TJPB - 0807785-36.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:32
Juntada de
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21/04/2025 11:24
Recebidos os autos
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21/04/2025 11:24
Juntada de Certidão de prevenção
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14/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807785-36.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING CIDADE em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING CIDADE em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:45
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 01:53
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 01:53
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807785-36.2019.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO CESAR DOS REIS PRESTES REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING CIDADE SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FINALIDADE COMERCIAL.
PRAZO DETERMINADO.
CONTINUIDADE DA ATIVIDADE APÓS O FIM PERÍODO ACORDADO.
CIÊNCIA E ACEITE DO PROMOVENTE.
PRAZO INDETERMINADO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
ANTÔNIO CÉSAR DOS REIS PRESTES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SH (SHOPPING CIDADE), igualmente qualificado, alegando, em síntese, ter firmado no ano de 2009 até 2011 contrato de locação de sala comercial no estabelecimento réu.
Alega que, embora o contrato tenha tido seu fim no ano de 2011, foi surpreendido com uma negativação em seu nome referente a um débito no valor de R$ 8.835,01 (oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais e um centavo), o qual alega não existir.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em tutela antecipada de urgência, a retirada do seu nome na inscrição de órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Tutela de urgência antecipada concedida (ID 19299916).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID 21355977), sustentando que houve prorrogação sucessiva do contrato de locação até o ano de 2017, havendo, pois, o funcionamento da loja do promovente até meados de 2016.
Sendo assim, argumenta que o débito reclamado é devido, assim como a inscrição no cadastro de inadimplentes , por tratar-se de exercício regular de um direito.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Ausente o pedido de produção de novas provas pelas partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que a presente demanda é fundada na pretensão de declaração de inexistência de débito em relação a contrato de locação com finalidade comercial, alegando o autor que em virtude da cobrança indevida, foi inscrito no cadastro de inadimplentes.
A locação de imóvel, seja para fim residencial ou comercial, é negócio jurídico firmado entre locador e locatário, através do qual o primeiro permite o uso de determinado imóvel por um determinado período de tempo e mediante pagamento de contraprestação pelo segundo.
Ressalta-se que a Lei nº 8.245/91, também conhecida como Lei do Inquilinato, é a que rege este tipo de relação jurídica.
Em breve síntese, tem-se que o autor afirma ter sido locatário de sala empresarial em empreendimento do promovido, no entanto, aduz que o débito que lhe é exigido não é devido, uma vez que são posteriores ao término do seu contrato de locação.
Da análise dos autos, tem-se que resta demonstrada a existência da relação locatícia entre as partes pela juntada do instrumento particular por ambas assinado (ID’s 19285320 e 19285332).
Dito isso, cumpre tecer algumas considerações acerca das obrigações que recaem sobre o locatário.
Pelo art. 23, inciso I, da Lei em referência, tem-se que: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; (grifou-se) Analisando o contrato entabulado entre os litigantes, verifica-se que a Cláusula II, item II.1, prevê que o acordo teria duração de 24 (vinte e quatro) meses, contado tal prazo desde 01/07/2009.
Na Cláusula 15, item 15.1 do pacto em exame, as partes ainda acordaram que: Cláusula 15.1. “O presente contrato é válido pelo prazo de vigência constante no “item II.1”, sendo automaticamente prorrogado por períodos iguais se não ocorrer notificação em contrário de parte do LOCATÁRIO, ou apresentação de novo contrato pelo LOCADOR, 30 dias antes de seu término ou de sua prorrogação.” Cabe, de igual modo, citar o que foi estipulado na Cláusula 15.2.2: “Caso o LOCATÁRIO continue a ocupar o imóvel após o prazo de vigência determinado neste contrato e quando ele, LOCATÁRIO, pretender a desocupação do imóvel, deverá notificar previamente e por escrito o LOCADOR, com antecedência mínima de 06 (seis) meses, sob pena de pagar ao LOCADOR, a título de indenização, a importância correspondente a 06 (seis) meses do valor da locação, prevalecendo o valor do aluguel vigente ao tempo da desocupação.
