TJPB - 0857839-69.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 02:42
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857839-69.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de ID 101694558, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ADLA FERREIRA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ALICE LINS DE MEDEIROS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de AMANDA MIRELLY CORREIA FARIAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA ANGELICA MOREIRA RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CINDY AMORIM PALMEIRA FELIPE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO VIEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de FILIPE CARLOS EUDES PINTO VALERIO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de GABRIELLY MARIA MENDES DE BARROS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de HENRIQUE NOBREGA PEGADO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ALICE LINS DE MEDEIROS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de AMANDA MIRELLY CORREIA FARIAS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA ANGELICA MOREIRA RIBEIRO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CINDY AMORIM PALMEIRA FELIPE em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO VIEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FILIPE CARLOS EUDES PINTO VALERIO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de GABRIELLY MARIA MENDES DE BARROS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de HENRIQUE NOBREGA PEGADO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:57
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0857839-69.2020.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
ADLA FERREIRA COSTA E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 97406052) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão e a contradição alegadas pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 68324509), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 16 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
16/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
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28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de HENRIQUE NOBREGA PEGADO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de GABRIELLY MARIA MENDES DE BARROS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de FILIPE CARLOS EUDES PINTO VALERIO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO VIEIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de CINDY AMORIM PALMEIRA FELIPE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de AMANDA MIRELLY CORREIA FARIAS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:27
Decorrido prazo de ALICE LINS DE MEDEIROS em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:04
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857839-69.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 01:04
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857839-69.2020.8.15.2001 AUTOR: ADLA FERREIRA COSTA E OUTROS REU: CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DAS MENSALIDADES DE UNIVERSIDADE EM RAZÃO DE ADEQUAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DURANTE A PANDEMIA.
DIMINUIÇÃO DE CUSTOS NÃO EVIDENCIADA.
MOTIVOS CONCRETOS PARA A READEQUAÇÃO DE CONTRATO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS AUSENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ausente a demonstração da redução efetiva dos custos da atividade econômica da apelante, não há que se falar em readequação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, previsto no art. 317 do Código Civil (TJ/PB, Apelação Cível Nº 0806442-34.2021.8.15.2001, Relator, Des.
José Ricardo Porto).
Vistos, etc.
ADLA FERREIRA COSTA e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em síntese, que são estudantes do curso de medicina na referida faculdade e, ante a pandemia de COVID-19, enfrentam dificuldades financeiras.
Verberam que, como forma de conter a disseminação do Coronavírus, as aulas, outrora presenciais, passaram a ser ofertadas pela modalidade de Ensino à Distância (EAD) e, como a Faculdade ficou fechada, a ré deixou de ter dispêndio com os custos inerentes ao funcionamento.
A autora, por sua vez, informa que não consentiu com essa forma de ensino e, diante dessa realidade, afirma que se faz necessário o reequilíbrio contratual.
Dessa maneira, ingressaram com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada, que a instituição de ensino ré seja compelida a aplicar o desconto de 40% sob as mensalidades, até o retorno das atividades presenciais.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, bem como a condenação da promovida à restituição dos valores pagos a mais no período de ensino remoto.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Gratuidade concedida em parte e custas processuais iniciais recolhidas pelos autores.
Tutela antecipada de urgência não concedida.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação sustentando que a modalidade de ensino remoto se deu em virtude das orientações trazidas na Portaria nº 343, de 17 de março de 2020, alterada pela Portaria nº 345, de 19 de março de 2020, na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, na Portaria Ministerial nº 395, de 15 de abril de 2020, e Decretos das autoridades estadual e municipal, que buscaram adequações para manter o ensino dos alunos e ao mesmo tempo reduzirem do contagio do Coronavírus.
Defende que não existe nos autos comprovação quanto à alteração dos custos com o curso ofertado pela instituição de ensino, bem como modificação da situação financeira desta.
Por fim, considerando que ocorreu a manutenção do ensino em conformidade com o MEC e a ausência da onerosidade excessiva alegada pela parte autora, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO O caso sub iudici envolve a questão de suposta necessidade reequilíbrio contratual, uma vez que a parte autora alega que, em virtude da pandemia de Covid-19, a modalidade de ensino do curso de medicina passou a ser fornecido pela ré à distância com atividades online, considerando ser necessária a minoração das mensalidades, pois os custos dos serviços prestados pela promovida diminuíram.
