TJPB - 0816235-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 20:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:07
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
21/02/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0816235-89.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA(*08.***.*51-20); PATRICIA DA SILVA PONTES(*26.***.*12-49); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR(*22.***.*41-71);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA com PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por PATRICIA DA SILVA PONTES em face do BANCO SANTANDER BRASIL.
Narra a autora, em síntese, ter sido avalista em contrato firmado entre o banco Santander S/A e terceira pessoa.
Entretanto, com o inadimplemento pela parte principal, a autora (avalista) teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito sem que lhe fosse enviada notificação de aviso conforme preconiza o art. 43, § 2°, do CDC.
Requereu, justiça gratuita, antecipação de tutela para que seja excluído seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, quanto a dívida em questão além de uma indenização por danos morais.
Foi deferida a justiça gratuita e a tutela antecipada determinando que o demandado, no prazo de 48h, tome as providências cabíveis para retirada do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, até decisão posterior deste juízo (Id. 88078014).
O banco demandado, ao oferecer contestação, pleiteou a revogação do benefício da justiça gratuita.
No mérito, afirmou que cabe ao órgão de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder com a inscrição.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 89458730).
O banco demandado peticiona informando que cumpriu a tutela antecipada (Id. 92516219).
A autora foi intimada para impugnar à contestação e os advogados que a representavam requereram a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes (Id. 93803019 e 93961765).
As partes foram intimadas a indicar se existia alguma prova a ser produzida e apenas o demandado se manifestou informando que não tem outras a produzir (Id.100688191). É o relatório.
Decido.
Observo que apesar de haver substabelecimento sem reserva de poderes, o nome do novo advogado ainda não foi inserido no sistema PJe, o que torna a intimação para apresentar impugnação à contestação nula.
Diante do exposto, proceda o cartório com a inclusão do nome do único advogado responsável pelo patrocínio da autora, o Dr.
Marcos Daniel da Silva Junior, OAB/PB 26.819, no sistema PJe, para oferecer impugnação à contestação e informar se existe mais alguma prova a ser produzida.
Não havendo pedido de dilação probatória, venham-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/02/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA PONTES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816235-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 03:32
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA PONTES em 27/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816235-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:30
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0816235-89.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA(*08.***.*51-20); PATRICIA DA SILVA PONTES(*26.***.*12-49); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR(*22.***.*41-71);
Vistos.
O demandado comprovou o cumprimento da liminar.
Intimem-se a autora para apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/06/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:27
Juntada de Informações
-
14/06/2024 10:56
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 08:12
Outras Decisões
-
13/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:38
Outras Decisões
-
26/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA PONTES em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA DA SILVA PONTES - CPF: *26.***.*12-49 (AUTOR).
-
02/04/2024 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0816235-89.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA(*08.***.*51-20); PATRICIA DA SILVA PONTES(*26.***.*12-49); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42);
Vistos.
A parte autora requereu justiça gratuita, tutela antecipada para retirada de seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e deu à causa o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), que é o valor aproximado da dívida negativada. É o relatório.
Decido.
Com relação ao pedido de justiça gratuita, foram juntados comprovantes de recebimento a partir do ano de 1995 até o mês de maio de 2023(Id. 87913490).
Logo, os valores não demonstram a situação econômica atual, devendo ser juntados os três últimos comprovantes de rendimentos anteriores à propositura da demanda, para que a situação de hipossuficiência seja analisada.
No que se refere ao valor da causa, a margem de arbítrio do autor é limitada e deve pautar-se pelos parâmetros gerais da lei, bem como a partir dos valores pecuniários que estão questionado no processo.
Isso porque o valor da causa não constitui detalhe meramente decorativo.
No caso dos autos, pretende-se uma indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo esse o valor correto da causa.
Pelo exposto, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
DISPOSITIVO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias juntar documentação que comprove a situação de hipossuficiência financeira, ou alternativamente, proceder com o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
01/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 19:36
Outras Decisões
-
28/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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