TJPB - 0848056-87.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 19:54
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:54
Juntada de Certidão de prevenção
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02/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 12:22
Juntada de informação
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de Priscila Coutinho Ferreira em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de Espólio de PAULO EDUARDO DE PAIVA GOMES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de Henrique Coutinho Ferreira Paiva em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848056-87.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:50
Processo Desarquivado
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de Henrique Coutinho Ferreira Paiva em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de Espólio de PAULO EDUARDO DE PAIVA GOMES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de Priscila Coutinho Ferreira em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 02:09
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848056-87.2019.8.15.2001 AUTOR: LOURINALDO BEZERRA DA NOBREGA, AMAL KOZAK NOBREGA REU: PRISCILA COUTINHO FERREIRA, HENRIQUE COUTINHO FERREIRA PAIVA, ESPÓLIO DE PAULO EDUARDO DE PAIVA GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL cumulada COM PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA, proposta por LOURINALDO BEZERRA DA NÓBREGA e AMAL KOZAK NÓBREGA, em face de PAULO EDUARDO DE PAIVA GOMES DA SILVA e PRISCILA COUTINHO FERREIRA, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição inicial (ID 23660378): 1.Alega a parte autora que, em 29 de dezembro de 2017, firmaram, em regime de irrevogabilidade e irretratabilidade, o “Instrumento Particular de Permuta de Bens Imóveis”, contrato ora encartado no qual fora anuída a permuta de um bem imóvel de propriedade dos Demandantes, no valor de R$ 1.743.000,00 (hum milhão e setecentos e quarenta e três mil reais), por um bem imóvel pertencente aos Réus, avaliado em R$ 657.000,00 (seiscentos e cinquenta e sete mil reais), e mais a obrigação inerente a estes em quitar parcelas vincendas de financiamento gravado ao primeiro imóvel. 2.Argumenta que, em 26 de fevereiro de 2018, procedeu-se ao registro da Escritura Pública de Compra e Venda datada de 02 de fevereiro de 2018 na referida Matrícula do bem oferecido em permuta, como sinal de pagamento, pelos Réus, em favor dos Autores.
No entanto, através de documentos cartorários, os promoventes tomaram conhecimento de que, apenas 10 (dez) meses após o registro, o citado bem imóvel dado em permuta pelos Réus foi objeto de “cancelamento da adjudicação constante do R-5 e de todos os atos posteriores, retomando assim ao status quo, nos autos da Ação de Indenização, processo nº. 200.2007.800.134-0”, ou seja, cancelou-se todos os atos ulteriores à mencionada adjudicação, sendo, igualmente cancelado, o negócio jurídico efetivado entre os Autores e os Demandados, eis que posterior à referida adjudicação. 3.Informa o referido bem, encontra-se em nome da “Refrigeração do Nordeste LTDA.”.
Sendo, posteriormente, objeto de BLOQUEIO judicial, por ordem da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, causando aos Autores a perda total do bem imóvel oferecido pelos Demandados em permuta.
Expõe que notificaram os promovidos, com o afã de se chegar a uma composição amigável, o que não logrou qualquer êxito, havendo, apenas, evasivas por parte dos Réus, conforme notificação e contranotificação extrajudicial em anexo. 4.Requereu Justiça Gratuita, em sede de Tutela de Evidência que seja determinada a imediata imissão dos Autores na posse do bem imóvel de sua propriedade, qual seja: 01 (uma) Casa 02-A, edificada em terreno parte próprio e parte de marinha, sob o nº. 3-H, quadra A, situado na Travessa Enseada, nº. 36, Condomínio Morada do Atlântico, Ponta de Campina, Cabedelo-PB, concomitantemente e Tutela de Urgência que se atribua aos Demandantes a obrigação prevista na Cláusula II, Parágrafo Primeiro, Item 2º, do Contrato de Permuta, para que estes, ao tomarem posse do transcrito bem imóvel, de sua propriedade, assumam os pagamentos das parcelas advindas do financiamento.
Postula pela devida citação dos promovidos, procedência total da ação para reconhecer a resolução do contrato de permuta, deferindo-se a retenção definitiva do bem imóvel dado pelos Réus como arras confirmatórias, em favor dos Autores, convertendo-se em dinheiro (R$ 657.000,00 - seiscentos e cinquenta e sete mil reais), no caso de sua impossibilidade de transferência de propriedade, condenando-se, igualmente, os Demandados, a título de danos morais, no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), danos materiais no valor de 70.125,62 (setenta mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), R$ 99.673,41 (noventa e nove mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos) a títulos de Lucros cessantes, pagamento de custas e honorários advocatícios.