Primeiramente, destaca-se que a demanda envolve relação contratual, devendo, então, obedecer aos elementos objetivos, subjetivos e os princípios que vinculam ambas as partes na realização deste.
Dessa feita, considerando que o contrato preenche os requisitos formais do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e a forma prescrita, e, não havendo vícios, esse instrumento se faz lei entre as partes de modo que seu cumprimento é imperioso.
Há de se ressaltar ainda que a celebração de um contrato deve gravitar em torno do princípio da boa fé, previsto no art. 113,do Código Civil, devendo ser interpretado considerando o comportamento de ambas as partes tanto no momento da celebração quanto após.
Ademais, visando à proteção das partes, o Código Civil prevê que, em caso de desproporção do contrato para uma das partes, deve ocorrer o seu imediato reequilíbrio, in verbis: Art. 317.
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
No caso concreto, a promovente pretende o reestabelecimento do equilíbrio contratual que afirma ter sido afetado, em razão da prestação de serviço na modalidade de EAD, implantada pela instituição de ensino ré por causa da pandemia do Covid-19, ser diferente da pactuada no contrato firmado, tendo tal mudança reduzido os custos operacionais da instituição educacional mas não diminuindo o valor das mensalidades pagas pela autora.
Entretanto, em que pese a pandemia ser uma situação imprevisível no momento da contratação e ser reconhecida como uma espécie de álea extraordinária que modifica substancialmente as condições originárias para a execução contratual, não há nos autos comprovação de alteração nos custos efetivos da promovida no fornecimento do curso de medicina para os docentes.
O mero indício de alteração dos custos não é suficiente para legitimar uma revisão ou readequação no contrato firmado entre as partes.
Não basta apenas a imprevisibilidade do acontecimento superveniente que atinja o contrato; é também necessária a comprovação da ocorrência da disparidade concreta e manifesta entre as prestações dos contratantes, o que não foi demonstrado pela parte autora.
No caso concreto, verifica-se que, à época do evento imprevisível ao contrato, as aulas continuaram sendo prestadas, nos parâmetros delimitados pelos órgãos de fiscalização competentes, que autorizaram a oferta de aula não presencial, cooperando para o equilíbrio contratual e a continuidade do fornecimento dos serviços da ré.
Nesse sentido, o Decreto nº 40.520, de 14 de março de 2020 e na Portaria nº 343, do Ministro da Educação: Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, pelo prazo de quinze dias: III – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada; Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. §1º O período de autorização de que trata o caput será de até trinta dias, prorrogáveis, a depender de orientação do Ministério da Saúde e dos órgãos de saúde estaduais, municipais e distrital.
Na verdade, as instituições de ensino também tiveram que investir em tecnologias para se adequarem aos novos parâmetros de ensino e continuarem a prestar um serviço de qualidade aos docentes, o que também não era previsto em contrato.
Portanto, não ocorreu a abdicação da prestação do serviço, mas uma readequação obrigatória, não se podendo concluir que tal adaptação, por si só, causou uma modificação unilateral com uma redução de custos da instituição de ensino, e que esta obteve um lucro maior com suas atividades. É fato que o isolamento social imposto pela pandemia de SARS-CoV2 afetou financeiramente os diversos setores e camadas sociais, contudo, não há que se falar, nesse caso, em desequilíbrio contratual, posto que ambas as partes sofreram com desvantagens e se beneficiaram com vantagens.
Cumpre ressaltar, ademais, que, em se tratando de relações privadas, observa-se a aplicação dos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da alteração contratual, como determina o Art. 421 e 421-A, do Código Civil.
Corroborando a assertiva acima, vejamos o que preleciona, sobre o assunto, do STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
PANDEMIA.
COVID 19.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM SEDE RECURSAL.
EFEITOS EX TUNC.
JULGADOR.
DESTINATÁRIA DAS PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO.
SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
FORMA PRESENCIAL.
DECRETOS GOVERNAMENTAIS.
ISOLAMENTO SOCIAL.
QUESTÕES SANITÁRIAS.
SANÇÕES EM CASO DE INOBSERVÂNCIA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL NOS CONTRATOS PRIVADOS.
APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA SEVERA NAS BASES OBJETIVAS DO NEGÓCIO E DAS CONDIÇÕES ECONÔMICO FINANCEIRAS DOS CONTRATANTES. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) 3. É fato inconteste e de amplo conhecimento que a suspensão da prestação de serviços educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, da rede pública e privada de ensino ocorreu em face da determinação contida no Decreto nº 40.520, de 14 de março de 2020, situação essa que perdurou ao longo de vários meses até autorização judicial para retorno gradativo das aulas presenciais nas escolas particulares, a partir de setembro de 2020. 4.
