TJPB - 0800567-10.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 10:12
Juntada de informação
-
09/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:09
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 11:09
Juntada de Alvará
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de VILYANNE MARIA DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:14
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:00
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:51
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800567-10.2022.8.15.0171 Promovente: VILYANNE MARIA DOS SANTOS Promovido(a): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART 526, § 3º, CPC.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes informadas acima.
Antes mesmo da intimação, a parte demandada comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de pagar.
A parte exequente, intimada, deixou o prazo escoar in albis. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do artigo 526 do Código de Processo Civil.
Confira-se a clareza da norma: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
No caso, a parte demandada cumpriu a obrigação determinada antes mesmo da intimação para tanto.
A parte exequente, por sua vez, não apresentou objeção aos valores depositados.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento em relação ao crédito da parte exequente, observando-se a conta informada e, caso não conste nos autos, intime-se a parte para informar no prazo de 05 (cinco) dias.
Não informada, expeça-se no modelo tradicional.
Quanto aos honorários periciais, caso ainda não tenha sido expedido, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança/PB, 20 de agosto de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
26/08/2024 20:00
Juntada de informação
-
26/08/2024 12:29
Juntada de Alvará
-
26/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 00:40
Juntada de provimento correcional
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de VILYANNE MARIA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800567-10.2022.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte exequente/autora para se manifestar sobre as petições/documentos e comprovante de depósito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Caso haja concordância com os valores depositados, informe dados bancários.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
25/03/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 21:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 12:24
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 04:06
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:41
Juntada de Mandado
-
12/07/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:30
Juntada de informação
-
06/05/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO FILHO em 04/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/04/2023 07:28
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 23:00
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 01:22
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:21
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 26/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 05:21
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/10/2022 01:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 20:23
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/09/2022 23:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:39
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838928-77.2018.8.15.2001
Fabio da Silva Morais
Governo do Estado da Paraiba
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2018 10:41
Processo nº 0808698-70.2023.8.15.2003
Cristal Distribuidora LTDA - ME
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/12/2023 10:09
Processo nº 0841789-70.2017.8.15.2001
Wellington Francisco dos Santos
Estado da Paraiba
Advogado: Fabricio Araujo Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2017 22:14
Processo nº 0806428-44.2021.8.15.2003
Acilon Gualberto Silva do Rego
Joao Batista de Almeida Rezende
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2021 22:41
Processo nº 0871307-37.2019.8.15.2001
Geovani Barbosa Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Joao ...
Advogado: Nivia Regina Bezerra Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2020 09:32