crédito a título de honorários, conforme requerido, no ID 97647650, e R$ 1.559,56 em favor do Bel.
CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO, referente a 30% do crédito a título de honorários.
Portanto, diante da divergência entre os valores constantes na sentença de ID 86659880, os quais foram calculados tendo como parâmetros a sentença de ID 61640101, o acórdão de ID 75506448, as planilhas de cálculos apresentadas pela parte executada, nos IDs 64402989 e 75506956, e as proporções estipuladas nos contratos de honorários e de parceira anexados (IDs 90576641 e 90576642), não há como ser acolhido o pedido da parte exequente para levantamento dos alvarás nos valores discriminados na petição de ID 97647650, uma vez que estes não correspondem aos créditos devidos à exequente e aos seus advogados, conforme explanado acima.
Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de alvarás nos valores discriminados no ID 97647650, porém, defiro o pedido de levantamento dos valores devidos à Bela.
BARBARA NICOLLE SILVA FERRO, referente a 70% do crédito a título de honorários, por meio de transferência para conta do escritório de advocacia, NOGUEIRA & FERNANDES ADVOCACIA SS (ID 97647650), se não houver recurso a esta decisão.
Assim, passada incólume de recursos a presente decisão ou havendo anuência da parte exequente, expeçam-se os alvarás, na forma discriminada na sentença de ID 93415282, conforme os dados bancários apresentados no ID 97647650 (atentando o cartório para que o alvará devido à Bela.
BARBARA NICOLLE SILVA FERRO, no valor de R$ 3.638,97, seja expedido em favor da NOGUEIRA & FERNANDES ADVOCACIA SS - CNPJ nº 22.***.***/0001-60) e, em seguida, cumpram-se as demais providências determinadas nesta.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/11/2024 12:56
Expedido alvará de levantamento
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18/11/2024 12:56
Indeferido o pedido de JOSE FERNANDES FERREIRA - CPF: *76.***.*86-68 (EXEQUENTE)
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11/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 07:59
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2024 01:01
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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20/03/2024 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 00:07
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:21
Conclusos para despacho
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03/07/2023 08:28
Recebidos os autos
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03/07/2023 08:28
Juntada de Certidão de prevenção
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13/03/2023 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2023 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 01:03
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:56
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2022 15:34
Conclusos para despacho
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28/01/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 06:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/01/2022 23:59:59.
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10/12/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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17/10/2020 11:38
Conclusos para despacho
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17/10/2020 00:59
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES FERREIRA em 16/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
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16/09/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 03:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2020 10:54
Ato ordinatório praticado
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12/08/2020 16:32
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2020 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2020 02:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2020 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 23:41
Conclusos para despacho
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26/05/2020 18:23
Juntada de Certidão
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25/05/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 21:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2020 17:20
Conclusos para despacho
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25/05/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 23:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 23:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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