TJPB - 0821586-48.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a)2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo n.º: 0821586-48.2021.8.15.2001 Promovente/Exequente: EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA E SILVA Promovido/Executado: EXECUTADO: CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI, HOLLANDA & DIOGENES LTDA.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico em razão do meu cargo que, compulsando os autos de nº 0821586-48.2021.8.15.2001, verifiquei tratar-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM DANOS MORAIS, promovida por EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA E SILVA, CPF *07.***.*88-88, em face do EXECUTADO: CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI e HOLLANDA & DIOGENES LTDA., com distribuição em 18/06/2021.
A sentença transitou em julgado em 29/11/2021 e resultou um crédito no valor de R$ 13.305,61 (treze mil trezentos e cinco reais e sessenta e um centavos) em desfavor do(a,s) do promovido em epígrafe.
Por força da Sentença, expeço a presente certidão para crédito do autor/exequente, conforme dispõe o Enunciado 76 substituto do Enunciado 55 que dispõe: "No processo de execução e esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida, para fins e/ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA- Sob pena de responsabilidade e Artigo 4º do Artigo 33 da Lei 9.099-95”.
O referido é verdade.
Dou fé.
João Pessoa, 2 de julho de 2024 Serventuário da Justiça ( assinatura eletrônica) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061814513902300000042509256 INICIAL ANA CRISTINA X LOJA DE MOVEIS Outros Documentos 21061814514084000000042509261 IDENTIDADE E CPF Documento de Identificação 21061814514163400000042509263 Comprovante residencia Documento de Identificação 21061814514242600000042509264 PROCURAÇÃO Procuração 21061814514346100000042509266 recibo Outros Documentos 21061814514431500000042509267 Conversas sofa disign- Whatasapp Informações Prestadas 21061814514512100000042509268 Nota Fiscal Outros Documentos 21061814514593800000042509269 Mandado Mandado 21070916034525300000043303781 Carta Carta 21070916061551400000043303800 Mandado Mandado 21070916034525300000043303781 Carta Carta 21070916061788100000043303801 Resposta Resposta 21070917195506300000043306858 Certidão Certidão 21090512013128700000045712686 HOLANDA DIOGENES 86-48 Aviso de Recebimento 21090512013145300000045712687 Certidão Certidão 21090512053598200000045712693 CABEDELOS MOVEIS 86-48 Aviso de Recebimento 21090512053612900000045712694 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090514103445300000045712908 Mandado Mandado 21090514103445300000045712908 Informações Prestadas Informações Prestadas 21090615250728600000045752789 NOVO ENDEREÇO- OFICIAL DE JUSTIÇA- TELEFONES Informações Prestadas 21090615250890800000045752790 Habilitação e Contestação Petição de habilitação nos autos 21090812524822200000045806172 00.
Contestação TJPB.
ANA CRISTINA DE OLIVEIRA E SILVA x CABEDELO e outra 0821586-48.2021.8.15.2001 Outros Documentos 21090812524868400000045806778 01.1.
Procuração - CABEDELOS MÓVEIS COMÉRCIO Procuração 21090812524903400000045806800 01.2.
Procuração - Hollanda & Diógenes Ltda.
Procuração 21090812524935100000045806802 02.1.
CNPJ CABEDELOS Outros Documentos 21090812524950600000045806804 02.2.
CNPJ - HOLLANDA & DIOGENES LTDA Outros Documentos 21090812524966700000045806806 03.1.
ATO CONSTITUTIVO - CABEDELOS MÓVEIS Outros Documentos 21090812524987000000045806808 03.2.1.
CONTRATO SOCIAL - HOLLANDA & DIOGENES LTDA Outros Documentos 21090812525016400000045806809 03.2.2.
CONTRATO SOCIAL - HOLLANDA & DIOGENES LTDA Outros Documentos 21090812525043400000045806812 03.2.3.
CONTRATO SOCIAL - HOLLANDA & DIOGENES LTDA Outros Documentos 21090812525069300000045806819 04.1.
ADITIVO 04 (ABERTURA FILIAL) - CABEDELOS MÓVEIS Outros Documentos 21090812525091500000045807367 04.2 Aditivo n.7 Hollanda & Diógenes Ltda_compressed Outros Documentos 21090812525112900000045807368 05.1.
Procuração Paulo Lotti - Cabedelos Outros Documentos 21090812525131900000045807370 05.2.
Procuração Pública - Paulo Lotti_compressed Outros Documentos 21090812525187000000045807371 06.1.
