TJPB - 0807785-36.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 11:24
Baixa Definitiva
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21/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/04/2025 11:23
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DOS REIS PRESTES em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/01/2025 05:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 07:30
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 05:49
Conclusos para despacho
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17/12/2024 05:49
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING CIDADE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING CIDADE em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:12
Conhecido o recurso de ANTONIO CESAR DOS REIS PRESTES - CPF: *41.***.*74-91 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 11:52
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:59
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 09:59
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807785-36.2019.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO CESAR DOS REIS PRESTES REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING CIDADE SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FINALIDADE COMERCIAL.
PRAZO DETERMINADO.
CONTINUIDADE DA ATIVIDADE APÓS O FIM PERÍODO ACORDADO.
CIÊNCIA E ACEITE DO PROMOVENTE.
PRAZO INDETERMINADO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
ANTÔNIO CÉSAR DOS REIS PRESTES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SH (SHOPPING CIDADE), igualmente qualificado, alegando, em síntese, ter firmado no ano de 2009 até 2011 contrato de locação de sala comercial no estabelecimento réu.
Alega que, embora o contrato tenha tido seu fim no ano de 2011, foi surpreendido com uma negativação em seu nome referente a um débito no valor de R$ 8.835,01 (oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais e um centavo), o qual alega não existir.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em tutela antecipada de urgência, a retirada do seu nome na inscrição de órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Tutela de urgência antecipada concedida (ID 19299916).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID 21355977), sustentando que houve prorrogação sucessiva do contrato de locação até o ano de 2017, havendo, pois, o funcionamento da loja do promovente até meados de 2016.
Sendo assim, argumenta que o débito reclamado é devido, assim como a inscrição no cadastro de inadimplentes , por tratar-se de exercício regular de um direito.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Ausente o pedido de produção de novas provas pelas partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que a presente demanda é fundada na pretensão de declaração de inexistência de débito em relação a contrato de locação com finalidade comercial, alegando o autor que em virtude da cobrança indevida, foi inscrito no cadastro de inadimplentes.
A locação de imóvel, seja para fim residencial ou comercial, é negócio jurídico firmado entre locador e locatário, através do qual o primeiro permite o uso de determinado imóvel por um determinado período de tempo e mediante pagamento de contraprestação pelo segundo.
Ressalta-se que a Lei nº 8.245/91, também conhecida como Lei do Inquilinato, é a que rege este tipo de relação jurídica.
Em breve síntese, tem-se que o autor afirma ter sido locatário de sala empresarial em empreendimento do promovido, no entanto, aduz que o débito que lhe é exigido não é devido, uma vez que são posteriores ao término do seu contrato de locação.
Da análise dos autos, tem-se que resta demonstrada a existência da relação locatícia entre as partes pela juntada do instrumento particular por ambas assinado (ID’s 19285320 e 19285332).
Dito isso, cumpre tecer algumas considerações acerca das obrigações que recaem sobre o locatário.
Pelo art. 23, inciso I, da Lei em referência, tem-se que: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; (grifou-se) Analisando o contrato entabulado entre os litigantes, verifica-se que a Cláusula II, item II.1, prevê que o acordo teria duração de 24 (vinte e quatro) meses, contado tal prazo desde 01/07/2009.
Na Cláusula 15, item 15.1 do pacto em exame, as partes ainda acordaram que: Cláusula 15.1. “O presente contrato é válido pelo prazo de vigência constante no “item II.1”, sendo automaticamente prorrogado por períodos iguais se não ocorrer notificação em contrário de parte do LOCATÁRIO, ou apresentação de novo contrato pelo LOCADOR, 30 dias antes de seu término ou de sua prorrogação.” Cabe, de igual modo, citar o que foi estipulado na Cláusula 15.2.2: “Caso o LOCATÁRIO continue a ocupar o imóvel após o prazo de vigência determinado neste contrato e quando ele, LOCATÁRIO, pretender a desocupação do imóvel, deverá notificar previamente e por escrito o LOCADOR, com antecedência mínima de 06 (seis) meses, sob pena de pagar ao LOCADOR, a título de indenização, a importância correspondente a 06 (seis) meses do valor da locação, prevalecendo o valor do aluguel vigente ao tempo da desocupação.
Da mesma forma deverá o LOCADOR avisar previamente o LOCATÁRIO quando pretende retomar o imóvel após o prazo de vigência previsto neste contrato, sujeitando-se o LOCADOR em igual penalidade em caso de ausência de prévia notificação.” Sabendo-se que o pacta sunt servanda é o princípio segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei, deve ser considerado o que restou ajustado entre as partes, se ausente contrariedade à disposição legal, conforme o caso em questão.
Inicialmente, o contrato foi firmado por 24 (vinte e quatro) meses, prorrogando-se com ciência do promovente, sendo, pois, prorrogado por prazo indeterminado.
