TJPB - 0814724-79.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 06:16
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 06:16
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:10
Decorrido prazo de PORTALTEC DIGITACAO E DETALHAMENTO LTDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PORTALTEC DIGITACAO E DETALHAMENTO LTDA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:05
Publicado Acórdão em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0814724-79.2023.815.0000 ORIGEM : Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas EMBARGANTE : Indústria e Construções Vão Livre S/A ADVOGADO : Thiago José de Araújo Procópio, OAB/RN 11.126 EMBARGADO : Portaltec Digitação e Detalhamento Ltda ADVOGADO : Christian Zart, OAB/RS 49732 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. - “In casu”, restou expressamente dito no Acórdão vergastado que a representação processual foi sanada a tempo e que a Ré/Executada/Recorrente persiste em matéria já debatida, sendo desarrazoado admitir que a parte fique renovando sua insurgência ao longo de toda a tramitação processual, tumultuando os autos, mormente quando houve explícito pronunciamento pelo julgador em torno da representação processual da Promovida, estando as advogadas devidamente substabelecidas quando da publicação da sentença, e ainda quando da intimação para cumprimento de sentença.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela INDÚTRIA E CONSTRUÇÕES VÃO LIVRE S/A contra o Acórdão que desproveu o Agravo de Instrumento manejado por ele, mantendo a Decisão que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela PORTALTEC DIGITAÇÃO E DETALHAMENTO LTDA, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a Exceção de Pré-executividade oposta pela Executada/Agravante, que alegou defeito de representação.
Em suas razões, a Embargante reprisa os argumentos do recurso, de que, após o protocolo da exordial, o trâmite processual seguiu em meio a uma sucessão de irregularidades e vícios processuais que levaram ao cerceamento de defesa da Recorrente, pois foram praticados atos sem que a representação processual estivesse regularizada, requerendo a nulidade de todos os atos proferidos após a prolação da sentença, momento a partir do qual o processo deveria ter sido suspenso para regularização da representação processual da parte Ré.
Ausentes as Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC e se prestam, tão somente, para expungir do julgado omissão, contradição, obscuridade e erro material.
Sua finalidade, repito, é apenas a de tornar claro o Acórdão proferido, livrando-o de imperfeições, sem modificar a essência. “In casu”, o juiz a quo rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada pela parte Ré/Executada/Agravante, ora Embargante, fundamentando o Decisum nos seguintes termos: “Vistos, etc.
PORTALTEC DIGITAÇÃO E DETALHAMENTO LTDA propôs a presente execução de sentença em face de INDUSTRIA E CONSTRUÇÕES VAO LIVRE S.A.
A executada alegou, em sede exceção de pré-executividade, que a execução foi fundada em título inexigível, ante a necessidade de suspensão da demanda para regularização de representação processual.
Alegou ainda que o cumprimento de sentença se deu de forma irregular já que afirma que a intimação para pagamento não ocorrera de forma regular Na impugnação (ID 65291336), a exequente afirmou que os advogados constantes na última habilitação foram devidamente intimados da sentença, conforme publicação do Diário de Justiça.
Não havendo que falar em irregularidade na representação processual. É o relatório.
Decido.
O instituto da exceção de pré-executividade, admitido por força do art. 803 do CPC como forma de defesa do devedor dentro do processo de execução, quando a execução for nula em virtude de: I) o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II) o executado não for regularmente citado; e III) for a execução instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
A matéria por ser de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo Magistrado.
Assim, ao opor a exceção, o excepto apenas alerta o juiz para o fato de que deve se pronunciar ex-officio sobre aquela matéria.
A objeção ou exceção de pré-executividade pode, igualmente, ser ajuizada na execução fiscal para demonstrar alguma causa extintiva da obrigação, a exemplo do pagamento, da prescrição ou da decadência, desde que a alegação não dependa de dilação probatória. (...) A exceção de pré-executividade é utilizada pelo executado para evitar a constrição em seu patrimônio, já trazendo ao conhecimento do juiz questões cognoscíveis de ofício ou alegação de matéria já pré-constituída, antes mesmo da penhora (Leonardo Carneiro da Cunha.
A Fazenda Pública em Juízo, ed. 14ª).
Decerto, o ajuizamento das exceções de pré-executividade é cabível apenas nos casos de matérias reconhecidas de ofício pelo Juiz ou que não necessitem de dilação probatória, de modo que todas as demais defesas deverão ser suscitadas nos embargos, processo de conhecimento incidental na execução.
No caso em discussão, compulsando os autos, percebo que a discussão da exceção de pré executividade é acerca da suposta irregularidade da intimação para pagamento do cumprimento de sentença, diante da ausência de regular representação processual.
Diante disso, tenho que é fato que a regularização da representação processual já foi discutida nestes autos, tendo este Juízo se manifestado acerca da validade da intimação da sentença em decisão de ID 28659218.
Na época, foi afirmado não haver nenhum equívoco na nota de foro publicada pág. 62 do ID 21257403, intimando, em nome da ora executada, as dras.
AMANDA LUCENA LIRA, MORGANA ROSA LEITE GURJÃO e RENATA LUCENA LIRA acerca da sentença proferida.
A referida decisão ainda mencionou que “de fato, como a dra.