Apenas de forma excepcional é admitida a intervenção judicial na vontade livremente manifestada pelas partes ao contratar. 5.
As instituições de ensino foram inicialmente, impedidas de cumprir as obrigações nos moldes em que foram contratadas, atendendo a decretos expedidos pelo Poder Público com vistas à promoção do isolamento social, ou seja, não o fizeram por vontade própria e sim por questões sanitárias, sob pena de virem a sofrer severas sanções em caso de inobservância. 6.
Não é toda e qualquer intercorrência que poderá vir a trazer modificações às condições originais do contrato e, para que isso venha a ocorrer a parte autora tem que se desincumbir de seu ônus de provar, de forma concreta, que houve mudança severa das bases objetivas do negócio e das condições econômico financeiras das partes envolvidas, de modo a justificar a revisão postulada. 6.
A intervenção do Judiciário sobre a atividade econômica – em especial aquela desenvolvida por particulares – reveste-se de caráter subsidiário e excepcional, notadamente diante do prestígio de que goza a liberdade contratual no ordenamento jurídico (Lei nº 13.874/2019, art. 2º, inc.
I e III). 7.
Não havendo nos autos provas do efetivo abalo das finanças da família, tampouco que a escola deixou de prestar o serviço educacional a que foi contratada, mediante as adaptações para a modalidade não presencial, atendendo as medidas sanitárias impostas pelo Estado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 8.
Recurso desprovido (STJ, Agravo em Recurso Especial, Nº 2052923, Relato Ministro Luis Felipe Slomão).
No caso dos autos, deveria a parte autora ter comprovado fato constitutivo de seu direito à revisão contratual, demonstrando a ocorrência do efetivo desequilíbrio contratual e modificação nas condições econômico financeiras dos contratantes, conforme ônus probatório disposto no art. 373, inciso I do CPC, o que deixou de fazer.
Dessa maneira, inexistindo desequilíbrio contratual, não merece acolhimento a pretensão autoral de revisão contratual e, ausentes, também, os requisitos para a configuração da responsabilidade civil de indenizar, quais sejam, o ato ilícito e o próprio dano alegado, deve a presente demanda ser julgada improcedente in totum.
Além disso, no julgamento da ADPF nº. 713, o STF reconheceu a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, sem a analise da aplicação do art. 6º, inciso V, do CDC, dos arts. 317, 478, 479 do CC, ou dos art. 6º e 7º da lei 14.010, determinem às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, desconsiderando as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, senão vejamos: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS.
PANDEMIA DE COVID-19.
REVISÃO CONTRATUAL.
MENSALIDADES.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ARGUIÇÃO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS.
JULGAMENTO DEFINITIVO.
LEI Nº 14.040/2020.
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROCEDÊNCIA.
Assim, deve a pretensão dos autores ser julgada improcedente.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, observada a gratuidade parcial concedida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:07
Determinado o arquivamento
-
29/07/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 01:31
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de ALICE LINS DE MEDEIROS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de AMANDA MIRELLY CORREIA FARIAS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de ANA ANGELICA MOREIRA RIBEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de CINDY AMORIM PALMEIRA FELIPE em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO VIEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de FILIPE CARLOS EUDES PINTO VALERIO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de GABRIELLY MARIA MENDES DE BARROS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de HENRIQUE NOBREGA PEGADO em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 12:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Ante a inércia da parte demandada, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão dos seguintes documentos do curso de Medicina necessários à instrução da lide:(...) Com o cumprimento do ora determinado, INTIME-SE o promovente para falar em 10 dias. -
27/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 16:55
Outras Decisões
-
12/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
20/07/2023 20:24
Determinada diligência
-
14/07/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 05:15
Decorrido prazo de CINDY AMORIM PALMEIRA FELIPE em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:12
Decorrido prazo de AMANDA MIRELLY CORREIA FARIAS em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:12
Decorrido prazo de GABRIELLY MARIA MENDES DE BARROS em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:12
Decorrido prazo de GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:12
Decorrido prazo de ALICE LINS DE MEDEIROS em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:12
Decorrido prazo de ANA ANGELICA MOREIRA RIBEIRO em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:12
Decorrido prazo de FILIPE CARLOS EUDES PINTO VALERIO em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:12
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO VIEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:12
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:12
Decorrido prazo de HENRIQUE NOBREGA PEGADO em 07/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:38
Decorrido prazo de ALICE LINS DE MEDEIROS em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:34
Decorrido prazo de HENRIQUE NOBREGA PEGADO em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:34
Decorrido prazo de CINDY AMORIM PALMEIRA FELIPE em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:34
Decorrido prazo de GABRIELLY MARIA MENDES DE BARROS em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:31