Acerca da temática, entendeu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO COMERCIAL - PRAZO DETERMINADO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. - Apesar do contrato de locação ter sido firmado por prazo determinado, o apelante não cuidou de enviar a notificação prévia à apelada para a desocupação do imóvel com a antecedência mínima, razão pela qual o contrato foi prorrogado automaticamente por prazo indeterminado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.092848-5/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2022, publicação da súmula em 03/10/2022) (grifou-se) Segundo consta da alegação autoral, em 2010, em comum acordo com o réu, foi avençado que terceiros iriam assumir a atividade desenvolvida anteriormente pelo promovente, no entanto, diz que o novo contrato de locação não foi firmado.
Deste modo, por sua narrativa, o autor declara que não vinha desenvolvendo a atividade comercial, sendo esta desempenhada por terceiro.
Cabe salientar o que prevê o art. 373, inciso I, do CPC/2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesta senda, verifica-se que não há nos autos quaisquer provas que demonstrem que não era o autor quem utilizava a sala locada do empreendimento.
Ainda que assim houvesse sido acordado, deveria ser demonstrado por meio hábil, capaz de propiciar um entendimento favorável ao suplicante, sem que houvesse grandes implicações, uma vez que permaneceria como responsável de direito junto ao réu..
Sendo assim, entende-se que havendo ausência de arcabouço probatório, a versão sustentada pelo suplicante não ultrapassa meras alegações, uma vez que o autor sequer comprovou a relação havida entre ele e o terceiro.
Ademais, é preciso frisar que, mesmo não comparecendo pessoalmente à atividade comercial, sendo a locação de responsabilidade do promovente, ou seja, figurando como parte contratante da avença, é plenamente justificável o recebimento das correspondências por pessoas diversas, entendendo-se por devidos os débitos da relação que sobre ele recaem.
Inclusive, pelos documentos juntados pelo promovido, verifica-se que no ano de 2016 ainda havia o recebimento de boleto referente às despesas condominiais, sendo indicado o autor como o destinatário responsável, o que não implica dizer que por ele, necessariamente, deveria ser recebido, por tratar-se de atividade comercial. É o que se pode constatar ao ID 21356204.
Outrossim, é perceptível que embora o promovente alegue não ser o responsável pelo contrato após o ano de 2010, detém vasta documentação do referido período.
Desse modo, não restou provado o fato constitutivo do direito do autor, uma vez que deixou de demonstrar que não era o real encarregado da relação locatícia após o intervalo mencionado.
Constata-se, pois, que o autor não pode utilizar do argumento fincado no suposto acordo firmado com terceiro para desvencilhar-se da obrigação por ele assumida e por ele aceita, sendo, para todos os fins, o locatário do dever contratual.
Por este motivo, resta evidenciada a relação havida entre os litigantes.
Ademais, pelas fotografias juntadas pela parte promovida, percebe-se que até meados de 2018 a sala comercial permanecia com os pertences para realização de atividade, conforme ID 21356200.
Deste modo, não seria razoável o entendimento pela utilização do espaço da suplicada sem que houvesse a devida contraprestação para tanto, de modo que a cobrança não é medida desarrazoada.
Por essas razões, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito é, na verdade, exercício regular de um direito, não autorizando o recebimento de indenização por danos morais, dada a inocorrência de ato ilícito.
Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS.
FALTA DE PREPARO.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AQUELES QUE NÃO RECOLHERAM.
CONTRATO LOCAÇÃO PRAZO DETERMINADO.
PRORROGAÇÃO.
FIANÇA.
CLAUSULA QUE PREVÊ RESPONSABILIDADE ATÉ ENTREGA DAS CHAVES.
PRORROGAÇÃO DA GARANTIA.
INDENIZAÇÃO DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
INSCRIÇÃO ÓRGÃO RESTRITIVO.
LEGALIDADE.
Não se conhece do recurso daquele que requer os benefícios da assistência judiciaria e indeferida, não recolhe o devido preparo.
O entendimento sopesado nos Tribunais de Justiça é no sentido de não ser nula a renúncia do fiador quando há prorrogação do prazo indeterminado, contudo, passando a ser a avença locatícia sem prazo findo, cabe aos fiadores, notificar o locador sobre a sua exoneração ficando obrigado pelas obrigações assumidas até 60 dias após.
Se a notificação fora realizada após o ajuizamento da ação a responsabilização do fiador deve ser até a entrega das chaves.
Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, não havendo prova do adimplemento da obrigação dela decorrente, a negativação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito é regular e não gera direito a recebimento de indenização moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.150752-4/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) (grifou-se) Pelos motivos delineados, não merece amparo a pretensão do autor, devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, REVOGO a tutela de urgência outrora concedida, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária que ora concedo.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 08 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807785-36.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Levante-se a suspensão, retornando os autos conclusos para sentença, eis que tal processo deve ser decidido de forma precedente ao processo executivo id 08627-04.2016.8.15.2001, uma vez que pode interferir no título executivo que nele se executa.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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