TJPB - 0812270-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 01:28
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 08:05
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:15
Juntada de Alvará
-
15/04/2025 13:15
Juntada de Alvará
-
10/04/2025 10:19
Expedido alvará de levantamento
-
10/04/2025 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
26/03/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 18:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
26/03/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 08:30
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:17
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812270-06.2024.8.15.2001 [Acidente Aéreo] AUTOR: D.
M.
M.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AUTOR: D.
M.
M.. em face do(a) REU: AZUL LINHA AEREAS.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem para voo de Recife a Navegantes, no dia 11 de novembro de 2023, e que, ao comparecer ao aeroporto, foi informada do cancelamento do voo sem justificativa prévia, sendo reacomodada em outro voo com mais de cinco horas de atraso.
Diante do ocorrido, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré apresentou contestação, sustentando a inexistência de dano moral indenizável, sob o argumento de que prestou a devida assistência ao passageiro, reacomodando-o no primeiro voo disponível e fornecendo os benefícios previstos na legislação vigente.
Alegou ainda que eventuais transtornos oriundos do cancelamento do voo não ultrapassaram o mero aborrecimento e que a responsabilidade do transportador deve ser mitigada quando há justificativa operacional.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 88629500.
O Ministério Público manifestou-se (ID 97530087) pela procedência da pretensão autoral, entendendo que houve falha na prestação do serviço, caracterizando ofensa aos direitos do consumidor.
Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 102410815).
Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), nos termos dos arts. 2º e 3º, sendo o transportador prestador de serviço e o passageiro consumidor final.
Nos termos do art. 734 do Código Civil, "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior".
No mesmo sentido, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço.
No caso em exame, restou comprovado que a ré cancelou o voo contratado sem prévia informação, não demonstrando causa excludente de responsabilidade, como força maior ou fato de terceiro.
A justificativa de problemas operacionais configura fortuito interno, inerente à atividade empresarial, e não exime a empresa de sua responsabilidade.
O artigo 230 do Código Brasileiro de Aeronáutica prevê que o transportador deve cumprir rigorosamente os itinerários e horários pre
vistos.
Já o artigo 231 estabelece a obrigação de reacomodar o passageiro ou restituir o valor pago em caso de cancelamento.
O dano moral restou caracterizado, visto que o cancelamento inesperado e a demora na reacomodação extrapolaram o mero aborrecimento, configurando transtornos relevantes ao autor, que se viu privado de sua viagem no tempo contratado, sem informação prévia adequada e imediata assistência eficaz.
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se observar a proporcionalidade e razoabilidade, de forma que o montante não represente enriquecimento sem causa nem seja irrisório a ponto de não desestimular a conduta da ré.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com precedentes análogos.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 08:52
Determinado o arquivamento
-
07/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
01.
Intimem-se as partes para que informem se persistem no interesse em conciliar. 02.
Caso a resposta ao item 01 seja positiva, redesigne-se a audiência 03 Caso a resposta ao item 01 seja negativa, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
31/01/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/10/2024 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/10/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/10/2024 01:36
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:58
Juntada de Petição de informação
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18/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:17
Juntada de Petição de carta de preposição
-
03/09/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/08/2024 09:36
Recebidos os autos.
-
22/08/2024 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/08/2024 19:19
Determinada Requisição de Informações
-
19/08/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:03
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 20:13
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 20:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/04/2024 02:15
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2024 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
30/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812270-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/03/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. M. M. - CPF: *65.***.*24-19 (AUTOR).
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11/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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