Da mesma forma deverá o LOCADOR avisar previamente o LOCATÁRIO quando pretende retomar o imóvel após o prazo de vigência previsto neste contrato, sujeitando-se o LOCADOR em igual penalidade em caso de ausência de prévia notificação.” Sabendo-se que o pacta sunt servanda é o princípio segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei, deve ser considerado o que restou ajustado entre as partes, se ausente contrariedade à disposição legal, conforme o caso em questão.
Inicialmente, o contrato foi firmado por 24 (vinte e quatro) meses, prorrogando-se com ciência do promovente, sendo, pois, prorrogado por prazo indeterminado.
Acerca da temática, entendeu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO COMERCIAL - PRAZO DETERMINADO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. - Apesar do contrato de locação ter sido firmado por prazo determinado, o apelante não cuidou de enviar a notificação prévia à apelada para a desocupação do imóvel com a antecedência mínima, razão pela qual o contrato foi prorrogado automaticamente por prazo indeterminado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.092848-5/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2022, publicação da súmula em 03/10/2022) (grifou-se) Segundo consta da alegação autoral, em 2010, em comum acordo com o réu, foi avençado que terceiros iriam assumir a atividade desenvolvida anteriormente pelo promovente, no entanto, diz que o novo contrato de locação não foi firmado.
Deste modo, por sua narrativa, o autor declara que não vinha desenvolvendo a atividade comercial, sendo esta desempenhada por terceiro.
Cabe salientar o que prevê o art. 373, inciso I, do CPC/2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesta senda, verifica-se que não há nos autos quaisquer provas que demonstrem que não era o autor quem utilizava a sala locada do empreendimento.
Ainda que assim houvesse sido acordado, deveria ser demonstrado por meio hábil, capaz de propiciar um entendimento favorável ao suplicante, sem que houvesse grandes implicações, uma vez que permaneceria como responsável de direito junto ao réu..
Sendo assim, entende-se que havendo ausência de arcabouço probatório, a versão sustentada pelo suplicante não ultrapassa meras alegações, uma vez que o autor sequer comprovou a relação havida entre ele e o terceiro.
Ademais, é preciso frisar que, mesmo não comparecendo pessoalmente à atividade comercial, sendo a locação de responsabilidade do promovente, ou seja, figurando como parte contratante da avença, é plenamente justificável o recebimento das correspondências por pessoas diversas, entendendo-se por devidos os débitos da relação que sobre ele recaem.
Inclusive, pelos documentos juntados pelo promovido, verifica-se que no ano de 2016 ainda havia o recebimento de boleto referente às despesas condominiais, sendo indicado o autor como o destinatário responsável, o que não implica dizer que por ele, necessariamente, deveria ser recebido, por tratar-se de atividade comercial. É o que se pode constatar ao ID 21356204.
Outrossim, é perceptível que embora o promovente alegue não ser o responsável pelo contrato após o ano de 2010, detém vasta documentação do referido período.
Desse modo, não restou provado o fato constitutivo do direito do autor, uma vez que deixou de demonstrar que não era o real encarregado da relação locatícia após o intervalo mencionado.
Constata-se, pois, que o autor não pode utilizar do argumento fincado no suposto acordo firmado com terceiro para desvencilhar-se da obrigação por ele assumida e por ele aceita, sendo, para todos os fins, o locatário do dever contratual.
Por este motivo, resta evidenciada a relação havida entre os litigantes.
Ademais, pelas fotografias juntadas pela parte promovida, percebe-se que até meados de 2018 a sala comercial permanecia com os pertences para realização de atividade, conforme ID 21356200.
Deste modo, não seria razoável o entendimento pela utilização do espaço da suplicada sem que houvesse a devida contraprestação para tanto, de modo que a cobrança não é medida desarrazoada.
Por essas razões, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito é, na verdade, exercício regular de um direito, não autorizando o recebimento de indenização por danos morais, dada a inocorrência de ato ilícito.
Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS.
FALTA DE PREPARO.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AQUELES QUE NÃO RECOLHERAM.
CONTRATO LOCAÇÃO PRAZO DETERMINADO.
PRORROGAÇÃO.