Decorrido prazo de GABRIELLY MARIA MENDES DE BARROS em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:31
Decorrido prazo de ALICE LINS DE MEDEIROS em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:31
Decorrido prazo de HENRIQUE NOBREGA PEGADO em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:31
Decorrido prazo de CINDY AMORIM PALMEIRA FELIPE em 24/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:12
Decorrido prazo de AMANDA MIRELLY CORREIA FARIAS em 24/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:58
Decorrido prazo de FILIPE CARLOS EUDES PINTO VALERIO em 24/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:12
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO VIEIRA em 24/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA ANGELICA MOREIRA RIBEIRO em 24/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:12
Decorrido prazo de GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ALICE LINS DE MEDEIROS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:28
Decorrido prazo de GABRIELLY MARIA MENDES DE BARROS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ANA ANGELICA MOREIRA RIBEIRO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:28
Decorrido prazo de GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:28
Decorrido prazo de HENRIQUE NOBREGA PEGADO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:28
Decorrido prazo de FILIPE CARLOS EUDES PINTO VALERIO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:28
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO VIEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:28
Decorrido prazo de AMANDA MIRELLY CORREIA FARIAS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ADLA FERREIRA COSTA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:28
Decorrido prazo de CINDY AMORIM PALMEIRA FELIPE em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 00:18
Decorrido prazo de GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO em 03/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:38
Decorrido prazo de AMANDA MIRELLY CORREIA FARIAS em 03/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:27
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO VIEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:27
Decorrido prazo de ADLA FERREIRA COSTA em 03/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:27
Decorrido prazo de FILIPE CARLOS EUDES PINTO VALERIO em 03/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:27
Decorrido prazo de ANA ANGELICA MOREIRA RIBEIRO em 03/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:27
Decorrido prazo de ALICE LINS DE MEDEIROS em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:24
Decorrido prazo de HENRIQUE NOBREGA PEGADO em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:24
Decorrido prazo de CINDY AMORIM PALMEIRA FELIPE em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:24
Decorrido prazo de GABRIELLY MARIA MENDES DE BARROS em 03/11/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 12:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/09/2022 21:08
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 22:08
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 08:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADLA FERREIRA COSTA - CPF: *55.***.*49-75 (AUTOR).
-
23/03/2022 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 18:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/02/2022 05:25
Decorrido prazo de ANA ANGELICA MOREIRA RIBEIRO em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:25
Decorrido prazo de ADLA FERREIRA COSTA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:25
Decorrido prazo de GABRIELLY MARIA MENDES DE BARROS em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:25
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:25
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO VIEIRA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:25
Decorrido prazo de FILIPE CARLOS EUDES PINTO VALERIO em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:25
Decorrido prazo de ALICE LINS DE MEDEIROS em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:08
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:08
Decorrido prazo de CINDY AMORIM PALMEIRA FELIPE em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 03:31
Decorrido prazo de HENRIQUE NOBREGA PEGADO em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 03:31
Decorrido prazo de GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 03:31
Decorrido prazo de AMANDA MIRELLY CORREIA FARIAS em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2021 02:06
Decorrido prazo de HENRIQUE NOBREGA PEGADO em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:06
Decorrido prazo de GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:06
Decorrido prazo de GABRIELLY MARIA MENDES DE BARROS em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:06
Decorrido prazo de FILIPE CARLOS EUDES PINTO VALERIO em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:06
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO VIEIRA em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:06
Decorrido prazo de CINDY AMORIM PALMEIRA FELIPE em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:06
Decorrido prazo de ANA ANGELICA MOREIRA RIBEIRO em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:06
Decorrido prazo de AMANDA MIRELLY CORREIA FARIAS em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:06
Decorrido prazo de ALICE LINS DE MEDEIROS em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 01:45
Decorrido prazo de ADLA FERREIRA COSTA em 11/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 10:20
Outras Decisões
-
04/02/2021 21:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/01/2021 14:58
Outras Decisões
-
08/12/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 19:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/11/2020 17:44
Declarada incompetência
-
27/11/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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