TJPB - 0809663-66.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 15:50
Baixa Definitiva
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27/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/04/2024 15:46
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0809663-66.2023.8.15.0251 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MISAEL PIRES DE ALMEIDA RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE A C Ó R D Ã O EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE ERROS NAS QUESTÕES - NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos com as partes acima identificadas.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que propôs MISAEL PIRES DE ALMEIDA em face do ESTADO DA PARAÍBA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE.
Trata-se de ação inicial, com pedido liminar, em que o autor pretende obter a anulação questões das objetivas 08, 22, 25, 43, da prova tipo C, no Concurso Público CHO/PM-2022.
Devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.
Foi interposto recurso inominado, reiterando os pedidos iniciais no tocante as anulações de questões do referido certame.
E as contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relato.
VOTO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Em relação ao mérito.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão a parte autora/ recorrente, não vislumbro na presente demanda a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, como determina o art. 373, I do cpc.
Para deslinde da questão contida no recurso, para apreciação dessa Turma Recursal, vejamos o que diz a constituição federal, pertinente as regras do concurso público.
A Constituição Federal/88 consagrou, como regra, a ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, mediante a realização de concurso público (art. 37, I e II).
De acordo com José dos Santos Carvalho Filho: Concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.
Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre a ordem de classificação.
Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos. (Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo : Atlas, 2014. p. 632) O edital do concurso é a norma que rege todas as suas etapas, de modo que o candidato se sujeita às exigências nele contidas.
De acordo com a jurisprudência assente do STF, o edital, como estatuto de regência do concurso público, reveste-se de eficácia vinculante em relação às suas previsões ( RE 480129/DF, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, T1, DJe 23/10/2009).
Somente se pode questioná-lo se houve vícios de legalidade e constitucionalidade.
Como bem ponderado na sentença de origem: "Nas ações envolvendo anulação/correção de questões de prova de concurso público, ao Poder Judiciário não incumbe a análise subjetiva da matéria, limitando-se tão somente à verificação de conformidade do certame com a lei e o Edital, sob pena de prejudicial incursão em elementos subjetivos inerentes à própria atividade administrativa." Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA - AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. - A anulação de questão de concurso público decorrerá somente de flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias, de modo que o erro deve ser evidente, a dispensar a realização de prova pericial - Não cabe ao Poder Judiciário fazer análise subjetiva de questões de prova de concurso público, cumprindo-lhe verificar apenas a existência de erro conceitual ou material na prova, porque o princípio da inafastabilidade da jurisdição visa apenas reparação de lesão ou ameaça a direito - Ao Poder Judiciário, excepcionalmente, é permitido o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame ( RE 632853/CE - Tema 485/STF), contudo cabe ao candidato provar que há erro grosseiro. (TJ-MG - AI: 25220701420228130000, Relator: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/01/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023) RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
INTERPRETAÇÃO.
CORREÇÃO.
CONTROLE JUDICIAL.
LIMITES.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONTROLE JUDICIAL.
LIMITES.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 485 DO STF.
INAFASTABALIDADE DA JURISDIÇÃO.
TEMA 895 DO STF.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Recurso Especial, Nº *00.***.*75-20, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Redator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 09-06-2022) (TJ-RS - RESP: *00.***.*75-20 SANTO ÂNGELO, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Vice-Presidência, Data de Publicação: 13/06/2022) No caso, o recorrente pretende discutir a elaboração das questões e suas possíveis nuances diante de parecer de professores, principalmente, quanto a forma de sua elaboração, não sendo o caso de incursão do judiciário nesse seara.
Isso posto, VOTO no sentido de que esta E.
Turma Recursal CONHEÇA O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 55, parte final, da Lei 9.099/95, com exigibilidade suspensa em razão do recorrente ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Servirá como acórdão a presente súmula.
Campina Grande, sessão de 11 de março a 18 de março de 2024.
Alberto Quaresma – Juiz de Direito Relator -
21/03/2024 21:26
Juntada de Petição de cota
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19/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:27
Conhecido o recurso de MISAEL PIRES DE ALMEIDA - CPF: *36.***.*13-83 (RECORRENTE) e não-provido
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18/03/2024 15:27
Voto do relator proferido
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18/03/2024 14:35
Juntada de Certidão de julgamento
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18/03/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 08:25
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a MISAEL PIRES DE ALMEIDA - CPF: *36.***.*13-83 (RECORRENTE)
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19/12/2023 15:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2023 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2023 12:45
Conclusos para despacho
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19/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:07
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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