Morgana não constava mais como advogada, a publicação poderia ocorrer em nome de qualquer uma das três primeiras substabelecidas (AMANDA LUCENA LIRA, RENATA LUCENA LIRA e ANA PAULA VILARIM BARBOSA DE ARAÚJO) (...).
Foi o que ocorreu, já que a publicação se deu, de forma válida, em nome da dra.
AMANDA LUCENA LIRA e RENATA LUCENA LIRA.” Assim, este Juízo chegou à conclusão de que até aquele momento não constava qualquer pedido de publicação exclusiva, razão pela qual a publicação em nome de qualquer um dos causídicos mencionados é válida.
Ainda, é possível observar que a intimação para pagamento de cumprimento de sentença se deu também de forma válida, já que regular a representação processual, ocorreu por meio de edital (pág.71 do ID 21257403) em nome das advogadas constituídas.
Vejamos: “(...) é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que a publicação operada em nome de um dos causídicos constituídos pela parte, na hipótese de terem sido constituídos mais de um patrono, não constitui nulidade se não houver pedido expresso da parte para que seja realizada em nome de apenas um ou de todos...” (STJ, AgRg no AREsp 1602053/AM, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 19/02/2020).
Pelo que se vê, as advogadas estavam devidamente substabelecidas quando da publicação da sentença, e ainda quando da intimação para cumprimento de sentença, razão pela qual não há nenhum vício a ser reconhecido.
Destaco que apenas, atualmente, a dra.
ROCHANNA MAYARA LÚCIO ALVES, é a única advogada que representa a empresa executada, conforme se infere da juntada da procuração constante do ID 23368872, posteriormente a todas as intimações válidas já realizadas.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam, e princípios do direito aplicáveis a espécie, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”. (destaquei) A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo, passível de demonstração sem necessidade de dilação probatória, ou seja, para que seja conhecida, a exceção de pré-executividade deve ter flagrante a causa de nulidade da execução.
Somente em hipóteses restritas, a exceção de pré-executividade é admitida, por construção pretoriana, como instrumento excepcional de defesa no processo de execução.
Restou expressamente dito no Acórdão vergastado que a representação processual foi sanada a tempo e que a Ré/Executada/Recorrente persiste em matéria já debatida, conforme atesta a decisão transcrita na íntegra acima, sendo desarrazoado admitir que a parte fique renovando sua insurgência ao longo de toda a tramitação processual, tumultuando os autos, mormente quando houve explícito pronunciamento pelo julgador em torno da representação processual da Promovida, estando as advogadas devidamente substabelecidas quando da publicação da sentença, e ainda quando da intimação para cumprimento de sentença.
Acontece que tendo ou não a parte concordado com o veredicto, o fato é que o Órgão julgador decidiu fundamentadamente a questão e os Embargos Declaratórios não se prestam para a simples manifestação de inconformismo contra o pronunciamento judicial.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
NÃO ACOLHIMENTO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no processo de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, pretendendo a parte, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não autoriza a oposição dos embargos. […] 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1395756/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019).
Logo, é absolutamente imprópria a via eleita, na medida em que, em vez de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento da omissão, explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, ou erro material, a parte Embargante pretende rediscutir questão clara e amplamente decidida.
Frise-se que para o prequestionamento é necessário que o julgado padeça de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil/15.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO DE DEMONSTRADO.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve-se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00203937520148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 09-07-2019).
No caso concreto, o Acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar, necessariamente, vinculado às alegações das partes.
Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Doutor Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Leandro dos Santos), o Excelentíssimo Doutor Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz Convocado para substituir a Exma.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão) e o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Amadeus Lopes Ferreira, Promotor de Justiça Convocado.
Sessão Virtual realizada no período de 22 de julho a 29 de julho de 2024.
Juiz Convocado - Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Relator -
06/09/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2024 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2024 10:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 07:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 23:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2024 06:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 00:17
Decorrido prazo de PORTALTEC DIGITACAO E DETALHAMENTO LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PORTALTEC DIGITACAO E DETALHAMENTO LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PORTALTEC DIGITACAO E DETALHAMENTO LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração nos autos do Recurso de Agravo nº 0814724-79.2023.8.15.0000.
Relator: Desembargador Leandro dos Santos.
Embargante: Industria e construções Vão Livre.
Embargado: Portaltec Digitação e Detalhamento Ltda.
Intimando o Bel.
Christian Zart (OAB/RS 49732), a fim de, no prazo de cinco (5 ) dias, apresentar contrarrazões ao embargo em referência. -
15/04/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Recurso de Agravo nº 0814724-79.2023.8.15.0000.Relator: Desembargador Leandro dos Santos.
Agravante: Industria e construções Vão Livre.
Agravado: Portaltec Digitação e Detalhamento Ltda.
Intimando o Bel.
Christian Zart (OAB/RS 49732), a fim de, no prazo de quinze(15)dias, tomar conhecimento do acórdão(ID 26594198), lançado no agravo em referência. -
30/03/2024 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2024 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:33
Conhecido o recurso de INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2024 10:58
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2024 19:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/11/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 00:28
Decorrido prazo de PORTALTEC DIGITACAO E DETALHAMENTO LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:09
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
22/09/2023 01:11
Decorrido prazo de PORTALTEC DIGITACAO E DETALHAMENTO LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:11
Decorrido prazo de PORTALTEC DIGITACAO E DETALHAMENTO LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2023 21:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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