TJPB - 0800798-10.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2024 13:16
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 12:45
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 16:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/09/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:23
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
" Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias." guia id 99537827 -
02/09/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 10:40
Juntada de cálculos
-
19/08/2024 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 00:25
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0800798-10.2023.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 93795753.
Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, após o pagamento das custas, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 17 de julho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
12/08/2024 11:55
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 11:38
Juntada de Alvará
-
19/07/2024 08:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800798-10.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: BENEDITA MARIA DA SILVA REU: ODONTOPREV S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pagamento, no curso da execução, informando, inclusive, dados bancários e valores, para expedição de alvarás, se for o caso. 4 de julho de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
04/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:26
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800798-10.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 19 de junho de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
20/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800798-10.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: BENEDITA MARIA DA SILVA REU: ODONTOPREV S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 29 de maio de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:52
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:25
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800798-10.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BENEDITA MARIA DA SILVA REU: ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
BENEDITA MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de ODONTOPREV S.A., pessoa jurídica, também identificada no feito, pelos motivos a seguir expostos.
Alega a autora que a ré promoveu desconto em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis reais), sob a justificativa de se tratar de serviço de seguro.
Aduz que desconhece, conquanto, a origem da contratação.
Pugna pela declaração de inexistência do referido débito e uma indenização pelos danos morais sofridos, além da devolução em dobro dos valores descontados.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no ID 73664354.
Citada, a parte demandada não apresentou contestação, pelo que teve sua revelia decretada (ID. 87896572) Intimada sobre a produção probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Era o que importava relatar.
Decido.
Pois bem, compulsando o caderno processual, mais especificamente os documentos colacionados, é possível verificar que são verossímeis as alegações da parte autora quando afirma em sua peça inicial que desconhece o valor do débito a ela imputado, assim como o contrato que lhe deu origem.
Regularmente citada, a parte promovida não apresentou contestação, sendo, portanto, revel.
A relação existente entre as partes é de consumo, incidindo sobre ela, pois, a regra da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo, primeiramente, cabe à ré comprovar a existência do negócio jurídico que deu origem à dívida.
Logo, não comprovada a prestação de serviços, repito, em razão da inexistência de contrato, não está demonstrada a regularidade do débito mencionado na inicial.
E isso é assim porque o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, impondo-se, por via de consequência, a declaração de sua inexistência, tal como requerido na inicial. É indiscutível que a inclusão combatida foi irregular, já que o débito é inexistente.
Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos morais à autora.
Fato é que, ao proceder aos descontos indevidos, o suplicado privou a autora de usufruir de parte dos seus vencimentos, que possuem natureza alimentar.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Pois bem, é cediço que na reparação por dano moral não se pede um preço para a dor ou sofrimento, mas um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
Assim, estabelecido o dever de reparar o dano moral suportado pela autora, cumpre a fixação do valor pecuniário arbitrado, que deve ser em quantia respeitável e suficiente a reparar o dano ocorrido, atendendo-se à função pedagógica, preventiva, punitiva e compensatória, respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, o valor arbitrado deve observar, como já dito, um montante que seja capaz de reparar o dano sofrido, e servir para que a promovida não reitere na prática ilícita.
Deste modo, observados os parâmetros acima citados, tem-se por adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de reparação.
O valor ora discutido fora descontado de forma direta nos proventos da parte autora, e não houve comprovação de engano justificável por parte da demandada.
Ausente, portanto, substrato legítimo para tal desconto, resta evidenciado o prejuízo material alegado pela requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), impondo-se a devolução em dobro.
O valor da reparação ficará, pois, submetido a posterior liquidação de sentença.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a inexistência do débito ora debatido; b) Condenar a instituição demandada à restituição de todos os valores descontados mensalmente da conta bancária da parte autora, em dobro, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); c) Condenar a demandada a indenizar o Promovente pelos danos morais a este causados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15 % sobre o valor da condenação.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, data da assinatura digital.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
29/04/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 07:33
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:36
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800798-10.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc, Nos termos do art. 344 do CPC/2015, DECLARO A REVELIA da ré, no que se refere aos fatos afirmados na inicial, observadas, porém, as limitações previstas no art. 345 do mesmo código.
Caso a promovida venha a habilitar advogados nestes autos, deverá acompanhar a ação a partir do estado em que esta se encontrar.
Se permanecer sem representação processual, seus prazos fluirão independentemente de sua intimação, sendo contados a partir da disponibilização dos atos decisórios no sistema Pje, tal como determina o caput do art. 346 do CPC.
Desse modo, os atos judiciais ou ordinatórios, que veicularem comandos de mero expediente, não carecem de aguardo de prazo, se o prazo for unicamente destinado ao revel.
Intime-se o autor desta decisão, bem como para, se entender necessário, especificar as provas, em 10 (dez) dias.
Decorrido sem resposta o prazo acima ou sem requerimentos probatórios ou ainda com pleito de julgamento antecipado da lide, FAÇA-SE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
29/03/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 19:53
Decretada a revelia
-
27/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 02:06
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2023 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2023 02:42
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:16
Juntada de carta
-
23/05/2023 19:45
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 19:40
Juntada de carta
-
23/05/2023 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2023 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITA MARIA DA SILVA - CPF: *11.***.*24-05 (AUTOR).
-
22/05/2023 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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