TJPB - 0838998-31.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:53
Decorrido prazo de ANTONIO DUTRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:45
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0838998-31.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILLA LACERDA ALVES - PB19741, LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA - PB31449, TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA - PB16000 EXECUTADO: ANTONIO DUTRA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO ANIZIO NETO - PB8851 DESPACHO
Vistos.
Embora tenha sido solicitado, junto ao SISBAJUD, o bloqueio da quantia de R$ 16.675,13, a ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente, por insuficiência de saldo, no valor de R$ 2.294,45.
Assim, foi solicitada a transferência do crédito bloqueado para o Banco BRB, agência 0090, conforme determinado no ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 63/2025, consoante recibo de protocolamento em anexo.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte executada, em igual prazo, falar sobre a penhora em dinheiro, cientificando-o de que a ausência de manifestação poderá implicar na expedição de alvará (s) em favor da parte exequente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/05/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 08:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. -
07/03/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DUTRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0838998-31.2017.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogados do(a) AUTOR: TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA - PB16000, CAMILLA LACERDA ALVES - PB19741 REU: ANTONIO DUTRA DA SILVA Advogado do(a) REU: ANTONIO ANIZIO NETO - PB8851 DESPACHO
Vistos.
Considerando a petição de ID 88584593, alterou-se a classe do processo, observando-se a fase de cumprimento de sentença.
Em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em seguida: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/11/2024 01:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:25
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:30
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0838998-31.2017.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogados do(a) AUTOR: TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA - PB16000, CAMILLA LACERDA ALVES - PB19741 REU: ANTONIO DUTRA DA SILVA Advogado do(a) REU: ANTONIO ANIZIO NETO - PB8851 DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 72327823.
No ID 80243867, o réu requereu a habilitação de advogado, bem como pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária e informou o seu interesse em conciliar.
Todavia, observa-se que o advogado indicado no ID 80243867 já está habilitado nos autos, já no tocante ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, resta prejudicada a sua análise, uma vez que o benefício foi deferido em favor do réu, tendo, inclusive, em sentença (ID 72327823), sido ressalvada a inexigibilidade da cobrança das obrigações decorrentes da sua sucumbência, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Em contrapartida, considerando a manifestação do réu de interesse em conciliar (ID 80243867), antes de apreciar o pedido de ID 78485868, ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, os autos imediatamente conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
23/03/2024 11:45
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
17/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 07:50
Juntada de Petição de cota
-
17/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/04/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2023 14:45
Juntada de Petição de informação
-
16/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:05
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:11
Juntada de Petição de cota
-
10/11/2022 15:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2022 04:15
Juntada de provimento correcional
-
19/10/2022 16:53
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 02:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 22:25
Juntada de Petição de cota
-
17/03/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:30
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 23:41
Juntada de Petição de cota
-
11/10/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 03:27
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 06/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 12:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/08/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO DUTRA DA SILVA em 27/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 08:04
Juntada de Petição de cota
-
20/07/2021 06:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 22:22
Juntada de devolução de mandado
-
30/06/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para MONITÓRIA (40)
-
05/06/2021 04:43
Outras Decisões
-
05/05/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 03:44
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 21/01/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 02:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DUTRA DA SILVA em 21/09/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2020 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 10:12
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/11/2019 17:15
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 00:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA em 15/10/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2019 18:12
Expedição de Mandado.
-
14/01/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2018 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2018 02:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 15:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 15:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 14:21
Expedição de Mandado.
-
18/09/2017 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 12:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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