TJPB - 0861256-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2024 14:23
Juntada de Alvará
-
28/07/2024 14:22
Juntada de Alvará
-
19/07/2024 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2024 00:44
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861256-25.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: THIAGO DE LIMA SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão do adimplemento total da obrigação.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente para informar a sua conta bancária, para as providências cabíveis, no prazo de 5 dias.
Informados os dados da conta de titularidade da parte autora, expeça-se alvará em seu favor dos valores bloqueados no modelo eletrônico.
Do contrário, expeça-se alvará no modelo convencional.
Arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/07/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0861256-25.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: THIAGO DE LIMA SOUZA RÉU: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/06/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/05/2024 00:06
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0861256-25.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: THIAGO DE LIMA SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere a indenização por dano moral, a qual INDEFIRO, em face da não comprovação, pela parte autora, de nenhum fato causador de dano moral, quer direto, quer indireto, tratando-se de mero aborrecimento.
Altero, portanto, o dispositivo da sentença, passando aos seguintes termos: “Isto posto, decido julgar parcialmente PROCEDENTES as pretensões autorais, com EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, para condenar a ré a pagar a ressarcir ao autor, em dobro, a monta indevidamente descontada, no total de R$ 2.640,00, acrescida de correção monetária (pelo INPC), desde a data do fato, e de juros legais (1% a.m.), a partir da citação".
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/05/2024 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 08:49
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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24/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:27
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:34
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0861256-25.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: THIAGO DE LIMA SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere a indenização por dano moral, a qual INDEFIRO, em face da não comprovação, pela parte autora, de nenhum fato causador de dano moral, quer direto, quer indireto, tratando-se de mero aborrecimento.
Altero, portanto, o dispositivo da sentença, passando aos seguintes termos: “Isto posto, decido julgar parcialmente PROCEDENTES as pretensões autorais, com EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, para condenar a ré a pagar a ressarcir ao autor, em dobro, a monta indevidamente descontada, no total de R$ 2.640,00, acrescida de correção monetária (pelo INPC), desde a data do fato, e de juros legais (1% a.m.), a partir da citação".
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/03/2024 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:20
Juntada de Projeto de sentença
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23/01/2024 11:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/01/2024 11:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/01/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/01/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/01/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2023 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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