Custas pagas (ID 25370758, 26267065 e 26972180).
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 28093286), arguiu preliminar de Incompetência deste Juízo e no mérito alega que quando os autores foram escriturar o imóvel em questão em seus nomes, não constava, no registro imobiliário, qualquer restrição ou ônus sobre o aludido imóvel.
Impugnação à Contestação (ID 29105558).
Intimadas para especificarem provas (ID 29142031), a parte promovida requereu Audiência de Instrução e Julgamento (ID 30365686) e a parte promovente postula pela suspensão do processo devido à morte do Sr.
PAULO EDUARDO DE PAIVA GOMES DA SILVA e o posterior julgamento antecipado da Lide (ID 30380428).
Habilitação dos herdeiros (ID 32497614) e certidão de óbito (ID 36242276).
Parte promovida requereu nova Audiência de Instrução e Julgamento (ID 68392250).
Audiência (ID 47336471) Audiência de Instrução e Julgamento (ID 74844793).
Razões Finais (ID 75949124 e 76454333).
Parecer Ministerial (ID 80456375).
DECIDO DA PRELIMINAR DA CONEXÃO A parte promovida aduz que a competência para processar e julgar a presente demanda é do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital devido ao processo de nº 0858999-66.2019.8.15.2001.
A questão já foi resolvida, pois o processo está em trâmite neste Juízo.
DO MÉRITO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DAS PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A parte autora requer a resolução do contrato de permuta de imóveis firmado entre as partes, perdas e danos mais indenização por danos materiais em razão da parte promovida ter omitido informações que o imóvel dado em permuta foi objeto de “cancelamento da adjudicação constante do R-5 e de todos os atos posteriores, retomando assim ao status quo, nos autos da Ação de Indenização, processo nº. 200.2007.800.134-0, ou seja, cancelou-se todos os atos ulteriores à mencionada adjudicação, sendo, igualmente cancelado, o negócio jurídico efetivado entre os Autores e os Demandados, eis que posterior à referida adjudicação.
Encontrando-se referido bem em nome da “Refrigeração do Nordeste LTDA.” A parte promovida alega que todas as suas obrigações foram cumpridas.
Verifica que na certidão de inteiro teor juntado pela parte promovente ID 23660393 constata que a parte promovida comprou o imóvel a Senhora Ana Paula Cavalcanti Ramalho que foi através de uma adjudicação no processo de nº 200.2007.800.134-0, vejamos: A informação sobre a ação judicial em questão consta na matrícula do imóvel, então a parte autora não pode alegar desconhecimento.
E mais, a parte promovida não configura como parte no processo de nº 200.2007.800.134-0.
Vale ressaltar se tivesse algum óbice o cartório não teria registrado o imóvel no nome da parte promovente.
Assim, a parte promovente não demonstrou nos autos a verossimilhança do direito pretendido, não ficando, portanto, comprovado que a parte promovida omitiu informações capazes de ensejar a rescisão do contrato de permuta.
Inclusive, nas provas coletadas em audiência, ficou claro que a parte promovida não sabia do cancelamento da adjudicação, conforme se observa nos minutos 49:59.
Como o ônus da prova cabe a quem alega, então não há outro caminho a não ser improceder a presente ação.
Tal entendimento encontra ressonância com a Lição do Prof.
Humberto Theodoro Júnior[1], in verbis: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição uma sanção de ordem processual”. ([1] Curso de Direito Processual Civil, Vol.01, 20ª edição, página423)., pelos quais era remunerada por meio de porcentagens dos honorários fixados na esfera judicial, para cada perito nomeado pelo Juízo.Dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
Jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373 , incisos I e II , do Código de Processo Civil ). 2.
A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Recurso da autora conhecido e não provido.(TJ-DF - 293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001).
Assim, não há outro caminho a não ser improceder o pedido de resolução contratual do contrato de permuta de imóveis firmado entre as partes, perdas e danos mais indenização por danos materiais.
