TJPB - 0833532-51.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de FABIOLA DIAS DA SILVA CURBELO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DIAS CURBELO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ALFREDO ISMAEL CURBELO GARNICA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833532-51.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DIAS CURBELO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de FABIOLA DIAS DA SILVA CURBELO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 18:55
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 08:24
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DIAS CURBELO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de FABIOLA DIAS DA SILVA CURBELO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833532-51.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: ALFREDO ISMAEL CURBELO GARNICA, P.
H.
D.
C., FABIOLA DIAS DA SILVA CURBELO EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ERROS.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
Fabiola Dias da Silva Curbelo, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença de embargos id 106027227, sob alegação, em suma, de que esta contém erros, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Analisando detidamente o alegado pela parte embargante, observamos que esta entende que faz jus ao recebimento dos honorários depositados espontaneamente pelo devedor, a título de honorários sucumbenciais, junto ao id 89536472, qual seja R$ 3.018,99.
Ocorre que, em que pese o devedor ter depositado naquela oportunidade referido valor a título de honorários sucumbenciais, referidos honorários foram motivo de acordo extrajudicial posteriormente homologado pelo juízo, junto ao id 103294753, cuja minuta assim dispôs: CLÁUSULA SEGUNDA: A promovida pagará à patrona da parte promovente, a título de quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em duas parcelas iguais, no importe de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), cada, a ser transferido, com a primeira parcela até o dia 25/11/2024 (segunda-feira) e a segunda, até 25/12/2024, para a conta bancária de titularidade de MARIA CECÍLIA DE LIMA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Banco Nubank, Agência 0001, Conta Corrente 25687277-3, CNPJ: 32.***.***/0001-50.
Ou seja, pela nova ordem, a Unimed João Pessoa irá pagar a importância de R$ 21.000,00, a título de honorários sucumbenciais, sem qualquer referencia a honorários sucumbenciais remanescentes.
Por outro lado, outra não pode ser a interpretação quando da análise da cláusula quarta, adiante transcrita, visto que resguarda unicamente os valores anteriormente depositados das partes e não das partes e advogados.
Vejamos: CLÁUSULA QUARTA: As partes declaram e reconhecem que este acordo contempla exclusivamente os valores remanescentes, permanecendo resguardados os direitos das partes quanto aos valores que, embora depositados, estão aguardando liberação no processo.
Por fim, apenas para efeito retórico, na decisão id 100493393 ficou estabelecido a quantia de R$ 22.841,19 a título de honorários sucumbenciais, sendo portanto factível supor que o acordo firmado à base de R$ 21.000,00, a título de honorários sucumbenciais, contemple a integralidade da condenação neste mister.
Pensar o contrário teríamos um acordo em valor superiores a condenação, R$ 21.000,00 mais R$ 3.018,99, em detrimento dos R$ 22.841,19 fixados na decisão supra citada.
Assim, os erros alegados pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a exequente busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 108239561), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
Considerando que há valores depositados nos autos junto ao id 89536472, bem como decisão preclusa (id 100493393) acerca do quantum devido a cada uma das partes, determino a expedição de alvarás, nos seguintes termos: 1. 50% em favor de Fabiola Dias da Silva Curbelo, correspondente a R$ 10.012,15 e seus acréscimos legais; 2. 50% em favor do menor P.H.D.C., correspondente a R$ 10.012,15, e seus acréscimos legais, a ser obrigatoriamente depositado em conta poupança para resgate quando da sua maioridade ou mediante autorização do juízo.
OBS: Em relação ao saldo remanescente, no valor de R$ 3.121,35 ,deverá ser liberado em favor da Unimed João Pessoa após o trânsito em julgado desta sentença. 3.
INTIME-SE a parte promovida pare recolhimento das custas finais em 15 dias, caso já não o tenha realizado. 4.
Após tudo cumprimento, e com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833532-51.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: ALFREDO ISMAEL CURBELO GARNICA, P.
H.
D.
C., FABIOLA DIAS DA SILVA CURBELO EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ERROS.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
Fabiola Dias da Silva Curbelo, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença de embargos id 106027227, sob alegação, em suma, de que esta contém erros, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Analisando detidamente o alegado pela parte embargante, observamos que esta entende que faz jus ao recebimento dos honorários depositados espontaneamente pelo devedor, a título de honorários sucumbenciais, junto ao id 89536472, qual seja R$ 3.018,99.
Ocorre que, em que pese o devedor ter depositado naquela oportunidade referido valor a título de honorários sucumbenciais, referidos honorários foram motivo de acordo extrajudicial posteriormente homologado pelo juízo, junto ao id 103294753, cuja minuta assim dispôs: CLÁUSULA SEGUNDA: A promovida pagará à patrona da parte promovente, a título de quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em duas parcelas iguais, no importe de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), cada, a ser transferido, com a primeira parcela até o dia 25/11/2024 (segunda-feira) e a segunda, até 25/12/2024, para a conta bancária de titularidade de MARIA CECÍLIA DE LIMA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Banco Nubank, Agência 0001, Conta Corrente 25687277-3, CNPJ: 32.***.***/0001-50.
