TJPB - 0805354-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805354-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/06/2025 14:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/06/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/06/2025 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 10:24
Juntada de Petição de procuração
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04/06/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:57
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:57
Decorrido prazo de MARCIO SEQUEIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:57
Decorrido prazo de GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:57
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:57
Decorrido prazo de DANIEL RAMALHO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:57
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/02/2025 12:45
Recebidos os autos.
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05/02/2025 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/01/2025 12:11
Determinada diligência
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23/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:58
Juntada de
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08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/09/2024 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:21
Juntada de Petição de cota
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03/09/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCIO SEQUEIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 18:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 20:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/07/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 20:47
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:46
Juntada de Petição de cota
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08/05/2024 00:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805354-53.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
SEVERINO DOS RAMOS NASCIMENTO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars em face do BANCO BRADESCO S.A. e outros, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, que é funcionário público estatual, sendo que as parcelas mensais decorrentes de contratos celebrados junto aos réus alcançam equivalente a 60% (sessenta por cento) de sua renda líquida.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão provimento judicial provisório impondo aos réus a limitação dos descontos e cobranças, efetuadas em razão dos negócios pactuados, ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida auferida.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 85081082 ao Id nº 85081087.
No Id nº 86315863, prolatou-se decisão determinando a emenda da petição inicial.
A parte autora atravessou petição pugnando pelo recebimento da emenda à exordial (Id nº 89208864). É breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
Outrossim, recebo a emenda à inicial formulada na petição de Id nº 89208864.
Proceda-se à exclusão do Estado da Paraíba do polo passivo desta demanda. À escrivania, para as anotações necessárias.
Pois bem. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, o art. 104-A do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece o seguinte: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar nesta fase processual.
Com efeito, ao enfrentar a matéria, a jurisprudência pátria tem entendido pela indispensabilidade da prévia audiência de conciliação (art. 104-A do CDC) como pressuposto para adoção de medidas de intervenção na relação entre o requerendo da repactuação de dívidas e os seus credores: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NECESSIDADE. 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Após a realização da audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento. (TJ-MG - AI: 05772155520238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 04/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023). (Grifo nosso).
Acerca da matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
FASE INAUGURAL QUE NÃO PERMITE, AINDA, O BENEPLÁCITO DA NOVA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
LEI Nº 14.181/2021 QUE PREVÊ RITO PROCESSUAL ESPECÍFICO.
ACERTO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - A possibilidade de repactuação das dívidas, de acordo com a novel legislação, não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor. - De maneira que, existe todo um trâmite processual específico, ainda que dividido em duas partes.
A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. - Portanto, só após inaugurado uma espécie de juízo de admissibilidade da repactuação, é que se deverá ter início possíveis medidas ao seu favor. (...). (0809650-44.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). (Grifo nosso).
Dito isto, sem prejuízo de posterior análise de novo pedido de tutela de urgência, eventualmente formulado pela parte autora, medida que se impõe é o indeferimento da tutela cautelar requerida initio litis.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória cautelar.
Intime-se.
Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15 c/c art. 104-A do CDC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime(m)-se o(a)(s) promovente(s) e cite(m)-se o(a)(s) promovido(a)(s) para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Advirta-se, ainda, à parte autora acerca da obrigação de apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos e individualização dos débitos, na forma do art. 104-A, §4º, do CDC, bem assim aos réus que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, em conformidade com art. 104-A, §2º, do CDC.
In fine, caso reste inexitosa a conciliação, intime(m)-se o(a)(s) promovido(a)(s) citados na forma do art. 104-B do CDC.
João Pessoa, 05 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/05/2024 09:38
Recebidos os autos.
-
06/05/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/05/2024 19:23
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1972-34 (REU), BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU), GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S
-
05/05/2024 19:23
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2024 19:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEVERINO DOS RAMOS NASCIMENTO - CPF: *98.***.*97-34 (AUTOR)
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05/05/2024 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 14:34
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805354-53.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
SEVERINO DOS RAMOS NASCIMENTO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Tutela de urgência Inaudita Altera Pars em face de ESTADO DA PARAÍBA e outros, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora propôs a presente ação em face do Estado da Paraíba e de diversas instituições bancárias, pugnando pelo deferimento da tutela de urgência antecipada que determine a suspensão dos descontos em seu contracheque, estes relativos aos negócios/contratos entabulados pelo autor junto aos bancos réus.
Tem-se que a causa petendi indica a provável intenção do autor em obter a repactuação dos débitos contraídos ao modo previsto no art. 104-A do CDC.
Nada obstante, quanto ao mérito, a parte promovente se limitou a requerer a condenação dos promovidos ao pagamento de danos morais, nada requerendo a título de "obrigação de fazer" em caráter definitivo, de modo que os pedidos, na forma formulada, parecem buscar o aval do Poder Judiciário para o inadimplemento indefinido das obrigações que o próprio autor pactuou.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial (art. 321 do CPC/15), readequando os pedidos ao procedimento de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) ou, caso pretenda prestação jurisdicional diversa, esclareça a "obrigação de fazer" pleiteada, possibilitando o pleno contraditório e ampla defesa, sob as penas da lei.
Ainda no prazo assinalado, justifique a parte promovente a responsabilidade atribuída ao Estado do Paraíba pelos fatos reclamados, ficando ciente de que a manutenção do ente público no polo passivo desta lide atrairá a competência de uma das Varas Fazendárias desta Comarca.
Cumpra-se.
João Pessoa, 26 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/03/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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