FIANÇA.
CLAUSULA QUE PREVÊ RESPONSABILIDADE ATÉ ENTREGA DAS CHAVES.
PRORROGAÇÃO DA GARANTIA.
INDENIZAÇÃO DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
INSCRIÇÃO ÓRGÃO RESTRITIVO.
LEGALIDADE.
Não se conhece do recurso daquele que requer os benefícios da assistência judiciaria e indeferida, não recolhe o devido preparo.
O entendimento sopesado nos Tribunais de Justiça é no sentido de não ser nula a renúncia do fiador quando há prorrogação do prazo indeterminado, contudo, passando a ser a avença locatícia sem prazo findo, cabe aos fiadores, notificar o locador sobre a sua exoneração ficando obrigado pelas obrigações assumidas até 60 dias após.
Se a notificação fora realizada após o ajuizamento da ação a responsabilização do fiador deve ser até a entrega das chaves.
Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, não havendo prova do adimplemento da obrigação dela decorrente, a negativação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito é regular e não gera direito a recebimento de indenização moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.150752-4/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) (grifou-se) Pelos motivos delineados, não merece amparo a pretensão do autor, devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, REVOGO a tutela de urgência outrora concedida, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária que ora concedo.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 08 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 16:41
Determinado o arquivamento
-
10/08/2024 16:41
Revogada a Medida Liminar
-
10/08/2024 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CESAR DOS REIS PRESTES - CPF: *41.***.*74-91 (AUTOR).
-
10/08/2024 16:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING CIDADE - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (REU).
-
10/08/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 16:39
Determinado o arquivamento
-
10/08/2024 16:39
Revogada a Medida Liminar
-
10/08/2024 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CESAR DOS REIS PRESTES - CPF: *41.***.*74-91 (AUTOR).
-
10/08/2024 16:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING CIDADE - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (REU).
-
10/08/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING CIDADE em 09/05/2024 23:59.
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING CIDADE em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 10:56
Juntada de Petição de informação
-
27/03/2024 01:07
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807785-36.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Levante-se a suspensão, retornando os autos conclusos para sentença, eis que tal processo deve ser decidido de forma precedente ao processo executivo id 08627-04.2016.8.15.2001, uma vez que pode interferir no título executivo que nele se executa.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/03/2024 12:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/12/2023 12:35
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:47
Revogada decisão anterior datada de 26/05/2022
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28/11/2023 09:59
Conclusos para decisão
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11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de MAURÍCIO LUCENA BRITO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DOS REIS PRESTES em 10/08/2023 23:59.
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07/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DOS REIS PRESTES em 24/05/2023 23:59.
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13/12/2022 08:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2022 14:14
Juntada de provimento correcional
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05/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:45
Decorrido prazo de MAURÍCIO LUCENA BRITO em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 01:20
Decorrido prazo de RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA em 08/06/2022 23:59.
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01/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/05/2022 07:45
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 09:59
Conclusos para decisão
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11/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
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14/02/2022 23:17
Juntada de Certidão
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23/11/2021 07:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/10/2020 23:24
Conclusos para julgamento
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06/10/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 23:19
Conclusos para despacho
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06/07/2020 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/07/2020 17:53
Juntada de Certidão
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03/06/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 16:01
Conclusos para despacho
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27/04/2020 17:32
Juntada de Certidão
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22/04/2020 11:26
Juntada de
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22/05/2019 11:04
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
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22/05/2019 11:03
Audiência una realizada para 22/05/2019 09:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2019 10:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/05/2019 17:41
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2019 17:38
Conclusos para despacho
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24/04/2019 17:36
Juntada de Certidão
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08/04/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 01:47
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 20/03/2019 23:59:59.
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18/03/2019 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2019 13:38
Expedição de Mandado.
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12/03/2019 09:51
Juntada de comunicações
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07/03/2019 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING CIDADE em 01/03/2019 23:59:59.
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06/03/2019 15:55
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2019 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING CIDADE em 27/02/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2019 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2019 16:43
Audiência una designada para 22/05/2019 09:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/02/2019 16:19
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2019 16:56
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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