Ou seja, pela nova ordem, a Unimed João Pessoa irá pagar a importância de R$ 21.000,00, a título de honorários sucumbenciais, sem qualquer referencia a honorários sucumbenciais remanescentes.
Por outro lado, outra não pode ser a interpretação quando da análise da cláusula quarta, adiante transcrita, visto que resguarda unicamente os valores anteriormente depositados das partes e não das partes e advogados.
Vejamos: CLÁUSULA QUARTA: As partes declaram e reconhecem que este acordo contempla exclusivamente os valores remanescentes, permanecendo resguardados os direitos das partes quanto aos valores que, embora depositados, estão aguardando liberação no processo.
Por fim, apenas para efeito retórico, na decisão id 100493393 ficou estabelecido a quantia de R$ 22.841,19 a título de honorários sucumbenciais, sendo portanto factível supor que o acordo firmado à base de R$ 21.000,00, a título de honorários sucumbenciais, contemple a integralidade da condenação neste mister.
Pensar o contrário teríamos um acordo em valor superiores a condenação, R$ 21.000,00 mais R$ 3.018,99, em detrimento dos R$ 22.841,19 fixados na decisão supra citada.
Assim, os erros alegados pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a exequente busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 108239561), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
Considerando que há valores depositados nos autos junto ao id 89536472, bem como decisão preclusa (id 100493393) acerca do quantum devido a cada uma das partes, determino a expedição de alvarás, nos seguintes termos: 1. 50% em favor de Fabiola Dias da Silva Curbelo, correspondente a R$ 10.012,15 e seus acréscimos legais; 2. 50% em favor do menor P.H.D.C., correspondente a R$ 10.012,15, e seus acréscimos legais, a ser obrigatoriamente depositado em conta poupança para resgate quando da sua maioridade ou mediante autorização do juízo.
OBS: Em relação ao saldo remanescente, no valor de R$ 3.121,35 ,deverá ser liberado em favor da Unimed João Pessoa após o trânsito em julgado desta sentença. 3.
INTIME-SE a parte promovida pare recolhimento das custas finais em 15 dias, caso já não o tenha realizado. 4.
Após tudo cumprimento, e com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/02/2025 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833532-51.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 23:03
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0833532-51.2020.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ERROS.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
FABIOLA DIAS DA SILVA CURBELO, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 103633554) sob alegação, em suma, de que esta contém erros, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, os erros alegados pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a exequente busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 104336465), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
12/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 21:59
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833532-51.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
12/12/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 00:52
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833532-51.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
06/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 20:24
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2024 10:12
Determinado o arquivamento
-
24/11/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2024 10:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 00:34
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833532-51.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada em seus próprios fundamentos.
Suspenda-se os autos até decisão final do Agravo de Instrumento nº 0824128-23.2024.8.15.0000.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
05/11/2024 16:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0824128-23.2024.8.15.0000
-
31/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833532-51.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento do valor remanescente, sob pena de penhora on line.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 09:28
Determinada diligência
-
22/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de ALFREDO ISMAEL CURBELO GARNICA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DIAS CURBELO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de FABIOLA DIAS DA SILVA CURBELO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:41
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Moral, Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes, Tratamento médico-hospitalar] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id 89536472), sob os seguintes argumentos: 1.
DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS.
DA DETERMINAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ; 2.
DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO DAS ASTREINTES; 3.
DO EXCESSO COBRADO À TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Reconhece o impugnante como valor incontroverso a importância de R$ 23.145,65.
Vejamos os parâmetros fixados na sentença e acórdão: Sentença id 45783510: ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar processual levantada pelo réu, ratifico a tutela antecipada anteriormente deferida (Id. 31779530) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a promovida a autorizar e custear o transplante de medula óssea autólogo do autor, conforme parecer médico colecionado à exordial, ressaltando que esta condenação inclui todos os materiais a ele indispensáveis, bem como a realização em hospital capacitado no município de João Pessoa/PB (HNSN), mesmo que não conveniado à ré, diante do grave quadro de saúde do autor e da excepcional situação de pandemia, o que torna incabível o deslocamento do promovente para outro Estado.
B) CONDENAR a promovida ao pagamento importância de R$ 6.000,00 a título de danos morais à parte autora, por seus sucessores, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Embargos id 50978361 C) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de multa astreinte pelo descumprimento da decisão liminar por 08 (oito) dias, devendo pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo apenas correção monetária, pelo INPC, desde o descumprimento.
Acórdão id 87792996 Isto posto, REJEITO AS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DE CARÊNCIA DA AÇÃO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO, apenas para majorar o valor da condenação em danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se inalterada a sentença em seus termos.
Observa-se ainda nos autos o depósito garantia (id 89536475), datado de 25 de abril de 2024, no valor que entende incontroverso.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, rejeito o pedido de remessa dos autos à Contadoria, uma vez que tratam-se de cálculos aritméticos, os quais dispensam o auxílio de profissional da área. 1.