Carta de preposto RAFAELLA para 090921 as 1045 Outros Documentos 21090812525226500000045807372 06.2.
Carta de preposto TIBÉRIO para 090921 as 1045 Outros Documentos 21090812525241800000045808230 Réplica Réplica 21090816003373900000045819604 Impugnação a Contestação CABEDELOS MOVEIS e HOLLANDA & DIOGENES LTDA Outros Documentos 21090816003501000000045819606 Termo de Audiência Termo de Audiência 21090911273274000000045859843 10 45 Ana x Cabedelo - CLS Termo de Audiência 21090911273367700000045859844 Projeto de sentença Projeto de sentença 21091510462466500000046107196 Sentença Sentença 21091621234450200000046118193 Mandado Mandado 21091621234450200000046118193 Mandado Mandado 21091621234450200000046118193 Mandado Mandado 21091621234450200000046118193 Resposta Resposta 21092215531874400000046445099 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21101119255841200000047220524 Embargos Declaratórios TJPB - ANA CRISTINA DE OLIVEIRA E SILVA x CABEDELOS 0821586-48.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 21101119255953000000047222026 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 21101308463905300000047243654 Impugnação aos Embargos Outros Documentos 21101308464078500000047243658 Certidão Certidão 21101315193333000000047277026 Pet.
Homologação do acordo Petição 21101822071803900000047496096 Termo de acordo - ANA CRISTINA x CABEDELOS Documento de Comprovação 21101822071929100000047496098 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21111708143823000000048730080 EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO Outros Documentos 21111708144014200000048730081 Sentença Sentença 21112923021483500000048805769 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21113007393786500000049277212 EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO Informações Prestadas 21113007393940900000049277213 Sentença Sentença 21112923021483500000048805769 Resposta Resposta 21120107371370700000049342061 Despacho Despacho 22051620360465400000055301002 Despacho Despacho 22051620360465400000055301002 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22061008411936400000056383684 Certidão Certidão 22071107440620000000057447239 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110602511043300000062007148 RECIBO SISBAJUD - 0821586-48.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 22110923204873600000062203365 Decisão Decisão 22110923204989200000062202549 Informações Prestadas Informações Prestadas 22111008244270500000062258704 INFORMAÇÕES Madetex Informações Prestadas 22111008244308200000062258705 Certidão Certidão 22120710400865500000063328598 Protocolo sisbajud - 0821586-48.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 22120710400890000000063328599 0821586-48.2021.8.15.2001 - BLOQUEIO SEM SALDO Documento de Comprovação 22121512000626000000063613960 0821586-48.2021.8.15.2001 - BLOQUEIO SEM SALDO 1 Documento de Comprovação 22121512000700300000063613958 Decisão Despacho 22121512000752500000063328592 Petição Petição 22121514090994000000063625994 Petição Petição 22121608455625700000063652613 Mandado Mandado 22121716072366200000063702814 Mandado Mandado 22121716102103900000063702816 Diligência Diligência 22122308535498000000063833304 IMG_20221223_0003 Devolução de Mandado 22122308535530700000063833849 Auto de Penhora - Sofá Desing Documento de Comprovação 22122308535554500000063833852 Petição Petição 23020320460583000000064839716 Petição Petição 23022315395609800000065526168 Decisão Decisão 23052312175756400000069130533 Mandado Mandado 23081608575952000000073145825 Expediente Expediente 23052312175756400000069130533 Cabedelos Móveis Comércio EIRELI - Sofá Design Certidão Oficial de Justiça 23081811365248700000073329582 Petição Petição 23081814080723200000073340684 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23090415213985400000074108472 Despacho Despacho 23101009243610600000075621458 Petição Petição 23101010085817600000075747035 REQUERIMENTO- DESCONSIDERAÇAO PERSONALIDADE JURIDICA Informações Prestadas 23101010085890000000075747038 Despacho Despacho 23101700162945000000075794407 Petição Petição 23101708220232500000075967037 Carta Carta 23101809245649600000076039351 Carta Carta 23101809245726300000076039352 Carta Carta 23101809245791800000076039353 Carta Carta 23101809245862500000076039354 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23111710294027100000077429767 86-48- JOÃO VICTOR Aviso de Recebimento 23111710294075300000077429768 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23112415101078000000077777067 0918 Aviso de Recebimento 23112415101149600000077777069 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23112415305724700000077779040 2514 Aviso de Recebimento 23112415305742900000077779042 Petição Petição 23120514035108700000078260305 PROCURAÇÃO CABEDELOS Outros Documentos 23120514035146000000078260309 Procuração DIRCEU Outros Documentos 23120514035214500000078260310 PROCURAÇÃO GUTEMBERG Outros Documentos 23120514035280400000078260311 Procuração MADETEX MATRIZ Outros Documentos 23120514035352100000078260312 procuração MARINA Outros Documentos 23120514035451800000078260313 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24011911542022500000079472028 86-48- GUTEMBERG REGO Aviso de Recebimento 24011911542053900000079472029 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032315113366600000082418285 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032315113366600000082418285 Petição Petição 24032408344732600000082423089 ENDEREÇO E OAB DO RÉU- INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Outros Documentos 24032408344878500000082423090 Resposta Resposta 24032608281434100000082516455 Despacho Despacho 24042316405518000000083736225 Despacho Despacho 24042316405518000000083736225 Petição Petição 24050315060436200000084452346 DECISAO - PRORROGAÇÃO Outros Documentos 24050315060509000000084452350 Despacho Despacho 24052822033181000000085717339 Despacho Despacho 24052822033181000000085717339 Petição Petição 24060509052527700000086031968 Sentença Sentença 24060612211274300000086092357 Certidão Certidão 24062011421230400000086839560 Intimação Intimação 24062011423902300000086839564 Sentença Sentença 24060612211274300000086092357 Petição Petição 24062314512334100000086941027 CERTIDÕES DE CRÉDITOS Informações Prestadas 24062314512364600000086941028 Resposta Resposta 24062507404039000000086963553 Certidão Certidão 24062508084227100000086965691 Petição Petição 24062710551358900000087125643 Decisão Decisão 24063022091950000000086971807 Petição Petição 24070108412977500000087246342 -
02/07/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 07:38
