TJPB - 0801887-28.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 12:09
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 08:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/04/2024 00:29
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801887-28.2022.8.15.0161 [Atualização de Conta] AUTOR: SEVERINA FREIRES DA SILVA, CARLOS MARCELO FREIRES DA SILVA, CINTIA CRISTINA FREIRES, EDLEUZA FREIRES DA SILVA, ELIENE FREIRES DA SILVA, FERNANDES ANTONIO FREIRES DA SILVA, JOAO RICARDO BEZERRA FREIRE DA SILVA, JOHN LAERCIO BEZERRA FREIRE DA SILVA, MARIZETE FREIRES DA SILVA, RENATA KARLA BEZERRA FREIRE DA SILVA, SYNARA CAMILA FREIRES GONZAGA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA SEVERINA FREIRES DA SILVA e OUTROS aforou AÇÃO ORDINÁRIA contra BANCO DO BRASIL S.A.
Instada a apresentar documentos para fins de análise da justiça gratuita sob pena de extinção, o demandado deixou o prazo decorrer sem nenhuma providência. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Emerge dos autos que a parte promovente ingressou com a presente demanda e depois de intimada para apresentar documentos nunca mais compareceu aos autos, notadamente deixando de indicar meios para o prosseguimento do processo.
Assim, verifico que decorreu o prazo de mais de 30 (trinta) dias sem que a requerente promovesse o andamento do feito, muito embora tenha o mesmo sido impulsionado pelos magistrados que estiveram no comando processual.
Determina ainda o art. 485, inciso III, do CPC que se impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Nesse sentido, anoto a pacífica jurisprudência: (…) Para que o processo seja extinto, por inércia da parte, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese, mesmo tendo a parte autora sido regularmente intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte, demonstrando falta de interesse na demanda, o que caracteriza o abandono da causa. 3.
Ao deixar a autora de promover os atos e diligências processuais que lhe competia, a parte autora agiu com desídia, demonstrando desinteresse pelo prosseguimento do processo, que não pode permanecer estático indefinidamente, ao dispor das partes. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00233729320134013900 0023372-93.2013.4.01.3900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/09/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/10/2015 e-DJF1 P. 3086) (…) Para que o processo seja extinto, por inércia da parte, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Hipótese em que, tendo sido concedidas diversas oportunidades para que a autora desse prosseguimento ao feito , sem que fosse cumprida a diligência, apesar de intimada pessoalmente, por meio de seu advogado, demonstrada está a sua falta de interesse na demanda, o que caracteriza o abandono da causa (…) (AC 0043552-74.2010.4.01.3500 / GO;Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA Publicação 26/03/2012 e-DJF1 P. 189 Data Decisão 09/03/2012).
Anoto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, já se pronunciou quanto a desnecessidade de intimação do patrono da parte autora, para se proceder a extinção do feito por abandono da causa pelo autor, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É desnecessária a intimação do patrono da parte para a extinção do processo em decorrência do abandono da causa.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a intimação pessoal da parte fora comprovada na espécie.
O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática.
Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 238795 SP 2012/0208405-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013) Sem prejuízo, o representante da autora foi intimado, sem que tenha respondido até o momento.
Portanto, ao deixar a autora de promover os atos e diligências processuais que lhe competia, agiu com desídia, demonstrando desinteresse pelo prosseguimento do processo, que não pode permanecer paralisado indefinidamente, ao bel dispor das partes.
Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, carreando à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais.
Destarte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com esteio nas disposições do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Sem honorários, ante a falta de angularização do processo.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 24 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:31
Outras Decisões
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01/04/2024 10:23
Juntada de Petição de informação
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01/04/2024 01:15
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801887-28.2022.8.15.0161 DECISÃO O pedido de gratuidade da justiça, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Decido.
Intime-se a parte autora, através de seu(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para apresentar os últimos 03 (três) contracheques para fins de análise da justiça gratuita, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
Cuité/PB, 23 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:31
Outras Decisões
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27/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/02/2024 09:49
Conclusos para despacho
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11/11/2022 14:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 08:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
28/10/2022 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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