DOS DANOS MORAIS Para cálculo danos morais estipulou-se a correção pelo INPC a partir do arbitramento, conforme súmula362 do STJ, acrescido de mora de 1% a contar da citação.
Entende-se por arbitramento, para fins de compreensão das determinações da Súmula acima citada, a data que fixou em definitivo o valor da indenização, no caso dos autos, a data do acórdão, qual seja 19/10/2023.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 43 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
O termo inicial da correção monetária, em caso de dano moral, é a data em que fixado o valor certo da indenização. 2.
Inaplicabilidade da Súmula 43 do STJ, tendo em vista não versar hipótese de ato ilícito, definido pela legislação civil. 3.
Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 583294/SP Relator Ministro CASTRO FILHO DJ 28.11.2005; REsp 627502/MG Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO DJ 24.10.2005; REsp 773075 / RJ ; Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES DJ 17.10.2005; REsp 657026/SE Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI DJ 11.10.2004; REsp 625339 / MG Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA DJ 04.10.2004 ;AgRg no Ag 560792 / RS Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR DJ 23.08.2004 ;EDcl no REsp 504144/SP Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI DJ 25.02.2004; REsp 309725/MA Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA DJ 14.10.2002. 4.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 743.075 - RJ (2005/0063122-4) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUXJOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Vejamos o cálculo, segundo os seguintes parâmetros: - correção de R$ 10.000,00 a partir de 19/10/2023; - 1% de mora a partir de 16/07/2020 (contestação espontânea nos autos); - prazo final até a data do depósito nos auto (25/04/2024).
Dano moral devido até a data do depósito nos autos é de R$ 14.842,30. 2.
DAS ASTREINTES As astreintes deverão ser atualizadas unicamente pelo INPC a partir do descumprimento,conforme fixado em sentença de embargos id 50978361, cuja data é o dia 28 de junho de 2020.
Astreintes devida até a data do depósito nos autos é de R$ 5.182,00. 3.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente cumpre destacar que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não faz parte da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da multa cominatória – aquela paga pelo atraso no cumprimento de determinações judiciais. ( REsp 1367212).
Por outro lado, importante precedente da 3ª Turma, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.903.261-DF, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, entende que nas ações entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, sobre o alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, a obrigação de custeio de tratamento determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória, como também possui montante econômico aferível a ser tido em conta no valor da condenação para fins de incidência da alíquota de honorários advocatícios.
Assim, a obrigação e custear o transplante determinado, cujo valor do procedimento juntado pelo advogado exequendo não foi satisfatoriamente impugnado pelo réu, deve fazer parte dos cálculos dos honorários sucumbencias.
Passemos ao cálculo dos honorários sucumbenciais, qual seja 15% sobre a condenação, obrigação de fazer e danos morais, excluindo-se as astreintes, ou seja 15% de R$ 14.842,30, mais os valores apresentados pelo impugnado id 92574604, que corresponde a R$ 22.841,19.
São devidos a título de honorários sucumbenciais a importância de R$ 22.841,19.
Como se observa o valor integralizado da condenação corresponde a R$ 42.865,49 em 25 de abril de 2024 (data do depósito nos autos)..
O promovido oferta a quantia de R$ 23.145,65, ao que não atende aos comandos sentenciais, de maneira que sobre os valores que sobejam deve incidir 10% de multa do art. 532 do CPC e 10% de honorários da fase de cumprimento de sentença,além das correções de praxe.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, REJEITO A IMPUGNAÇÃO id 89536472 e, por conseguinte, fixo o valor da condenação conforme cálculos ora apresentados.
Sem condenação em honorários, conforme súmula 519 do STJ.
P.I.
Decorrido o prazo de recurso, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 dias.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/09/2024 10:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:32
Determinada diligência
-
11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DIAS CURBELO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de FABIOLA DIAS DA SILVA CURBELO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DIAS CURBELO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de FABIOLA DIAS DA SILVA CURBELO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:12
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833532-51.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença ID.89536472.
Após, vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo legal.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/06/2024 14:01
Determinada diligência
-
14/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DIAS CURBELO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de FABIOLA DIAS DA SILVA CURBELO em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833532-51.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 88096653 , nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833532-51.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 10:09
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/12/2021 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2021 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2021 00:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 00:06
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 09:44
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2021 01:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 03:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2021 14:02
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 22:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2021 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:43
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2021 20:53
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 21:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 23:46
Juntada de Petição de parecer
-
09/06/2021 00:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2021 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:48
Deferido o pedido de
-
08/06/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 13:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/06/2021 03:45
Decorrido prazo de ALFREDO ISMAEL CURBELO GARNICA em 31/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 14:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/10/2020 16:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/10/2020 19:31
Conclusos para julgamento
-
22/09/2020 21:23
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2020 22:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/08/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2020 14:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/07/2020 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/07/2020 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/07/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2020 00:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2020 00:00:42.
-
03/07/2020 15:58
Declarada incompetência
-
03/07/2020 00:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:30
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO em 02/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2020 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 22:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/06/2020 22:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/06/2020 19:34
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2020 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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