DOS DANOS MORAIS Em relação ao dano moral, entendo não ser cabível tal reparação. É que, de acordo com o entendimento da doutrina e jurisprudência, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Demais disso, o dano moral alegado não está comprovado.
Percebe-se que a parte autora não se desincumbe do ônus que se lhe atribui, uma vez que inexiste prova de qualquer ato ilícito praticado pela parte promovida.
Assim, não danos morais a serem ressarcidos no presente feito.
Jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO. ÔNUS QUE COMPETIA À AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - De acordo com o art. 373, inciso I, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Na espécie, a autora não se desincumbiu desse ônus, impondo-se o desprovimento do pedido de dano moral. - Do STJ: - "(...) na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados.
Entendimento que se aplica à reconvenção". (AgRg no REsp: 439931/SP 2002/0065678-4, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva)(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00066638920108150011, 2ª Câmara Especializada Cível).
Assim, não há danos morais a serem indenizados.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Parecer: 23100919392600000000075719552, Expediente: 23081411055590800000072980617, Decisão: 23081316464357500000072882245, Informações Prestadas: 23072117582774200000072012877, Razões Finais: 23072117582724500000072012875, Documento de Comprovação: 23071117421010500000071544610, Razões Finais: 23071117420992200000071544609, Documento de Comprovação: 23071018561892000000071487929, Petição: 23071018561803600000071487928, Termo de Audiência: 23062911245031500000071022301] -
27/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:43
Determinada diligência
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27/03/2024 16:43
Determinado o arquivamento
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27/03/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 10:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/10/2023 07:55
Conclusos para despacho
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09/10/2023 19:42
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 16:46
Determinada diligência
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08/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
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21/07/2023 17:58
Juntada de Petição de razões finais
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11/07/2023 17:42
Juntada de Petição de razões finais
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10/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/06/2023 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
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28/06/2023 16:48
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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28/06/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 10:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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28/06/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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28/06/2023 10:23
Publicado Termo de Audiência em 20/06/2023.
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28/06/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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26/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 29/06/2023 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
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26/06/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/06/2023 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
16/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/06/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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16/06/2023 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/06/2023 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
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15/06/2023 18:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/06/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 11:58
Juntada de Petição de cota
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12/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 16/06/2023 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
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12/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:47
Juntada de Petição de cota
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04/04/2023 01:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 23:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/06/2023 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
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03/04/2023 23:04
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:15
Decorrido prazo de Henrique Coutinho Ferreira Paiva em 15/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:15
Decorrido prazo de Priscila Coutinho Ferreira em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 09:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/02/2023 20:17
Juntada de Petição de cota
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01/02/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 21:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/01/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 19:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/01/2023 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 23:26
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 14:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2023 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
06/12/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 12:26
Juntada de informação
-
01/07/2022 00:50
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 29/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/01/2022 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 17:32
Juntada de Petição de parecer
-
06/09/2021 17:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/08/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2021 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
19/08/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 05:48
Decorrido prazo de Priscila Coutinho Ferreira em 17/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 05:48
Decorrido prazo de Henrique Coutinho Ferreira Paiva em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 04:50
Decorrido prazo de Espólio de PAULO EDUARDO DE PAIVA GOMES DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:48
Decorrido prazo de LOURINALDO BEZERRA DA NOBREGA em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:48
Decorrido prazo de AMAL KOZAK NOBREGA em 07/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 21:11
Audiência 19/08/2021 09:00 designada para 2ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
15/04/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 00:55
Decorrido prazo de AMAL KOZAK NOBREGA em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 00:50
Decorrido prazo de LOURINALDO BEZERRA DA NOBREGA em 20/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 01:49
Decorrido prazo de Priscila Coutinho Ferreira em 24/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 01:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE PAIVA GOMES DA SILVA em 24/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2020 01:21
Decorrido prazo de LOURINALDO BEZERRA DA NOBREGA em 16/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:21
Decorrido prazo de AMAL KOZAK NOBREGA em 16/07/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 20:49
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2020 05:16
Decorrido prazo de Priscila Coutinho Ferreira em 11/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 01:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE PAIVA GOMES DA SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2020 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2020 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2019 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2019 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 16:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 17:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOURINALDO BEZERRA DA NOBREGA - CPF: *67.***.*98-49 (AUTOR) e AMAL KOZAK NOBREGA - CPF: *26.***.*95-49 (AUTOR).
-
19/09/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 13:38
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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