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2024 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 06:54
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 22:09
Determinado o arquivamento
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30/06/2024 22:09
Indeferido o pedido de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *07.***.*88-88 (EXEQUENTE)
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27/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:09
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:08
Desentranhado o documento
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25/06/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 07:40
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2024 00:18
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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23/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821586-48.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI, HOLLANDA & DIOGENES LTDAREU: DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, GUTEMBERG REGO DIOGENES, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispenso relatório com amparo no art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe, ainda, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Consoante entendimento do STJ, "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918 ⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2016).
Assim, é imperioso destacar o teor do Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional, considerando que este juízo não possui competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXCUSSÃO.
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Transitando em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa definitiva na distribuição.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
20/06/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 06:31
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:26
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0821586-48.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI, HOLLANDA & DIOGENES LTDAREU: DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, GUTEMBERG REGO DIOGENES, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 89867514, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:59
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0821586-48.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI, HOLLANDA & DIOGENES LTDAREU: DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, GUTEMBERG REGO DIOGENES, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES DESPACHO Vistos, etc. É de conhecimento público que a ré, entrou em processo de recuperação judicial.
Dessa forma, de acordo com o enunciado 51 do FONAJE, "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Intime-se a parte executada, através do seu procurador, para informar sobre o atual estágio do processo de recuperação judicial por qual passa, a fim de verificar a natureza do crédito ora perseguido.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:28
Juntada de Petição de resposta
-
26/03/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0821586-48.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA E SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 EXECUTADO: CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI, HOLLANDA & DIOGENES LTDAREU: DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, GUTEMBERG REGO DIOGENES, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES Advogados do(a) EXECUTADO: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES - RN7538 Advogados do(a) EXECUTADO: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES - RN7538 Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, Id:82303392, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 23 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/11/2023 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/11/2023 10:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 03:22
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 08:06
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 12:17
Deferido o pedido de
-
23/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:02
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:12
Decorrido prazo de CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 08:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/11/2022 23:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2022 02:51
Juntada de provimento correcional
-
11/07/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 08:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2022 17:34
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:34
Decorrido prazo de CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI em 06/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 02:13
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 02:13
Decorrido prazo de CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI em 27/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 03:02
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 03:02
Decorrido prazo de CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI em 16/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 07:37
Juntada de Petição de resposta
-
30/11/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 07:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2021 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 23:02
Homologada a Transação
-
17/11/2021 08:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:55
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 10:32
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
13/10/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 08:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/10/2021 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2021 15:53
Juntada de Petição de resposta
-
22/09/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 21:23
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 10:46
Juntada de Projeto de sentença
-
09/09/2021 11:27
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/09/2021 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/09/2021 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/09/2021 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2021 15:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 17:19
Juntada de Petição de resposta
-
09/07/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:03
Juntada de Mandado
-
18/06/2021 14:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/09/2021 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/06/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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