TJPB - 0801016-65.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:28
Juntada de informação
-
25/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de FILIPE DOS SANTOS BEZERRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de FILIPE DOS SANTOS BEZERRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de INGRID DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de INGRID DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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16/04/2025 10:50
Desentranhado o documento
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16/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:48
Juntada de informação
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04/04/2025 11:25
Deferido o pedido de
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23/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/08/2024 08:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:00
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801016-65.2022.8.15.0171 Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Réu: PACONE PERFUMARIA LTDA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento do Exequente no sentido de que seja autorizada a penhora online de ativos financeiros do(s) Executado(s), a fim de localizar bens passíveis de penhora. É o relatório.
Decido. “Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens”. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Assim, tem-se admitido a utilização de ferramentas como RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD nas hipóteses em que o devedor não paga a dívida executada, nem tampouco oferece bens à penhora.
A quebra de dados, nesse caso, afigura-se essencial para assegurar o cumprimento da obrigação de pagar.
No âmbito da execução cível, o acesso a bancos de dados governamentais tem possibilitado a solução de conflitos de maneira ágil e eficaz, além de extremamente econômica para todos os envolvidos no processo, permitindo que as informações sobre bens sejam obtidas virtualmente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, inclusive, pela desnecessidade de esgotamento das diligências para o deferimento da consulta a tais sistemas, “haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados”. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Portanto, não tendo o devedor indicado bens à penhora e não sendo localizados bens passíveis de execução, defiro a consulta aos sistemas SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", RENAJUD e INFOJUD, devendo a parte exequente ser intimada acerca do resultado para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender necessário.
Registra-se que seguem em anexo os respectivos resultados, inclusive o do SISBAJUD, o qual indicou ausência de contas no nome da empresa.
Por fim, defiro o pedido de inscrição do nome do executado no SERASAJUD, pois, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.807.180 - PR (2019/0093736-8).
Registre-se que cabe a escrivania proceder com a referida inscrição no SERASAJUD.
Caso resultem inexitosas as diligências e não havendo indicação pelo Exequente de bens passíveis de penhora no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 02 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
03/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:11
Deferido o pedido de
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26/04/2024 08:16
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/04/2024 01:01
Decorrido prazo de PACONE PERFUMARIA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:52
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801016-65.2022.8.15.0171 Autor: ESTADO DA PARAIBA Réu: PACONE PERFUMARIA LTDA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fiscal, na qual foi apresentada exceção de pré-executividade com a finalidade de extinguir a execução, sob o argumento da prescrição.
Instado a se manifestar, o Estado alegou, em síntese, o não cabimento da exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória; não ocorrência da prescrição ou decadência; pugnou, ao final, pela rejeição da exceção e consequente prosseguimento da execução fiscal.
Na decisão de fls. 57/58, a parte executada foi intimada para juntar os autos do processo administrativo, sendo este, na sequência, anexado aos autos (fls. 63/84).
Vieram os autos conclusos.
Decido. É certo que a exceção de pré-executividade não possui previsão legal expressa no nosso ordenamento jurídico.
Por outro lado, trata-se de incidente perfeitamente admitido tanto pela doutrina majoritária quanto pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Em sendo apresentada a referida peça, deve o excipiente arguí-la com fundamento em matérias de ordem pública, ou seja, que possam pelo Juiz ser conhecida ex officio.
No caso, o Excipiente ora executado suscita a prescrição do crédito tributário. É, portanto, indiscutível que a matéria em discussão tem natureza de ordem pública e, por isso, justifica o manejo do presente remédio processual.
De acordo com o processo administrativo juntado aos autos, tem-se que o fato gerador se deu em 2015 (fl. 67), entre janeiro e dezembro de 2015, referente ao ICMS.
Nos termos do artigo 173 do Código Tributário Nacional: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Considerando que o ICMS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, aplica-se, na hipótese de o contribuinte não declarar o débito, o entendimento da Súmula 555 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”.
No caso, a executada não declarou o débito, tendo este sido reconhecido a partir de fiscalização, de modo que o prazo decadencial para constituição do crédito se iniciou no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, em 2016.
Sucede que, em 2020 (fl. 71), houve a notificação da contribuinte, constituindo regularmente o crédito, não havendo que se falar, portanto, em decadência do crédito tributário, uma vez que não atingido o prazo quinquenal.
A prescrição, por sua vez, não está configurada igualmente, visto que, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Considerando que o crédito foi constituído em 2020, após notificação do devedor, o prazo prescricional não se consumou, já que a execução foi protocolada em 2022.
Com efeito e sem maiores delongas, rejeito a exceção de pré-executividade, portanto, aguarde-se o prazo da suspensão, conforme despacho do evento 71639379.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Esperança/PB, 27 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
01/04/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 22:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/03/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de FILIPE DOS SANTOS BEZERRA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 23:53
Conclusos para despacho
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29/02/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 13:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/10/2023 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/06/2023 23:59.
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19/05/2023 15:36
Decorrido prazo de INGRID DOS SANTOS em 17/05/2023 23:59.
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13/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2023 11:24
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:11
Conclusos para despacho
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07/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
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30/06/2022 08:23
Juntada de Certidão
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28/06/2022 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 20:21
Juntada de carta
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27/06/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 00:13
Conclusos para despacho
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22/06/2022 07:08
Distribuído por sorteio
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22/06/2022 02:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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